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1033746-20.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1033746-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Isabela Aielo Duarte - Finamax S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. I. Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta por Isabela Aielo Duarte em face de Finamax S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor (Fiat Palio, placas EQC6073) e, diante do atraso de parcelas, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão nº 1018483-45.2024.8.26.0576. Aduz que o bem foi apreendido em maio de 2024 e alienado extrajudicialmente, sem a devida prestação de contas dos valores arrecadados e das despesas, embora tenha adimplido a maioria das parcelas contratuais. Pugna pela condenação da ré à prestação de contas na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 911/69. Juntou documentos às fls. 05/21. Gratuidade concedida às fls. 46. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 52/66. Em preliminar, arguiu irregularidade na representação processual por divergência de assinaturas, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito e quanto à conduta processual, sustentou a ausência do dever imediato de prestar contas ao argumento de que o veículo ainda não foi vendido em leilão, noticiando a baixa permanente do bem junto ao órgão de trânsito. Suscitou indícios de demanda abusiva diante do elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo causídico, pleiteando a comprovação da regularidade do mandato, a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos, além da colheita do depoimento pessoal da autora. Juntou documentos às fls. 67/145. Houve réplica (fls. 151/156), sustentando a autora a regularidade da representação e a exigibilidade das contas pela retenção do veículo apreendido há dez meses, pugnando pela procedência da primeira fase com base no valor de mercado do bem. Oportunizada especificação de provas (fls. 146/148), a ré reiterou a necessidade de colheita do depoimento pessoal da autora e apuração da outorga de poderes (fls. 157/160), enquanto a autora reservou-se ao direito de produzir provas após a prestação de contas (fls. 156). Após decisão determinando a regularização da representação processual com firma reconhecida e juntada de comprovante de residência contemporâneo (fls. 161/162), a parte autora peticionou justificando impossibilidade física de locomoção em razão de estado gestacional (fls. 167/170 e 182/186), acostando contrato de honorários com relatório de assinatura eletrônica (fls. 187/190) e comprovante de endereço (fls. 171). Certidão de pesquisa de distribuição juntada pela Serventia às fls. 194/226. É o relatório. II. DECIDO O feito não comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, sendo necessária a fixação dos pontos controvertidos e a organização da atividade probatória para propiciar a regular dilação instrutória, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Passo à análise das preliminares e questões pendentes. Afasto a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de falta de interesse de agir, porquanto a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário confere ao devedor fiduciante o direito de exigir a respectiva prestação de contas sobre o destino do bem e a liquidação do débito, confundindo-se a efetiva realização de leilão ou destinação econômica com o mérito da lide. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído à causa guarda correspondência com a estimativa econômica do contrato e do bem objeto da garantia fiduciária cuja destinação se pretende apurar. Afasto, por ora, a preliminar de litigância abusiva como óbice sumário ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), reservando-se a aferição da conduta processual e da regularidade do exercício do direito de demandar ao momento oportuno. Acolho a justificativa de limitação de locomoção apresentada pela autora (fls. 168 e 186),nada obstante a ausência de prova documental médica, e, para viabilizar o pleno acesso à justiça e a confirmação direta da manifestação de vontade, defiro a colheita de suas declarações e a ratificação do mandato por meio de audiência telepresencial, restando prejudicado o pedido de expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. III. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e exigibilidade da obrigação de prestar contas pela instituição financeira ré em decorrência da apreensão e consolidação da posse do veículo financiado nos autos da ação de busca e apreensão nº 1018483-45.2024.8.26.0576; b) A efetiva destinação material e econômica conferida ao bem apreendido (alienação extrajudicial a terceiros, incorporação patrimonial ou baixa permanente junto ao Detran) e a consequente apuração de eventual saldo credor ou devedor entre as partes; e c) A autenticidade, higidez e regularidade da representação processual, notadamente diante da divergência apontada entre as assinaturas constantes da procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários (fls. 5, 16 e 187) em cotejo com os documentos pessoais, holerite e contrato de financiamento (fls. 12 e 17), bem como a inequívoca ciência da autora quanto ao ajuizamento da lide. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação jurídica subordinada aos ditames consumeristas e às regras ordinárias do procedimento de exigir contas (artigo 373 do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor): i) Incumbe à autora: comprovar a celebração do contrato de mútuo fiduciário, o histórico de adimplemento das parcelas e a apreensão do bem pelo credor; ii) Incumbe ao réu Finamax S.A.: comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, demonstrando documentalmente a destinação do automóvel apreendido, os custos e despesas incorridos e a inexistência de proveito econômico passível de restituição. V. PROVAS E DETERMINAÇÕES INSTRUTÓRIAS Para a elucidação das questões controvertidas e verificação da higidez da representação processual DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e seu interrogatório judicial (artigo 139, VIII, e artigo 385 do Código de Processo Civil). Designo audiência de interrogatório para o dia 01 de outubro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma VIRTUAL (através da ferramenta Microsoft Teams), oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora acerca dos fatos da lide e procedida à ratificação dos poderes de representação e do interesse no prosseguimento da demanda. O link de acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado nos autos pela Serventia. Caso haja dificuldade técnica comprovada, fica desde já autorizada a realização de audiência MISTA, devendo o interessado informar o juízo no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que, em caso de opção pela via virtual, a responsabilidade pela estabilidade da conexão e entrada no link é da parte e de seu patrono. Com fulcro no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes, sob pena de estabilidade do saneador. VI. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora no endereço de fls. 185e intime-se o réu através de seus patronos, com a expressa advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à pena de confesso. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se mandado com isenção de despesas, cabendo ao seu patrono providenciar a orientação e o suporte técnico indispensáveis para a conexão da requerente ao ato virtual. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)

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