2026-09-16 · TJMG
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1033729-80.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: ATILA GLAYDSON DE CARVALHO CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ESTRELA ISIS DE ALMEIDA MARINHO (OAB MG175693) ADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) DECISÃO A parte recorrente formulou, em seara recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à justiça àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. Os documentos juntados pela parte recorrente demonstram rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais. Isto posto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.