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TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1033770-76.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [JOAREZ BROCA - CPF: 015.207.139-32 (AGRAVANTE), JULIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: 590.906.500-91 (ADVOGADO), REGISSON JOSE DE CASTRO - CPF: 904.098.689-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO E MONITORAMENTO. PERDA DE OBJETO PELO DEFERIMENTO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO NESTA PARTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES OU PROVAS. MÉRITO: RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da monitoração eletrônica e de revisão das condições impostas ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que indeferiu a retirada da tornozeleira eletrônica é nula por fundamentação insuficiente; e (II) definir se é possível dispensar o uso de tornozeleira eletrônica por reeducando que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, especialmente em razão do exercício da profissão de motorista de caminhão. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões que conduziram ao convencimento do julgador, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos e provas apresentados pela parte. 4. A imposição do monitoramento eletrônico, embora prevista como facultativa no art. 146-B da LEP, torna-se essencial em regimes diferenciados para assegurar a fiscalização e a observância das condições impostas. 5. A dispensa do monitoramento eletrônico, em tais condições, equivale à aplicação do regime aberto, em desacordo com as disposições legais sobre a gradação dos regimes de execução penal. 6. O exercício da profissão de motorista de caminhão não torna incompatível o uso da tornozeleira eletrônica, pois o equipamento pode ser adaptado à rotina profissional e recarregado durante as paradas, permitindo a continuidade da fiscalização sem inviabilizar o trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação judicial sucinta não configura nulidade quando expõe de forma suficiente as razões do convencimento, sendo dispensável o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pela parte. 2. No regime semiaberto diferenciado, a imposição de monitoramento eletrônico é indispensável para assegurar a fiscalização das condições do regime e preservar a gradação da pena. 3. A inexistência de monitoramento eletrônico no regime semiaberto caracteriza execução da pena em condições equivalentes ao regime aberto, violando os princípios da individualização e legalidade na execução penal. 4. O exercício de atividade profissional de motorista de caminhão não justifica, por si só, a retirada da tornozeleira eletrônica quando o monitoramento puder ser compatibilizado com a rotina laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XLVI; CP, art. 33, § 1º; LEP, arts. 39, inc. I, 91, 112, § 1º, e 146-B, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 56; RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 1635909/DF; TJMT, AgExPen nº 1022405-30.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho. TJMT, EP nº 10029923120238110000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/03/2023, DJE 28/03/2023; TJMT, AgExPen nº 1005883-93.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/07/2021, DJE 23/07/2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOAREZ BROCA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, nos autos do Processo Executivo de Pena n. 2000075-13.2025.8.11.0045, que indeferiu o pedido de retirada da monitoração eletrônica e a revisão das condições de recolhimento. Em suas razões, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente. No mérito, pleiteia a retirada da tornozeleira eletrônica, alegando que o dispositivo prejudica o exercício da profissão de motorista de caminhão. Subsidiariamente, requer a flexibilização das condições de monitoramento para compatibilizá-las com a atividade laboral externa. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão objurgada. Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve, na íntegra, o decisum objurgado. Na mesma ocasião, deferiu o pedido de flexibilização das condições do recolhimento domiciliar e do monitoramento eletrônico. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de flexibilização e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES. (RELATOR) Egrégia Câmara: I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Exsurge das anotações constantes no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que o agravante JOAREZ BROCA cumpre pena que totaliza 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em decorrência da prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embriaguez ao volante, descumprimento de medidas protetivas, resistência, desacato e lesão corporal. Em 18.03.2025, o juízo a quo, ante ausência de estabelecimento prisional adequando, fixou as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado: “1. Trabalhar durante o período diurno, permanecendo recolhido na sua residência durante o período das 19:00 horas às 06:00 horas de segunda a sexta-feira e integralmente nos finais de semana e feriados, salvo se trabalhar no período das 07:00 às 12:00 horas aos sábados, desde que comprove nos autos; 2. Caso o(a) recuperando(a) não informe ao oficial de justiça o endereço residencial por ocasião do cumprimento do alvará, deverá informar este Juízo tal endereço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mantendo-o atualizado; 3. Comprovar o exercício de atividade lícita no prazo de 30 (trinta) dias; 4. Não frequentar lugares com aglomerações de pessoas, a não ser as religiosas, devendo, ainda, se abster de frequentar bares, casa de jogos, botequins, prostíbulos e outros lugares onde haja ampla difusão e consumo de bebidas alcoólicas; 5. Não praticar novos crimes, badernas, brigas ou arruaças; 6. Não ingerir bebidas alcoólicas e nem consumir ou usar drogas proibidas; 7. Comparecer em juízo, mensalmente, entre o dia 10 (dez) e o dia 20 (vinte) de cada mês, para informar onde mora e onde está trabalhando; 8. Monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica, com perímetro definido na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT e respeitando as normas acerca da sua utilização, constantes no artigo 1.701 da CNGC/MT: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou entidade responsável pela monitoração eletrônica. Deverá o(a) recuperando (a) agendar na unidade prisional local o(a) instalação/atualização do equipamento no prazo de 05 (cinco) dias, juntando comprovante da instalação/atualização nos autos. Comunique-se o diretor da unidade prisional local, o qual deverá informar este Juízo acerca da instalação da tornozeleira eletrônica no prazo assinalado.” (Sic) O agravante, por meio de sua defesa, requereu a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a revisão das condições impostas, ao argumento de que exerce a atividade profissional de motorista de caminhão e necessita realizar deslocamentos em horários variáveis, inclusive para outros municípios e unidades da Federação. Em 08.05.2025, o magistrado de origem, após manifestação ministerial, indeferiu o pedido formulado, por ausência de justificativa plausível para a alteração da condição de monitoramento eletrônico. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso, a fim de que fosse mantida a decisão objurgada. Na mesma oportunidade, requereu a intimação do agravante para complementar o pedido de flexibilização do recolhimento domiciliar com os documentos imprescindíveis à análise do pleito. A defesa apresentou os documentos solicitados e requereu, novamente, a flexibilização das condições impostas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à flexibilização. Em 15.07.2026, o magistrado singular manteve, na íntegra, o decisum objurgado. Na mesma ocasião, deferiu o pedido de flexibilização das condições do recolhimento domiciliar e do monitoramento eletrônico, a fim de possibilitar ao agravante o exercício de sua atividade laboral. Como se vê, o juízo a quo, após a interposição do presente recurso, concedeu a flexibilização das condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, conforme postulado, possibilitando, assim, que o agravante exerça suas atividades laborais. Assim sendo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente agravo no que diz respeito ao pedido de flexibilização, uma vez que a pretensão já foi satisfeita por decisão posterior. Diante do exposto, nesta parte, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução interposto por JOAREZ BROCA, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do art. 51, XV, do Regimento Interno do TJMT. II – PRELIMINAR – NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE A defesa alega que a decisão carece de fundamentação idônea por não enfrentar as provas do vínculo laboral. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a tese de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, de modo que a ausência de pronunciamento sobre ponto específico pretendido pela defesa não enseja, por si só, nulidade do decisum impugnando. Não se desconhece que as decisões judiciais precisam ser fundamentadas, porém não é exigido que o magistrado responda a todos os questionamentos apresentados pelas partes para justificar a sua convicção, não configurando ausência de enfrentamento de tese defensiva o fato de o julgador deixar de comentar ou rebater todas as teses contrárias ao seu entendimento, bastando que, como ocorre no presente caso, as razões da decisão fiquem claramente expostas (N.U 0000356-52.2004.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024). Nesse sentido, colaciono recente julgado, de minha relatoria, proferido em situação análoga: “(...) Não há nulidade na sentença quando a fundamentação utilizada é suficiente para afastar as alegações defensivas, ainda que não aborde cada argumento de forma individualizada.” (N.U 1001283-82.2024.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 11/04/2025) Portanto, a ausência de enfrentamento pormenorizado de tese defensiva não necessariamente implica em nulidade da decisão objurgada, desde que esteja fundamentada e as teses defensivas tenham sido consideradas, ainda que de forma implícita. No caso em exame, a decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, embora sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto assentada na ausência de documentação idônea apta a demonstrar a necessidade e a pertinência da medida pleiteada. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de justificar a flexibilização das condições impostas ao cumprimento da pena, mostra-se legítima, ao menos nesse aspecto, a manutenção do monitoramento eletrônico. Acresço que o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação. Por tais razões, rejeito a preliminar. III – MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de dispensa do uso de tornozeleira eletrônica por reeducando que cumpre pena no regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar). Nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal, e art. 91 da Lei 7.210/84, o regime semiaberto deverá ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Todavia, a ausência de estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, como é o caso do Estado de Mato Grosso, não justifica a manutenção do condenado em regime mais gravoso, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, inc. XXXIX e XLVI). Aliás, essa lição é extraída da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, a qual esclarece que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados noRE 641.320/RS”, segundo os quais: “Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. (RE 641320, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) Diante de tais premissas, o regime intermediário passou a ser estabelecido de forma diferenciado (ou harmonizado), o que consiste em uma maneira mais branda de cumprimento de pena, pois permite que o apenado permaneça recolhido em sua residência em período integral, com imposição de medidas fixadas pelo juízo, para que não se descaracterize o caráter punitivo da sanção penal. É certo ser dever do Estado fiscalizar o cumprimento das condições impostas no curso do executivo de pena, motivo pelo qual, o monitoramento eletrônico revela-se o mecanismo mais adequado à fiscalização do regime semiaberto em decorrência da falta de estabelecimento penal apropriado ao regime. Isso significa dizer que, o regime semiaberto deverá ter uma fiscalização mínima, ou seja, através do monitoramento do condenado que irá verificar se as condições de disciplinas impostas estão sendo cumpridas, na íntegra, e, até mesmo para uma posterior avaliação no momento de progressão para regime mais brando. Conquanto o art. 146-B, inciso IV, da LEP, trate a imposição de vigilância indireta como uma faculdade do magistrado, em se tratando de regime semiaberto diferenciado, o uso do equipamento assume caráter imperativo, dada a necessidade de se fiscalizar com mais rigor a observância das condições impostas, bem como, apurar se as finalidades de repressão e prevenção ao crime vêm sendo atingidas, de modo que, a meu ver, a decisão do magistrado singular não pode ser considerada desprovida de fundamentação idônea. (TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 1022405-30.2023.8.11.0000, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023). Neste aspecto, consigno que a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal ao preso que cumpre pena no regime semiaberto, a imposição do uso da tornozeleira eletrônica, in verbis: “Não há [...] falar em constrangimento ilegal decorrente do monitoramento eletrônico [...], através da imposição do uso de “tornozeleira eletrônica”, se o regime semiaberto, foi substituído por prisão domiciliar, por falta de estabelecimento prisional adequado ao desconto da sanção no regime de cumprimento de pena original, posto, que tal forma de monitoramento ainda é mais benéfica para o Agravante, é legal, e em nada impede suas atividades laborais e/ou educacionais.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1635909/DF;TJMT, AGEXPE NU 0006500-37.2018.8.11.0045) (N.U 1005883-93.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) “Diante da inexistência de colônia agrícola, industrial ou outro estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o uso da tornozeleira eletrônica é meio imprescindível para fiscalização inicial e eficiente das condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais para progressão ao regime semiaberto. O monitoramento eletrônico representa uma facilitação benefício ao reeducando, possibilitando-lhe cumprir a pena extramuros e desempenhando atividades diárias em sociedade, além de cumprir tríplice finalidade, como a redução da superlotação carcerária, dos custos decorrentes do encarceramento e o combate à reincidência criminal. A benesse supera o próprio regime aberto quando existente casa do albergado, cujo regime último na evolução regimental, apesar de apoiado na autodisciplina e senso de responsabilidade impõe o recolhimento no período noturno e nos dias de folga, em casa de albergado, sem a necessidade de monitoramento eletrônico”. (TJ-MT - EP: 10029923120238110000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2023) “Na falta de unidade prisional adequada para abrigar presos em regime intermediário, a concessão do regime semiaberto diferenciado deve ser acompanhada de monitoramento eletrônico, dada a necessidade de se fiscalizar a observância das condições impostas pelo Juízo a quo oficiante e checar, sobretudo, se as finalidades de repressão e prevenção ao crime vêm sendo atingidas”. (TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 1022405-30.2023.8.11.0000, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico (HC 365.694/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 27.10.2016). Além disso, convém ressaltar que o regime semiaberto harmonizado se afigura, de longe, muito mais benéfico ao condenado do que se recolher a uma unidade, acaso existisse, encarregada de abrigar presos no regime intermediário. Acresço, ainda, que o regime semiaberto harmonizado, atualmente, se mostra muito mais brando do que o regime aberto, porque, como se sabe, o condenado ao cumprir pena no regime intermediário permanece em sua residência, próximo do seu meio social, enquanto, o condenado que está em regime aberto poderá trabalhar, estudar ou exercer outra atividade autorizada pelo juízo das execuções penais fora do estabelecimento e sem vigilância, devendo permanecer recolhido no período noturno e nos dias de folga. Por outro lado, como não há estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime aberto no Estado de Mato Grosso, (no qual, conforme a LEP o reeducando se recolhe ao albergue no período noturno e nos feriados) seu cumprimento se dá de forma harmonizada (ou diferenciada), mediante o cumprimento de condições imposta pelo juízo da execução, as quais, normalmente, se distingue do regime intermediário por este ser fiscalizado com monitoramento eletrônico. Logo, a dispensa do monitoramento eletrônico no regime semiaberto, significa dizer que o apenado cumprirá sua pena em regime diverso do imposto na sanção penal, pois encontrar-se-á em cumprimento pena, como se estivesse no regime aberto, de modo a configurar uma progressão per saltum, o que não é admitido pela jurisprudência. Ademais, o argumento de que a dispensa da monitoração facilitaria a reinserção social do reeducando, também não justifica o afastamento da imposição do monitoramento eletrônico, quando se trata de atender o mínimo necessário ao cumprimento da pena nos moldes legais. Tal entendimento decorre do fato de que o processo de reintegração à sociedade deve ocorrer em harmonia com as condições estabelecidas pelo regime de execução penal, incluindo eventuais medidas cautelares impostas pelo juízo, como o monitoramento eletrônico, que visa assegurar o controle e a segurança, tanto do reeducando, quanto da sociedade. A reinserção social, ainda que desejável e necessária, não pode ser utilizada como argumento para flexibilizar exigências legais indispensáveis à fiscalização e ao acompanhamento da execução da pena. Por fim, cabe ressaltar que o monitoramento eletrônico, enquanto medida cautelar, não impede o exercício lícito da profissão de motorista de caminhão, porquanto, o equipamento possui bateria com autonomia suficiente para permitir que o agravado permaneça por um período considerável sem a necessidade de recargar, mesmo durante longas jornadas. Desta forma, o monitoramento eletrônico pode ser facilmente adaptado à rotina de um motorista, sendo carregado nos períodos de paradas obrigatórias, garantindo, portanto, a fiscalização do cumprimento das condições impostas, sem comprometer a atividade profissional do agravado. Enfim, à vista das circunstâncias do caso e atendendo-se ao interesse estatal em ver a pena cumprida de forma adequada e nos termos da lei, ainda que tal imperativo legal desatenda à conveniência ou comodidade do reeducando, a monitoração eletrônica do agravante, há que se mantida. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o pedido de flexibilização das condições de monitoramento, pela perda superveniente do objeto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de execução interposto por JOAREZ BROCA, mantendo a obrigatoriedade do uso da monitoração eletrônica. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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