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1033783-32.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1033783-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Condomínio Viver Melhor - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - A controvérsia delimitada nos autos possui natureza eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial para apuração da regularidade da medição e do faturamento do consumo de água no período discutido. Ambas as partes requereram a perícia. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por engenheiro com experiência em sistemas de medição e consumo de água, hidrômetros, vazamentos e faturamento. Deverá o perito esclarecer, em síntese: (i) o funcionamento do sistema de macro e micromedição do condomínio; (ii) se os valores cobrados nos meses controvertidos correspondem às leituras e à sistemática de medição adotada; (iii) se houve duplicidade de medição ou faturamento; (iv) se existem elementos técnicos indicativos de vazamento interno ou falha no macromedidor no período; e (v) qual a causa técnica mais provável do consumo extraordinário, indicando eventual impossibilidade de conclusão por insuficiência de dados. Nomeio o perito Edson Ferrara, com qualificação constante do Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando este desde já intimado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias, ou apresentar escusas. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem. Se houver oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários, intimem-se as partes para que promovam, em partes iguais, o depósito da verba pericial. Confirmado o recolhimento integral, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários periciais mediante a entrega do laudo. Por ora, fica postergada a análise da necessidade de prova oral para após a apresentação do laudo pericial. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP)

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