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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1033731-79.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.M. - F.N.M. - DECISÃO. 4. Ante o exposto e seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por L. P. M., representada por sua genitora A. P. de O., em face de seu genitor F. N. M., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de instituir um valor de pensão alimentícia devida pelo réu à autora em percentual da remuneração líquida recebida pelo alimentante, cujo montante fixa aqui estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos sobre todas as suas fontes de rendimentos como funcionário público estadual ou sobre eventual benefício previdenciário, em caso de futura aposentadoria, entendida a expressa "rendimentos líquidos" como sendo o valor bruto da remuneração mensal auferida pelo réu subtraídos os descontos legais obrigatórios de INSS (previdência) e IR, percentual este que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, excetuando-se os valores indenizatórios contidos nas verbas rescisórias, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória, cabendo então, nesse caso, à empregadora ou ao instituto previdenciário, se o caso, efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos do réu, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da representante legal da autora junto ao Banco C6 S/A, agência nº 0001, conta nº 17712811-9 (fls. 05). Caso o réu seja exonerado de sua função pública e passe a trabalhar como autônomo ou sem registro formal de seu vínculo trabalhista (situação de desemprego, inclusive), fica mantido o valor da pensão alimentícia no mesmo patamar que já havia sido instituído no anterior título executivo judicial (50% do valor do salário-mínimo). Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil. O novo valor de pensão alimentícia aqui instituído deverá retroagir à data da citação pessoal do requerido em 17.02.2025 (fls. 63), em conformidade com o disposto no art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(s) II. Patrono(s) do autor que, desde já, fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a cobrança desses valores ficará condicionada à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos. - ADV: PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS (OAB 79413/BA), LAIZ ANDRADE OLIVEIRA BRITO (OAB 46434/BA), JOÃO FRANCISCO DO PRADO MARÇURA (OAB 394959/SP)
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