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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033781-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MOTA DE OLIVEIRA - GO75307 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito ajuizada por RONALDO GOULART em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, multa de ofício e juros decorrentes da Notificação de Lançamento nº 2022/195596619218130 (ano-calendário 2021, exercício 2022), bem como a restituição do imposto retido na fonte pela instituição financeira no montante de R$ 2.393,65, por ocasião do recebimento de precatório expedido em ação de repetição de indébito tributário anterior. A União Federal apresentou manifestação informando que a Secretaria da Receita Federal do Brasil procedeu à revisão técnica da situação fiscal e cancelou integralmente a Notificação de Lançamento nº 2022/195596619218130, reduzindo o crédito tributário a zero, oportunidade em que manifestou o expresso reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. O reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo ente réu constitui ato inequívoco de disposição do direito material em litígio, impondo a extinção da relação processual com resolução do mérito e a homologação judicial da pretensão deduzida. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2022/195596619218130 e a inexigibilidade dos débitos de Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, multa de ofício e juros moratórios dela decorrentes; b) condenar a União Federal a restituir ao autor a quantia de R$ 2.393,65 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), indevidamente retida na fonte, acrescida de correção monetária e juros moratórios calculados pela taxa Selic a partir da retenção indevida até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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