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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033728-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Reivindicação, Litisconsórcio] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CLAYTON GIANI BORTOLINI - CPF: 845.358.149-53 (AGRAVADO), CLEDIR JOSE FIABANE - CPF: 488.873.071-72 (AGRAVADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 (AGRAVANTE), OSCAR FERREIRA BRODA - CPF: 872.721.999-20 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: 176.130.838-61 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA - CPF: 230.860.368-26 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: 058.592.639-53 (AGRAVANTE), EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - CPF: 325.750.091-20 (ADVOGADO), OSCAR FERREIRA BRODA - CPF: 872.721.999-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ADALTO ANTONIO ALBERTON - CPF: 548.947.789-04 (AGRAVADO), NILVA APARECIDA DAROL ALBERTON - CPF: 000.458.899-10 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (AGRAVADO), JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR - CPF: 103.848.471-53 (AGRAVADO), JOAQUIM FRANCISCO DE ASSIS - CPF: 002.142.801-87 (AGRAVADO), ANA ANTONIA DE ASSIS PETERSON - CPF: 103.136.991-00 (AGRAVADO), CLAUDIO JOSE DE ASSIS - CPF: 109.066.221-15 (AGRAVADO), JOSE PIRES MIRANDA DE ASSIS - CPF: 329.077.371-04 (AGRAVADO), ADILSON LUIZ ANZILAGO - CPF: 776.700.271-34 (AGRAVADO), ALEXANDRE VENSON - CPF: 635.468.330-15 (AGRAVADO), ALEXANDRA MELISSA ARGENTA - CPF: 805.053.500-25 (AGRAVADO), ALEXANDRE ZOLETTI - CPF: 125.978.219-00 (AGRAVADO), ALVARO NAVARRO - CPF: 205.148.679-49 (AGRAVADO), NEUSA NAVARRO - CPF: 366.632.639-00 (AGRAVADO), ALVARO NAVARRO JUNIOR - CPF: 502.732.991-15 (AGRAVADO), ALVANEU NAVARRO - CPF: 581.771.081-15 (AGRAVADO), ANGELI MADEIRAS LTDA - CNPJ: 26.590.901/0001-74 (AGRAVADO), IDANIR MACHADO DE SOUZA - CPF: 300.400.789-49 (AGRAVADO), INEZ DIAS CINTRA - CPF: 508.364.639-00 (AGRAVADO), ITSUSHI TANIGUTI - CPF: 011.337.569-72 (AGRAVADO), IVO MILNITZ - CPF: 419.149.299-34 (AGRAVADO), IVONETE TERESINHA VIAN - CPF: 778.703.011-91 (AGRAVADO), ANTENOR VENSON - CPF: 030.098.239-91 (AGRAVADO), ZOLEIDE SPADER BIFF VENSON - CPF: 545.862.910-87 (AGRAVADO), ANTONIO DENOIDE DANIEL - CPF: 398.937.829-53 (AGRAVADO), ZULMA LUZIA ZUCHINALI DANIEL - CPF: 014.400.359-70 (AGRAVADO), ANTONIO FRANCISCO DIAS - CPF: 508.357.009-25 (AGRAVADO), ANTONIO JORGE - CPF: 279.230.619-04 (AGRAVADO), ANTONIO MOACIR DAROL - CPF: 479.748.349-00 (AGRAVADO), MARIA MARGARETE RIBEIRO DAROL - CPF: 019.293.579-82 (AGRAVADO), ANTONIO NAGI - CPF: 508.356.969-87 (AGRAVADO), BERTOLINO ESSER - CPF: 089.025.269-68 (AGRAVADO), CLESIA MOREIRA ESSER - CPF: 183.724.579-72 (AGRAVADO), MARCIO RODRIGO MOREIRA ESSER - CPF: 018.457.069-78 (AGRAVADO), ANDREIA MOREIRA ESSER ROSA - CPF: 026.841.179-42 (AGRAVADO), ROSECLEIA MOREIRA ESSER - CPF: 026.887.449-25 (AGRAVADO), MADEIREIRA BUFFON LTDA - EPP - CNPJ: 01.591.487/0001-97 (AGRAVADO), CARLOS EVALDO RIBEIRO VIEIRA - CPF: 450.685.420-91 (AGRAVADO), CARMEM BUSSI - CPF: 854.252.499-34 (AGRAVADO), JAQUELINE FONTANA BORTOLINI - CPF: 577.811.170-34 (AGRAVADO), EROTIDES ANANIAS DO PRADO - CPF: 140.010.129-87 (AGRAVADO), NELCI TERESINHA SOLANHA - CPF: 040.230.689-93 (AGRAVADO), GILBERTO GUARNIERI - CPF: 580.130.089-91 (AGRAVADO), LIVIA SILVA GONCALVES NADAL - CPF: 013.410.771-36 (AGRAVADO), LIANE DIAS KOTOVICZ - CPF: 528.045.181-91 (AGRAVADO), LUIZ GOMES DOS SANTOS - CPF: 122.144.509-04 (AGRAVADO), LEONIRA SCHREIBER SCHULTER - CPF: 021.699.229-03 (AGRAVADO), HORACIO GARCIA PADIAR - CPF: 139.036.919-68 (AGRAVADO), JAIR JOSE GONCALVES - CPF: 533.874.579-87 (AGRAVADO), MELISSA ALBERTI NADAL ANGELI - CPF: 843.624.991-72 (AGRAVADO), ANGELA ALBERTI NADAL - CPF: 052.075.241-43 (AGRAVADO), JOAO BATISTA DE AGUIAR - CPF: 024.173.409-68 (AGRAVADO), JOSEFINA CARNELOS BUSAO - CPF: 982.311.119-72 (AGRAVADO), MARIA NUNES DO PRADO - CPF: 641.490.809-68 (AGRAVADO), EUCLIDES JOSE SOLANHA SOBRINHO - CPF: 129.753.549-91 (AGRAVADO), EVILASIO ROQUE MACIEL - CPF: 296.690.659-68 (AGRAVADO), FRANCISCO DIAS - CPF: 172.740.449-15 (AGRAVADO), GILMAR JOSE PERUZZOLO - CPF: 431.253.109-97 (AGRAVADO), LINCOLN ALBERTI NADAL - CPF: 001.144.141-06 (AGRAVADO), LUCIA DE FATIMA BUSAO - CPF: 675.743.359-15 (AGRAVADO), LEONARDO GUARNIERI - CPF: 337.526.999-49 (AGRAVADO), LUIZ PELEGRINI - CPF: 052.194.189-04 (AGRAVADO), LUIZ ROBERTO UHDRE - CPF: 039.268.528-01 (AGRAVADO), MARIA DE LOURDES PERUZZOLO - CPF: 814.558.601-15 (AGRAVADO), JACIR ANTONIO PERUZZOLO - CPF: 524.697.439-15 (AGRAVADO), JOANIDES ANTONIO NADAL - CPF: 395.776.009-72 (AGRAVADO), MARIA HELENA ALBERTI NADAL - CPF: 835.190.091-53 (AGRAVADO), VALDECIR ANGELI - CPF: 907.179.969-72 (AGRAVADO), IZABEL JEANETT KOTOVICZ - CPF: 003.826.769-12 (AGRAVADO), IOZANE MARA WOSNIAK FIABANE - CPF: 631.713.251-87 (AGRAVADO), JOAO BUSAO registrado(a) civilmente como JOAO BUSAO - CPF: 013.975.409-15 (AGRAVADO), JORGE SCHUROFF - CPF: 700.749.689-04 (AGRAVADO), ROSANGELA APARECIDA BUSAO - CPF: 600.701.889-04 (AGRAVADO), JOSE DIAS NETTO - CPF: 393.389.679-72 (AGRAVADO), JOSE FRANCISCO DIAS - CPF: 281.590.129-34 (AGRAVADO), BENEDITA BERTANHA DIAS - CPF: 033.758.419-22 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO - CPF: 062.636.468-02 (AGRAVADO), MARIO NUNES PEREIRA - CPF: 466.677.500-59 (AGRAVADO), NILZA HERNANDEZ XIMENES - CPF: 184.536.828-28 (AGRAVADO), JOSE KOTOVICZ - CPF: 004.296.949-20 (AGRAVADO), JOSE VITOR DE ALMEIDA - CPF: 045.390.799-72 (AGRAVADO), JULIO JOSE DA SILVA - CPF: 134.730.779-68 (AGRAVADO), JULIO JOSE DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 40.111.144/0001-30 (AGRAVADO), CLEONICE APARECIDA GUARNIERI SCOLARO - CPF: 015.582.079-61 (AGRAVADO), EDELMIR ANTONIO GUARNIERI - CPF: 538.606.839-34 (AGRAVADO), ALCIR ANTONIO DE AQUINO - CPF: 030.461.618-40 (AGRAVADO), MOACIR APARECIDO MARTINS - CPF: 369.555.749-49 (AGRAVADO), MARIA SUELI CAPEL GANCALVES MARTINS - CPF: 593.071.291-34 (AGRAVADO), NILZA DE FATIMA PIVELLO CESTARI - CPF: 091.787.528-17 (AGRAVADO), NERI DA ROSA - CPF: 223.649.949-34 (AGRAVADO), NERINO DA ROSA - CPF: 070.401.649-49 (AGRAVADO), MARLY BORTOLIN DA ROSA - CPF: 767.488.809-63 (AGRAVADO), MARLI TERESINHA SCHULTER SCHUROFF - CPF: 007.357.709-05 (AGRAVADO), NILSON DA ROSA - CPF: 179.895.239-49 (AGRAVADO), RAFAEL KOTOVICZ - CPF: 131.138.289-53 (AGRAVADO), RAFAEL SCHULTER - CPF: 138.791.629-72 (AGRAVADO), ALFEU LUIS BOEING - CPF: 432.058.959-91 (AGRAVADO), GENI SCHULTER BOEING - CPF: 031.443.249-30 (AGRAVADO), JOAO CLOVIS RIBEIRO - CPF: 558.752.709-34 (AGRAVADO), JOSE GERALDO XIMENES - CPF: 467.213.638-87 (AGRAVADO), MADEIREIRA BOM RETIRO LTDA - EPP - CNPJ: 33.005.547/0001-39 (AGRAVADO), MARIO HAAG - CPF: 019.499.429-53 (AGRAVADO), MAURINHO CESTARI - CPF: 734.420.208-59 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO CAVALARO - CPF: 238.366.019-15 (AGRAVADO), GRACIOZA ZANELLA DA SILVA - CPF: 423.168.719-68 (AGRAVADO), ALEIDA MARIA GUARNIERI - CPF: 947.186.449-68 (AGRAVADO), DENISE TERESINHA GUARNIERI CONTINI - CPF: 947.189.709-20 (AGRAVADO), CLARICE MARIA CANELLO - CPF: 674.702.119-34 (AGRAVADO), ELZA CLEMENTINA SOLAGNA HAAG - CPF: 862.637.819-04 (AGRAVADO), MUSSOLINE DANIEL - CPF: 018.523.379-15 (AGRAVADO), ADELINA BIF DANIEL - CPF: 837.828.699-15 (AGRAVADO), ALAIDES RAUPP DA ROSA - CPF: 022.281.939-17 (AGRAVADO), VENINA RAUPP DA ROSA - CPF: 767.488.989-00 (AGRAVADO), MARLY BORTOLIN DA ROSA - CPF: 767.488.809-63 (AGRAVADO), PEDRO GUARNIERI NETO - CPF: 347.761.259-00 (AGRAVADO), JOAO CARLOS KOTOVICZ - CPF: 483.298.009-20 (AGRAVADO), NADIR MARIA SCHULTER BOEING - CPF: 004.154.039-52 (AGRAVADO), GENI SCHULTER BOEING - CPF: 031.443.249-30 (AGRAVADO), VALERIO BOEING - CPF: 556.271.299-72 (AGRAVADO), JOAO SCHUROFF - CPF: 442.231.709-10 (AGRAVADO), CECILIA UHDRE - CPF: 469.433.909-53 (AGRAVADO), CLAUDINEY UHDRE - CPF: 604.982.189-53 (AGRAVADO), SANTO BATISTA - CPF: 240.076.689-49 (AGRAVADO), MARISTEL DOS SANTOS - CPF: 429.290.831-15 (AGRAVADO), MARILZA HERNANDEZ DE AQUINO - CPF: 222.980.468-59 (AGRAVADO), ODETE SCHULTER - CPF: 006.330.079-60 (AGRAVADO), ROBERTO UHDRE - CPF: 149.758.159-15 (AGRAVADO), ANA PAULA UHDRE GHIZZO - CPF: 028.238.329-80 (AGRAVADO), RODRIGO DALL AGNOL - CPF: 841.490.941-87 (AGRAVADO), TESSIFON HERNANDEZ CRUZ - CPF: 211.096.568-15 (AGRAVADO), DECIO CIPRIANO HERNANDEZ CRUZ - CPF: 070.595.768-35 (AGRAVADO), MARLI APARECIDA ROCHA - CPF: 109.512.868-03 (AGRAVADO), JANDYRA PASCHOAL HERNANDEZ - CPF: 135.937.038-23 (AGRAVADO), MARIA LEHMKUHL RICKEN - CPF: 593.042.191-91 (AGRAVADO), NILSON HERNANDEZ CRUZ - CPF: 037.321.218-60 (AGRAVADO), ADENILSON HERNANDEZ CRUZ - CPF: 062.314.878-14 (AGRAVADO), VALDEMAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 431.801.409-68 (AGRAVADO), VALDIR RICKEN - CPF: 350.553.599-00 (AGRAVADO), VALMIR GENUINO - CPF: 461.152.699-20 (AGRAVADO), ODETE LUZIA DANIEL GENUINO - CPF: 025.097.729-02 (AGRAVADO), VICENTE DE PAULO AMADEU - CPF: 045.493.099-20 (AGRAVADO), VILMAR GUARNIERI - CPF: 719.484.069-34 (AGRAVADO), VILSON SIEBERT - CPF: 328.005.330-72 (AGRAVADO), WALDIR GARCIA GOMES - CPF: 365.673.378-34 (AGRAVADO), WELSON HENRIQUES - CPF: 546.793.388-49 (AGRAVADO), SONIA MARIA RODRIGUES NAGI - CPF: 057.723.759-46 (AGRAVADO), SILVIA SUZINI DE SOUZA CRUZ - CPF: 153.865.338-94 (AGRAVADO), VALDECIR APARECIDO SEXTARE - CPF: 054.521.748-26 (AGRAVADO), VALDEMIR BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: 313.404.909-00 (AGRAVADO), VALDIR SEXTARE - CPF: 889.143.648-87 (AGRAVADO), VALSIR CONTINI - CPF: 690.846.379-68 (AGRAVADO), VILMAR ANTONIO CONTINI - CPF: 501.705.709-91 (AGRAVADO), VILSON JOSE CONTINI - CPF: 459.637.389-20 (AGRAVADO), ANGELA LEHMKUHL SIEBERT - CPF: 562.658.249-53 (AGRAVADO), CLAUDIA MARTINIS GOMES - CPF: 369.040.581-53 (AGRAVADO), ELIO BUSSI - CPF: 031.339.409-10 (AGRAVADO), EULINA DE ANDRADE BATISTA - CPF: 631.097.601-00 (AGRAVADO), EVANILDE APARECIDA FEROLDI DIAS - CPF: 055.547.839-45 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE ATOS SUCESSIVOS DA CADEIA DOMINIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TITULARIDADE REGISTRAL ATUAL. CRITÉRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TUTELA RECURSAL RATIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Antecipação de Tutela, que determinou aos autores a exclusão dos antigos proprietários do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, por considerar legitimados exclusivamente os atuais titulares das matrículas. A ação originária objetiva a declaração de nulidade da transcrição n.º 20.298, lavrada perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, e dos atos de transmissão, registros e matrículas subsequentes, decorrentes de sucessivas alienações e desmembramentos de área rural de aproximadamente 9.766 hectares. Os agravantes sustentam que a pretensão alcança toda a cadeia de atos jurídicos e registrais impugnados e que a legitimidade passiva deve considerar a participação de cada demandado nesses atos e os efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação destinada à declaração de nulidade de registro imobiliário e dos sucessivos atos jurídicos e registrais dele decorrentes, os antigos proprietários que participaram da cadeia dominial podem ser excluídos coletivamente do polo passivo apenas porque não mais ostentam a titularidade registral dos imóveis; e (ii) estabelecer se a legitimidade passiva deve ser examinada individualmente, à luz da relação jurídica material controvertida, da participação de cada demandado nos atos impugnados e dos efeitos que eventual sentença de procedência poderá produzir sobre sua esfera jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva em ação que pretende desconstituir registro imobiliário e negócios jurídicos sucessivos não se define exclusivamente pela titularidade registral existente no momento do ajuizamento, pois a causa de pedir alcança a origem da cadeia registral e os atos que conduziram à situação dominial atual. 4. Os arts. 114, 115 e 116 do CPC vinculam a necessidade e a configuração do litisconsórcio à natureza da relação jurídica material controvertida e aos efeitos da decisão sobre os sujeitos envolvidos, de modo que a ausência de titularidade registral atual não basta, isoladamente, para afastar a legitimidade de quem participou do negócio jurídico submetido à desconstituição. 5. A posterior alienação do imóvel não elimina automaticamente a vinculação jurídica de quem participou diretamente do ato impugnado, quando a sentença puder repercutir sobre sua esfera jurídica. 6. A diversidade de posições ocupadas pelos demandados na cadeia dominial impede solução coletiva fundada em critério exclusivamente registral, pois alguns podem estar vinculados aos atos originários, outros aos negócios intermediários e outros apenas às matrículas atualmente vigentes. 7. A legitimidade passiva exige exame concreto, em relação a cada demandado ou grupo juridicamente homogêneo, da vinculação com o ato jurídico ou registral impugnado, da abrangência da causa de pedir e dos pedidos, da posição ocupada na cadeia dominial e dos efeitos que a sentença poderá produzir sobre sua esfera jurídica. 8. O exame individualizado não implica reconhecer antecipadamente que todos os antigos proprietários sejam litisconsortes passivos necessários, pois podem ser excluídos aqueles cuja participação seja meramente incidental ou cuja esfera jurídica não possa ser atingida pelo pronunciamento pretendido, devendo permanecer aqueles diretamente vinculados aos atos submetidos ao julgamento e sujeitos às respectivas repercussões jurídicas. 9. A decisão que mantém a exclusão dos antigos proprietários com fundamento essencialmente na ausência de titularidade registral atual, sem enfrentar a amplitude da causa de pedir, a vinculação de cada demandado aos negócios questionados e os possíveis efeitos da sentença, deixa de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em desconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10. A formação incompleta do contraditório pode acarretar nulidade da sentença, quando a decisão deva ser uniforme em relação aos litisconsortes necessários, ou sua ineficácia perante quem deveria ter integrado o processo e não foi citado, além de comprometer a eficácia prática do provimento jurisdicional, conforme os arts. 115 e 506 do CPC. 11. A tutela recursal deve ser ratificada porque a insuficiência do critério exclusivamente registral evidencia a probabilidade do direito e a determinação de emenda do polo passivo sob pena de indeferimento da inicial caracteriza perigo de dano, sendo conservativa e reversível a manutenção provisória da composição do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação destinada à desconstituição de registro imobiliário e dos negócios jurídicos sucessivos dele decorrentes deve ser aferida conforme a relação jurídica material controvertida, a participação do demandado nos atos impugnados e os efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica. 2. A ausência de titularidade registral atual não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para excluir do polo passivo antigo proprietário que tenha participado de ato jurídico ou registral abrangido pela pretensão de nulidade. 3. A composição do polo passivo em demanda que impugna extensa cadeia dominial exige exame individualizado de cada demandado, ou de grupos juridicamente homogêneos, consideradas sua vinculação aos atos impugnados, a abrangência da causa de pedir e dos pedidos, sua posição na cadeia dominial e as possíveis repercussões da sentença. 4. A decisão judicial que determina a exclusão coletiva dos antigos proprietários sem enfrentar esses elementos não observa o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I e II, 116, 178, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.306.782/PR, Quarta Turma; STJ, REsp n.º 705.412/GO, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 08.03.2005; TJMT, Apelação Cível n.º 00092570720128110015, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2023; TJSP, Apelação Cível n.º 1003983-04.2017.8.26.0322, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Antecipação de Tutela n.º 1000731-47.2024.8.11.0101, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e outros. A demanda originária objetiva a declaração de nulidade do registro e da transcrição n.º 20.298, lavrada perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como dos atos de transmissão, registros e matrículas subsequentes. Sustentam os autores que a área rural de aproximadamente 9.766 hectares, anteriormente registrada sob o n.º 6.263 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, teria sido novamente registrada, em 27 de fevereiro de 1985, com fundamento na Certidão n.º 024/85, expedida pelo INTERMAT, originando sucessivas alienações, transferência registral e posteriores desmembramentos. O Juízo de origem, pela decisão de Id 205434061, entendeu que, nas ações destinadas à anulação de registros imobiliários, a legitimidade passiva recairia sobre os atuais proprietários, determinando aos autores que justificassem a permanência dos antigos titulares ou promovessem sua exclusão do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Os agravantes opuseram embargos de declaração, sustentando que a pretensão alcança toda a cadeia de atos jurídicos e registrais impugnados. Pela decisão de ID 235945933, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para afastar, naquele momento, a determinação de retificação do valor da causa, mantendo-se, quanto à legitimidade passiva, a ordem para indicação exclusiva dos atuais titulares das matrículas vigentes. No recurso, os agravantes defendem, em síntese, que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material controvertida e dos efeitos da eventual declaração de nulidade sobre a esfera jurídica de cada demandado, não podendo ser limitada à titularidade registral atual. Alegam que a exclusão indistinta dos antigos proprietários, sem exame individualizado, contraria os arts. 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil e compromete a eficácia do futuro provimento jurisdicional. Apontam, ainda, deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requereram, em tutela recursal, a suspensão da determinação de exclusão dos antigos proprietários e do prazo para cumprimento da respectiva emenda, com afastamento da cominação de indeferimento da inicial. No mérito, postulam a reforma da decisão para assegurar a permanência dos sujeitos que participaram dos atos jurídicos impugnados e possam ser atingidos pela sentença ou, subsidiariamente, a cassação do capítulo recorrido para exame individualizado da legitimidade passiva. Por decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal, reconhecida a recorribilidade imediata da matéria à luz do Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, para suspender os efeitos da determinação de exclusão dos antigos proprietários, o prazo para cumprimento dessa parcela da emenda e a respectiva cominação de indeferimento da inicial, mantendo-se provisoriamente a composição do polo passivo indicada pelos autores. Posteriormente, diante da certidão de Id 387275388, constatou-se que os agravados ainda não haviam sido citados na origem, razão pela qual foi dispensada a apresentação de contraminuta e determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, por manifestação subscrita pelo Procurador de Justiça Luiz Eduardo Martins Jacob, deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou social a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – Do mérito recursal A controvérsia recursal consiste em definir se, em ação destinada à declaração de nulidade de registro imobiliário e dos sucessivos atos jurídicos e registrais dele decorrentes, mostra-se juridicamente adequada a exclusão, de forma coletiva, dos antigos proprietários que participaram da cadeia dominial, exclusivamente porque não mais ostentam a titularidade registral dos imóveis. A resposta é negativa. A legitimidade passiva, em hipóteses dessa natureza, não pode ser definida apenas pela situação registral existente no momento do ajuizamento da demanda. Deve ser aferida à luz da relação jurídica material controvertida, da participação de cada demandado nos atos cuja validade é questionada e, sobretudo, dos efeitos que eventual sentença de procedência poderá produzir sobre sua esfera jurídica. I.1 – Da natureza da pretensão e da composição do polo passivo A ação originária não se limita ao cancelamento de registro imobiliário vigente. Conforme se extrai da petição inicial, pretende-se a declaração de nulidade da transcrição n.º 20.298, lavrada perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como dos atos de transmissão, registros e matrículas que dela decorreram. Segundo a narrativa apresentada, a área rural de aproximadamente 9.766 hectares já se encontrava registrada sob o n.º 6.263 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT quando, em 27 de fevereiro de 1985, teria sido novamente registrada com fundamento na Certidão n.º 024/85, expedida pelo INTERMAT, dando origem a sucessivas alienações, transferência registral e posteriores desmembramentos. Portanto, a pretensão não se dirige apenas à situação dominial atual, mas alcança a própria origem da cadeia registral e os negócios jurídicos sucessivamente praticados. Essa circunstância é relevante para a definição da legitimidade passiva. A titularidade registral atual permite identificar quem ocupa, no presente, determinada posição dominial, mas não revela, isoladamente, todos aqueles que participaram dos negócios jurídicos cuja validade está submetida ao controle jurisdicional, nem aqueles cuja esfera jurídica poderá ser afetada pela eventual desconstituição desses atos. Em outras palavras, não se mostra adequado examinar uma cadeia dominial sucessiva mediante critério exclusivamente estático, baseado na situação registral contemporânea, quando a própria causa de pedir questiona os atos que conduziram à formação dessa realidade. I.2 – Do litisconsórcio passivo necessário O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 114, 115 e 116. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. O critério legal, portanto, está relacionado à natureza da relação jurídica material submetida ao julgamento, e não exclusivamente à posição registral atualmente ocupada pelo demandado. Por sua vez, o art. 115 do CPC dispõe que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos demais casos, apenas para aqueles que não tenham sido citados. Já o art. 116 do CPC prevê o litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Em demandas voltadas à desconstituição de negócios jurídicos sucessivos, esses dispositivos assumem particular relevância, pois eventual reconhecimento da invalidade de determinado ato pode repercutir diretamente sobre os sujeitos que dele participaram e, por consequência, sobre os negócios subsequentes que nele encontraram fundamento. No caso concreto, segundo a causa de pedir apresentada pelos agravantes, a matrícula n.º 20.298 constituiria o ato originário do qual decorreram sucessivas alienações, posterior transferência registral, abertura de nova matrícula e diversos desmembramentos. Desse modo, a aferição da legitimidade passiva exige a análise da posição efetivamente ocupada por cada demandado na cadeia de negócios questionada e das consequências jurídicas que eventual procedência da demanda poderá produzir. I.3 – Dos precedentes invocados na peça inicial do agravo Essa compreensão encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados pelos agravantes na peça inicial deste Agravo de Instrumento. No AgInt no AREsp n.º 2.306.782/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a necessidade do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e da produção direta dos efeitos da decisão sobre a esfera jurídica de seus integrantes. O critério relevante, portanto, é a repercussão concreta do pronunciamento jurisdicional sobre a situação jurídica daquele, cuja presença no processo se discute. Também foi invocado pelos agravantes o REsp n.º 705.412/GO, de relatoria do Ministro Castro Filho, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de março de 2005, no qual se reconheceu que aquele que subscreve escritura pública é litisconsorte necessário na ação destinada à desconstituição do ato jurídico nela formalizado. O fundamento é particularmente pertinente à controvérsia: a posterior transferência do imóvel não elimina, por si só, a vinculação jurídica daquele que participou do negócio cuja validade posteriormente se questiona. A circunstância de determinado alienante não mais figurar como proprietário registral, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que seja parte ilegítima. Se participou diretamente do ato jurídico cuja desconstituição constitui objeto da demanda e se a sentença puder repercutir sobre sua esfera jurídica, sua legitimidade deve ser examinada à luz dessa relação concreta. Na mesma direção, os agravantes mencionaram precedente deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido na Apelação Cível n.º 00092570720128110015, de relatoria da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado em 22 de agosto de 2023, no qual se reconheceu, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, a necessidade de integração ao polo passivo daqueles que participaram da relação jurídica correspondente ao negócio impugnado. Igualmente foi indicada, na peça inicial do agravo, a Apelação Cível n.º 1003983-04.2017.8.26.0322, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 30 de junho de 2020, na qual se reconheceu a necessidade da participação processual de todos aqueles diretamente envolvidos nos negócios cuja completa desconstituição era pretendida. Os precedentes mencionados pelos agravantes convergem, portanto, quanto a aspecto essencial para a solução da controvérsia: a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica material discutida e da repercussão que o pronunciamento jurisdicional poderá produzir sobre a esfera jurídica do demandado, não sendo suficiente, isoladamente, o critério da titularidade registral atual. I.4 – Da necessidade de exame individualizado da legitimidade passiva À luz dessas premissas, a decisão agravada merece reforma. Pela decisão de Id 205434061, o Juízo de origem entendeu que, nas ações destinadas à anulação de registros imobiliários, a legitimidade passiva deveria recair sobre os atuais proprietários, determinando aos autores que justificassem a permanência dos antigos titulares ou promovessem sua exclusão do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão de Id 235945933 acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para afastar, naquele momento, a determinação relativa ao valor da causa, mantendo, quanto à legitimidade passiva, a orientação de que deveriam integrar a demanda exclusivamente os atuais titulares das matrículas vigentes. Ocorre que os diversos demandados não necessariamente ocupam posições jurídicas equivalentes. A própria estrutura da pretensão descrita na inicial revela uma cadeia formada por sucessivas transmissões, registros intermediários, desmembramentos e matrículas derivadas. Consequentemente, alguns demandados podem estar vinculados aos atos originários, outros aos negócios intermediários e outros, ainda, apenas às matrículas atualmente vigentes. Não se mostra juridicamente adequado, nesse contexto, estabelecer solução única para situações potencialmente distintas, mediante exclusão coletiva fundada exclusivamente na ausência de titularidade registral atual. É necessário verificar, em relação a cada demandado — ou a grupos de demandados que ocupem posição jurídica substancialmente idêntica —: (a) qual ato jurídico ou registral praticou ou integrou; (b) se esse ato está abrangido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados; (c) qual posição ocupa na cadeia dominial questionada; e (d) quais efeitos a eventual sentença poderá produzir sobre sua esfera jurídica. Somente após esse exame será possível concluir, de maneira fundamentada, pela necessidade de permanência ou pela exclusão de determinado sujeito do polo passivo. A adoção desse critério não significa reconhecer, desde logo, que todos os antigos proprietários sejam litisconsortes passivos necessários. Também não significa determinar a permanência definitiva de todos os demandados indicados na petição inicial. O que se afasta é apenas a premissa de que a ausência de titularidade registral atual seja, por si só, suficiente para justificar a exclusão. Poderão ser excluídos aqueles cuja participação na cadeia dominial se revele meramente incidental ou cuja esfera jurídica não possa ser atingida pelo pronunciamento pretendido. Diversamente, deverão permanecer aqueles que participaram diretamente dos atos cuja existência ou validade esteja efetivamente submetida ao julgamento e que possam sofrer repercussões jurídicas decorrentes da eventual procedência da demanda. Essa diferenciação depende de exame concreto, incompatível com a exclusão coletiva determinada na origem. I.5 – Da fundamentação da decisão recorrida A necessidade de reforma também decorre da insuficiência do fundamento utilizado para solucionar a questão suscitada pelos agravantes. Nos embargos de declaração, os recorrentes sustentaram que a pretensão deduzida não se restringe ao cancelamento das matrículas atualmente vigentes, mas alcança os atos jurídicos antecedentes que compõem a cadeia dominial impugnada. A decisão de Id 235945933, entretanto, manteve a determinação de exclusão dos antigos proprietários essencialmente com fundamento na ausência de titularidade registral atual, sem enfrentar concretamente a vinculação de cada demandado com os negócios jurídicos questionados e os possíveis efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumento deduzido no processo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, a amplitude da causa de pedir e a alegação de que a nulidade postulada alcança os atos antecedentes da cadeia dominial constituem elementos diretamente relacionados à definição da legitimidade passiva e, por isso, devem integrar a análise judicial. Todavia, a solução adequada não consiste em simplesmente reconhecer a permanência indiscriminada de todos os demandados, mas em determinar que a matéria seja reapreciada mediante exame individualizado, conforme a posição jurídica de cada um na cadeia dominial. I.6 – Dos efeitos processuais da formação incompleta do contraditório A cautela na definição do polo passivo também se justifica pelas consequências previstas no próprio Código de Processo Civil. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório em hipótese na qual a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes necessários. Nas demais situações, o art. 115, II, do CPC estabelece que a sentença será ineficaz perante aquele que deveria ter integrado o processo e não foi citado. Além disso, o art. 506 do CPC dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por conseguinte, a exclusão prematura de sujeito cuja esfera jurídica venha a ser diretamente atingida pelo resultado da demanda pode comprometer a própria eficácia prática do pronunciamento jurisdicional e conduzir à necessidade de posterior renovação de atos processuais. Em ação que questiona uma extensa cadeia de transmissões imobiliárias, mostra-se mais consentâneo com a segurança jurídica e com a efetividade da tutela jurisdicional que a depuração do polo passivo seja realizada mediante análise concreta da vinculação de cada demandado aos atos efetivamente impugnados. I.7 – Da ratificação da tutela recursal A tutela recursal deferida monocraticamente deve ser ratificada. A probabilidade do direito decorre da insuficiência do critério exclusivamente registral adotado nas decisões recorridas para determinar a exclusão coletiva dos antigos proprietários, diante da natureza da pretensão formulada e dos arts. 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil, além dos precedentes mencionados pelos agravantes na própria peça inicial do recurso. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a decisão agravada determinou a adequação do polo passivo no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial. O cumprimento imediato da determinação poderia conduzir ao prosseguimento da demanda sem sujeitos eventualmente necessários à adequada formação do contraditório; de outro lado, seu descumprimento poderia resultar no indeferimento da inicial. A medida deferida monocraticamente possui caráter conservativo e reversível, pois apenas preserva provisoriamente a composição do polo passivo até a definição da controvérsia, sem impedir que o Juízo de origem, mediante análise concreta e fundamentada, posteriormente exclua aqueles cuja presença processual se revele desnecessária. II – Conclusão Diante desse quadro, a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a exclusão coletiva dos antigos proprietários fundada exclusivamente na ausência de titularidade registral atual. A legitimidade passiva deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem mediante exame individualizado de cada demandado — ou de grupos juridicamente homogêneos, quando houver identidade substancial de posição jurídica —, considerando a relação concreta de cada sujeito com os atos jurídicos e registrais impugnados e os efeitos que eventual sentença poderá produzir sobre sua esfera jurídica. Esse encaminhamento não importa reconhecimento antecipado da legitimidade de todos os demandados originalmente indicados, mas apenas afasta a utilização da titularidade registral atual como critério exclusivo e abstrato para a composição do polo passivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: a) ratificar a tutela recursal deferida monocraticamente, mantendo a suspensão dos efeitos do capítulo das decisões de Ids 205434061 e 235945933 que determinou a exclusão dos antigos proprietários do polo passivo da ação originária, bem como, exclusivamente quanto a essa determinação, do prazo concedido para emenda da petição inicial e da respectiva cominação de indeferimento; b) reformar o capítulo recorrido da decisão de Id 235945933, para afastar a exclusão coletiva dos antigos proprietários fundada exclusivamente na ausência de titularidade registral atual; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, a fim de que a questão relativa à legitimidade passiva seja reapreciada à luz das particularidades da relação jurídica controvertida, mediante exame da situação de cada demandado — ou de grupos juridicamente homogêneos, quando houver identidade substancial de posição jurídica —, considerando-se: (i) sua vinculação com o ato jurídico ou registral impugnado; (ii) a abrangência da causa de pedir e dos pedidos formulados; (iii) a posição ocupada na cadeia dominial; e (iv) os possíveis efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica, sem que a ausência de titularidade registral atual constitua, isoladamente, fundamento para a exclusão do polo passivo. d) determinar que, após o novo pronunciamento do Juízo de origem, seja restituído integralmente o prazo de quinze dias para eventual adequação da petição inicial pelos agravantes. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033728-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Reivindicação, Litisconsórcio] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CLAYTON GIANI BORTOLINI - CPF: 845.358.149-53 (AGRAVADO), CLEDIR JOSE FIABANE - CPF: 488.873.071-72 (AGRAVADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO - CPF: 008.453.108-87 (AGRAVANTE), OSCAR FERREIRA BRODA - CPF: 872.721.999-20 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: 176.130.838-61 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA - CPF: 230.860.368-26 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: 058.592.639-53 (AGRAVANTE), EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - CPF: 325.750.091-20 (ADVOGADO), OSCAR FERREIRA BRODA - CPF: 872.721.999-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ADALTO ANTONIO ALBERTON - CPF: 548.947.789-04 (AGRAVADO), NILVA APARECIDA DAROL ALBERTON - CPF: 000.458.899-10 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (AGRAVADO), JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR - CPF: 103.848.471-53 (AGRAVADO), JOAQUIM FRANCISCO DE ASSIS - CPF: 002.142.801-87 (AGRAVADO), ANA ANTONIA DE ASSIS PETERSON - CPF: 103.136.991-00 (AGRAVADO), CLAUDIO JOSE DE ASSIS - CPF: 109.066.221-15 (AGRAVADO), JOSE PIRES MIRANDA DE ASSIS - CPF: 329.077.371-04 (AGRAVADO), ADILSON LUIZ ANZILAGO - CPF: 776.700.271-34 (AGRAVADO), ALEXANDRE VENSON - CPF: 635.468.330-15 (AGRAVADO), ALEXANDRA MELISSA ARGENTA - CPF: 805.053.500-25 (AGRAVADO), ALEXANDRE ZOLETTI - CPF: 125.978.219-00 (AGRAVADO), ALVARO NAVARRO - CPF: 205.148.679-49 (AGRAVADO), NEUSA NAVARRO - CPF: 366.632.639-00 (AGRAVADO), ALVARO NAVARRO JUNIOR - CPF: 502.732.991-15 (AGRAVADO), ALVANEU NAVARRO - CPF: 581.771.081-15 (AGRAVADO), ANGELI MADEIRAS LTDA - CNPJ: 26.590.901/0001-74 (AGRAVADO), IDANIR MACHADO DE SOUZA - CPF: 300.400.789-49 (AGRAVADO), INEZ DIAS CINTRA - CPF: 508.364.639-00 (AGRAVADO), ITSUSHI TANIGUTI - CPF: 011.337.569-72 (AGRAVADO), IVO MILNITZ - CPF: 419.149.299-34 (AGRAVADO), IVONETE TERESINHA VIAN - CPF: 778.703.011-91 (AGRAVADO), ANTENOR VENSON - CPF: 030.098.239-91 (AGRAVADO), ZOLEIDE SPADER BIFF VENSON - CPF: 545.862.910-87 (AGRAVADO), ANTONIO DENOIDE DANIEL - CPF: 398.937.829-53 (AGRAVADO), ZULMA LUZIA ZUCHINALI DANIEL - CPF: 014.400.359-70 (AGRAVADO), ANTONIO FRANCISCO DIAS - CPF: 508.357.009-25 (AGRAVADO), ANTONIO JORGE - CPF: 279.230.619-04 (AGRAVADO), ANTONIO MOACIR DAROL - CPF: 479.748.349-00 (AGRAVADO), MARIA MARGARETE RIBEIRO DAROL - CPF: 019.293.579-82 (AGRAVADO), ANTONIO NAGI - CPF: 508.356.969-87 (AGRAVADO), BERTOLINO ESSER - CPF: 089.025.269-68 (AGRAVADO), CLESIA MOREIRA ESSER - CPF: 183.724.579-72 (AGRAVADO), MARCIO RODRIGO MOREIRA ESSER - CPF: 018.457.069-78 (AGRAVADO), ANDREIA MOREIRA ESSER ROSA - CPF: 026.841.179-42 (AGRAVADO), ROSECLEIA MOREIRA ESSER - CPF: 026.887.449-25 (AGRAVADO), MADEIREIRA BUFFON LTDA - EPP - CNPJ: 01.591.487/0001-97 (AGRAVADO), CARLOS EVALDO RIBEIRO VIEIRA - CPF: 450.685.420-91 (AGRAVADO), CARMEM BUSSI - CPF: 854.252.499-34 (AGRAVADO), JAQUELINE FONTANA BORTOLINI - CPF: 577.811.170-34 (AGRAVADO), EROTIDES ANANIAS DO PRADO - CPF: 140.010.129-87 (AGRAVADO), NELCI TERESINHA SOLANHA - CPF: 040.230.689-93 (AGRAVADO), GILBERTO GUARNIERI - CPF: 580.130.089-91 (AGRAVADO), LIVIA SILVA GONCALVES NADAL - CPF: 013.410.771-36 (AGRAVADO), LIANE DIAS KOTOVICZ - CPF: 528.045.181-91 (AGRAVADO), LUIZ GOMES DOS SANTOS - CPF: 122.144.509-04 (AGRAVADO), LEONIRA SCHREIBER SCHULTER - CPF: 021.699.229-03 (AGRAVADO), HORACIO GARCIA PADIAR - CPF: 139.036.919-68 (AGRAVADO), JAIR JOSE GONCALVES - CPF: 533.874.579-87 (AGRAVADO), MELISSA ALBERTI NADAL ANGELI - CPF: 843.624.991-72 (AGRAVADO), ANGELA ALBERTI NADAL - CPF: 052.075.241-43 (AGRAVADO), JOAO BATISTA DE AGUIAR - CPF: 024.173.409-68 (AGRAVADO), JOSEFINA CARNELOS BUSAO - CPF: 982.311.119-72 (AGRAVADO), MARIA NUNES DO PRADO - CPF: 641.490.809-68 (AGRAVADO), EUCLIDES JOSE SOLANHA SOBRINHO - CPF: 129.753.549-91 (AGRAVADO), EVILASIO ROQUE MACIEL - CPF: 296.690.659-68 (AGRAVADO), FRANCISCO DIAS - CPF: 172.740.449-15 (AGRAVADO), GILMAR JOSE PERUZZOLO - CPF: 431.253.109-97 (AGRAVADO), LINCOLN ALBERTI NADAL - CPF: 001.144.141-06 (AGRAVADO), LUCIA DE FATIMA BUSAO - CPF: 675.743.359-15 (AGRAVADO), LEONARDO GUARNIERI - CPF: 337.526.999-49 (AGRAVADO), LUIZ PELEGRINI - CPF: 052.194.189-04 (AGRAVADO), LUIZ ROBERTO UHDRE - CPF: 039.268.528-01 (AGRAVADO), MARIA DE LOURDES PERUZZOLO - CPF: 814.558.601-15 (AGRAVADO), JACIR ANTONIO PERUZZOLO - CPF: 524.697.439-15 (AGRAVADO), JOANIDES ANTONIO NADAL - CPF: 395.776.009-72 (AGRAVADO), MARIA HELENA ALBERTI NADAL - CPF: 835.190.091-53 (AGRAVADO), VALDECIR ANGELI - CPF: 907.179.969-72 (AGRAVADO), IZABEL JEANETT KOTOVICZ - CPF: 003.826.769-12 (AGRAVADO), IOZANE MARA WOSNIAK FIABANE - CPF: 631.713.251-87 (AGRAVADO), JOAO BUSAO registrado(a) civilmente como JOAO BUSAO - CPF: 013.975.409-15 (AGRAVADO), JORGE SCHUROFF - CPF: 700.749.689-04 (AGRAVADO), ROSANGELA APARECIDA BUSAO - CPF: 600.701.889-04 (AGRAVADO), JOSE DIAS NETTO - CPF: 393.389.679-72 (AGRAVADO), JOSE FRANCISCO DIAS - CPF: 281.590.129-34 (AGRAVADO), BENEDITA BERTANHA DIAS - CPF: 033.758.419-22 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO - CPF: 062.636.468-02 (AGRAVADO), MARIO NUNES PEREIRA - CPF: 466.677.500-59 (AGRAVADO), NILZA HERNANDEZ XIMENES - CPF: 184.536.828-28 (AGRAVADO), JOSE KOTOVICZ - CPF: 004.296.949-20 (AGRAVADO), JOSE VITOR DE ALMEIDA - CPF: 045.390.799-72 (AGRAVADO), JULIO JOSE DA SILVA - CPF: 134.730.779-68 (AGRAVADO), JULIO JOSE DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 40.111.144/0001-30 (AGRAVADO), CLEONICE APARECIDA GUARNIERI SCOLARO - CPF: 015.582.079-61 (AGRAVADO), EDELMIR ANTONIO GUARNIERI - CPF: 538.606.839-34 (AGRAVADO), ALCIR ANTONIO DE AQUINO - CPF: 030.461.618-40 (AGRAVADO), MOACIR APARECIDO MARTINS - CPF: 369.555.749-49 (AGRAVADO), MARIA SUELI CAPEL GANCALVES MARTINS - CPF: 593.071.291-34 (AGRAVADO), NILZA DE FATIMA PIVELLO CESTARI - CPF: 091.787.528-17 (AGRAVADO), NERI DA ROSA - CPF: 223.649.949-34 (AGRAVADO), NERINO DA ROSA - CPF: 070.401.649-49 (AGRAVADO), MARLY BORTOLIN DA ROSA - CPF: 767.488.809-63 (AGRAVADO), MARLI TERESINHA SCHULTER SCHUROFF - CPF: 007.357.709-05 (AGRAVADO), NILSON DA ROSA - CPF: 179.895.239-49 (AGRAVADO), RAFAEL KOTOVICZ - CPF: 131.138.289-53 (AGRAVADO), RAFAEL SCHULTER - CPF: 138.791.629-72 (AGRAVADO), ALFEU LUIS BOEING - CPF: 432.058.959-91 (AGRAVADO), GENI SCHULTER BOEING - CPF: 031.443.249-30 (AGRAVADO), JOAO CLOVIS RIBEIRO - CPF: 558.752.709-34 (AGRAVADO), JOSE GERALDO XIMENES - CPF: 467.213.638-87 (AGRAVADO), MADEIREIRA BOM RETIRO LTDA - EPP - CNPJ: 33.005.547/0001-39 (AGRAVADO), MARIO HAAG - CPF: 019.499.429-53 (AGRAVADO), MAURINHO CESTARI - CPF: 734.420.208-59 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO CAVALARO - CPF: 238.366.019-15 (AGRAVADO), GRACIOZA ZANELLA DA SILVA - CPF: 423.168.719-68 (AGRAVADO), ALEIDA MARIA GUARNIERI - CPF: 947.186.449-68 (AGRAVADO), DENISE TERESINHA GUARNIERI CONTINI - CPF: 947.189.709-20 (AGRAVADO), CLARICE MARIA CANELLO - CPF: 674.702.119-34 (AGRAVADO), ELZA CLEMENTINA SOLAGNA HAAG - CPF: 862.637.819-04 (AGRAVADO), MUSSOLINE DANIEL - CPF: 018.523.379-15 (AGRAVADO), ADELINA BIF DANIEL - CPF: 837.828.699-15 (AGRAVADO), ALAIDES RAUPP DA ROSA - CPF: 022.281.939-17 (AGRAVADO), VENINA RAUPP DA ROSA - CPF: 767.488.989-00 (AGRAVADO), MARLY BORTOLIN DA ROSA - CPF: 767.488.809-63 (AGRAVADO), PEDRO GUARNIERI NETO - CPF: 347.761.259-00 (AGRAVADO), JOAO CARLOS KOTOVICZ - CPF: 483.298.009-20 (AGRAVADO), NADIR MARIA SCHULTER BOEING - CPF: 004.154.039-52 (AGRAVADO), GENI SCHULTER BOEING - CPF: 031.443.249-30 (AGRAVADO), VALERIO BOEING - CPF: 556.271.299-72 (AGRAVADO), JOAO SCHUROFF - CPF: 442.231.709-10 (AGRAVADO), CECILIA UHDRE - CPF: 469.433.909-53 (AGRAVADO), CLAUDINEY UHDRE - CPF: 604.982.189-53 (AGRAVADO), SANTO BATISTA - CPF: 240.076.689-49 (AGRAVADO), MARISTEL DOS SANTOS - CPF: 429.290.831-15 (AGRAVADO), MARILZA HERNANDEZ DE AQUINO - CPF: 222.980.468-59 (AGRAVADO), ODETE SCHULTER - CPF: 006.330.079-60 (AGRAVADO), ROBERTO UHDRE - CPF: 149.758.159-15 (AGRAVADO), ANA PAULA UHDRE GHIZZO - CPF: 028.238.329-80 (AGRAVADO), RODRIGO DALL AGNOL - CPF: 841.490.941-87 (AGRAVADO), TESSIFON HERNANDEZ CRUZ - CPF: 211.096.568-15 (AGRAVADO), DECIO CIPRIANO HERNANDEZ CRUZ - CPF: 070.595.768-35 (AGRAVADO), MARLI APARECIDA ROCHA - CPF: 109.512.868-03 (AGRAVADO), JANDYRA PASCHOAL HERNANDEZ - CPF: 135.937.038-23 (AGRAVADO), MARIA LEHMKUHL RICKEN - CPF: 593.042.191-91 (AGRAVADO), NILSON HERNANDEZ CRUZ - CPF: 037.321.218-60 (AGRAVADO), ADENILSON HERNANDEZ CRUZ - CPF: 062.314.878-14 (AGRAVADO), VALDEMAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 431.801.409-68 (AGRAVADO), VALDIR RICKEN - CPF: 350.553.599-00 (AGRAVADO), VALMIR GENUINO - CPF: 461.152.699-20 (AGRAVADO), ODETE LUZIA DANIEL GENUINO - CPF: 025.097.729-02 (AGRAVADO), VICENTE DE PAULO AMADEU - CPF: 045.493.099-20 (AGRAVADO), VILMAR GUARNIERI - CPF: 719.484.069-34 (AGRAVADO), VILSON SIEBERT - CPF: 328.005.330-72 (AGRAVADO), WALDIR GARCIA GOMES - CPF: 365.673.378-34 (AGRAVADO), WELSON HENRIQUES - CPF: 546.793.388-49 (AGRAVADO), SONIA MARIA RODRIGUES NAGI - CPF: 057.723.759-46 (AGRAVADO), SILVIA SUZINI DE SOUZA CRUZ - CPF: 153.865.338-94 (AGRAVADO), VALDECIR APARECIDO SEXTARE - CPF: 054.521.748-26 (AGRAVADO), VALDEMIR BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: 313.404.909-00 (AGRAVADO), VALDIR SEXTARE - CPF: 889.143.648-87 (AGRAVADO), VALSIR CONTINI - CPF: 690.846.379-68 (AGRAVADO), VILMAR ANTONIO CONTINI - CPF: 501.705.709-91 (AGRAVADO), VILSON JOSE CONTINI - CPF: 459.637.389-20 (AGRAVADO), ANGELA LEHMKUHL SIEBERT - CPF: 562.658.249-53 (AGRAVADO), CLAUDIA MARTINIS GOMES - CPF: 369.040.581-53 (AGRAVADO), ELIO BUSSI - CPF: 031.339.409-10 (AGRAVADO), EULINA DE ANDRADE BATISTA - CPF: 631.097.601-00 (AGRAVADO), EVANILDE APARECIDA FEROLDI DIAS - CPF: 055.547.839-45 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE ATOS SUCESSIVOS DA CADEIA DOMINIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TITULARIDADE REGISTRAL ATUAL. CRITÉRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TUTELA RECURSAL RATIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Antecipação de Tutela, que determinou aos autores a exclusão dos antigos proprietários do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, por considerar legitimados exclusivamente os atuais titulares das matrículas. A ação originária objetiva a declaração de nulidade da transcrição n.º 20.298, lavrada perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, e dos atos de transmissão, registros e matrículas subsequentes, decorrentes de sucessivas alienações e desmembramentos de área rural de aproximadamente 9.766 hectares. Os agravantes sustentam que a pretensão alcança toda a cadeia de atos jurídicos e registrais impugnados e que a legitimidade passiva deve considerar a participação de cada demandado nesses atos e os efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação destinada à declaração de nulidade de registro imobiliário e dos sucessivos atos jurídicos e registrais dele decorrentes, os antigos proprietários que participaram da cadeia dominial podem ser excluídos coletivamente do polo passivo apenas porque não mais ostentam a titularidade registral dos imóveis; e (ii) estabelecer se a legitimidade passiva deve ser examinada individualmente, à luz da relação jurídica material controvertida, da participação de cada demandado nos atos impugnados e dos efeitos que eventual sentença de procedência poderá produzir sobre sua esfera jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva em ação que pretende desconstituir registro imobiliário e negócios jurídicos sucessivos não se define exclusivamente pela titularidade registral existente no momento do ajuizamento, pois a causa de pedir alcança a origem da cadeia registral e os atos que conduziram à situação dominial atual. 4. Os arts. 114, 115 e 116 do CPC vinculam a necessidade e a configuração do litisconsórcio à natureza da relação jurídica material controvertida e aos efeitos da decisão sobre os sujeitos envolvidos, de modo que a ausência de titularidade registral atual não basta, isoladamente, para afastar a legitimidade de quem participou do negócio jurídico submetido à desconstituição. 5. A posterior alienação do imóvel não elimina automaticamente a vinculação jurídica de quem participou diretamente do ato impugnado, quando a sentença puder repercutir sobre sua esfera jurídica. 6. A diversidade de posições ocupadas pelos demandados na cadeia dominial impede solução coletiva fundada em critério exclusivamente registral, pois alguns podem estar vinculados aos atos originários, outros aos negócios intermediários e outros apenas às matrículas atualmente vigentes. 7. A legitimidade passiva exige exame concreto, em relação a cada demandado ou grupo juridicamente homogêneo, da vinculação com o ato jurídico ou registral impugnado, da abrangência da causa de pedir e dos pedidos, da posição ocupada na cadeia dominial e dos efeitos que a sentença poderá produzir sobre sua esfera jurídica. 8. O exame individualizado não implica reconhecer antecipadamente que todos os antigos proprietários sejam litisconsortes passivos necessários, pois podem ser excluídos aqueles cuja participação seja meramente incidental ou cuja esfera jurídica não possa ser atingida pelo pronunciamento pretendido, devendo permanecer aqueles diretamente vinculados aos atos submetidos ao julgamento e sujeitos às respectivas repercussões jurídicas. 9. A decisão que mantém a exclusão dos antigos proprietários com fundamento essencialmente na ausência de titularidade registral atual, sem enfrentar a amplitude da causa de pedir, a vinculação de cada demandado aos negócios questionados e os possíveis efeitos da sentença, deixa de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em desconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10. A formação incompleta do contraditório pode acarretar nulidade da sentença, quando a decisão deva ser uniforme em relação aos litisconsortes necessários, ou sua ineficácia perante quem deveria ter integrado o processo e não foi citado, além de comprometer a eficácia prática do provimento jurisdicional, conforme os arts. 115 e 506 do CPC. 11. A tutela recursal deve ser ratificada porque a insuficiência do critério exclusivamente registral evidencia a probabilidade do direito e a determinação de emenda do polo passivo sob pena de indeferimento da inicial caracteriza perigo de dano, sendo conservativa e reversível a manutenção provisória da composição do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação destinada à desconstituição de registro imobiliário e dos negócios jurídicos sucessivos dele decorrentes deve ser aferida conforme a relação jurídica material controvertida, a participação do demandado nos atos impugnados e os efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica. 2. A ausência de titularidade registral atual não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para excluir do polo passivo antigo proprietário que tenha participado de ato jurídico ou registral abrangido pela pretensão de nulidade. 3. A composição do polo passivo em demanda que impugna extensa cadeia dominial exige exame individualizado de cada demandado, ou de grupos juridicamente homogêneos, consideradas sua vinculação aos atos impugnados, a abrangência da causa de pedir e dos pedidos, sua posição na cadeia dominial e as possíveis repercussões da sentença. 4. A decisão judicial que determina a exclusão coletiva dos antigos proprietários sem enfrentar esses elementos não observa o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I e II, 116, 178, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.306.782/PR, Quarta Turma; STJ, REsp n.º 705.412/GO, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 08.03.2005; TJMT, Apelação Cível n.º 00092570720128110015, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2023; TJSP, Apelação Cível n.º 1003983-04.2017.8.26.0322, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Antecipação de Tutela n.º 1000731-47.2024.8.11.0101, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e outros. A demanda originária objetiva a declaração de nulidade do registro e da transcrição n.º 20.298, lavrada perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como dos atos de transmissão, registros e matrículas subsequentes. Sustentam os autores que a área rural de aproximadamente 9.766 hectares, anteriormente registrada sob o n.º 6.263 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, teria sido novamente registrada, em 27 de fevereiro de 1985, com fundamento na Certidão n.º 024/85, expedida pelo INTERMAT, originando sucessivas alienações, transferência registral e posteriores desmembramentos. O Juízo de origem, pela decisão de Id 205434061, entendeu que, nas ações destinadas à anulação de registros imobiliários, a legitimidade passiva recairia sobre os atuais proprietários, determinando aos autores que justificassem a permanência dos antigos titulares ou promovessem sua exclusão do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Os agravantes opuseram embargos de declaração, sustentando que a pretensão alcança toda a cadeia de atos jurídicos e registrais impugnados. Pela decisão de ID 235945933, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para afastar, naquele momento, a determinação de retificação do valor da causa, mantendo-se, quanto à legitimidade passiva, a ordem para indicação exclusiva dos atuais titulares das matrículas vigentes. No recurso, os agravantes defendem, em síntese, que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material controvertida e dos efeitos da eventual declaração de nulidade sobre a esfera jurídica de cada demandado, não podendo ser limitada à titularidade registral atual. Alegam que a exclusão indistinta dos antigos proprietários, sem exame individualizado, contraria os arts. 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil e compromete a eficácia do futuro provimento jurisdicional. Apontam, ainda, deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requereram, em tutela recursal, a suspensão da determinação de exclusão dos antigos proprietários e do prazo para cumprimento da respectiva emenda, com afastamento da cominação de indeferimento da inicial. No mérito, postulam a reforma da decisão para assegurar a permanência dos sujeitos que participaram dos atos jurídicos impugnados e possam ser atingidos pela sentença ou, subsidiariamente, a cassação do capítulo recorrido para exame individualizado da legitimidade passiva. Por decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal, reconhecida a recorribilidade imediata da matéria à luz do Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, para suspender os efeitos da determinação de exclusão dos antigos proprietários, o prazo para cumprimento dessa parcela da emenda e a respectiva cominação de indeferimento da inicial, mantendo-se provisoriamente a composição do polo passivo indicada pelos autores. Posteriormente, diante da certidão de Id 387275388, constatou-se que os agravados ainda não haviam sido citados na origem, razão pela qual foi dispensada a apresentação de contraminuta e determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, por manifestação subscrita pelo Procurador de Justiça Luiz Eduardo Martins Jacob, deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou social a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – Do mérito recursal A controvérsia recursal consiste em definir se, em ação destinada à declaração de nulidade de registro imobiliário e dos sucessivos atos jurídicos e registrais dele decorrentes, mostra-se juridicamente adequada a exclusão, de forma coletiva, dos antigos proprietários que participaram da cadeia dominial, exclusivamente porque não mais ostentam a titularidade registral dos imóveis. A resposta é negativa. A legitimidade passiva, em hipóteses dessa natureza, não pode ser definida apenas pela situação registral existente no momento do ajuizamento da demanda. Deve ser aferida à luz da relação jurídica material controvertida, da participação de cada demandado nos atos cuja validade é questionada e, sobretudo, dos efeitos que eventual sentença de procedência poderá produzir sobre sua esfera jurídica. I.1 – Da natureza da pretensão e da composição do polo passivo A ação originária não se limita ao cancelamento de registro imobiliário vigente. Conforme se extrai da petição inicial, pretende-se a declaração de nulidade da transcrição n.º 20.298, lavrada perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como dos atos de transmissão, registros e matrículas que dela decorreram. Segundo a narrativa apresentada, a área rural de aproximadamente 9.766 hectares já se encontrava registrada sob o n.º 6.263 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT quando, em 27 de fevereiro de 1985, teria sido novamente registrada com fundamento na Certidão n.º 024/85, expedida pelo INTERMAT, dando origem a sucessivas alienações, transferência registral e posteriores desmembramentos. Portanto, a pretensão não se dirige apenas à situação dominial atual, mas alcança a própria origem da cadeia registral e os negócios jurídicos sucessivamente praticados. Essa circunstância é relevante para a definição da legitimidade passiva. A titularidade registral atual permite identificar quem ocupa, no presente, determinada posição dominial, mas não revela, isoladamente, todos aqueles que participaram dos negócios jurídicos cuja validade está submetida ao controle jurisdicional, nem aqueles cuja esfera jurídica poderá ser afetada pela eventual desconstituição desses atos. Em outras palavras, não se mostra adequado examinar uma cadeia dominial sucessiva mediante critério exclusivamente estático, baseado na situação registral contemporânea, quando a própria causa de pedir questiona os atos que conduziram à formação dessa realidade. I.2 – Do litisconsórcio passivo necessário O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 114, 115 e 116. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. O critério legal, portanto, está relacionado à natureza da relação jurídica material submetida ao julgamento, e não exclusivamente à posição registral atualmente ocupada pelo demandado. Por sua vez, o art. 115 do CPC dispõe que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos demais casos, apenas para aqueles que não tenham sido citados. Já o art. 116 do CPC prevê o litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Em demandas voltadas à desconstituição de negócios jurídicos sucessivos, esses dispositivos assumem particular relevância, pois eventual reconhecimento da invalidade de determinado ato pode repercutir diretamente sobre os sujeitos que dele participaram e, por consequência, sobre os negócios subsequentes que nele encontraram fundamento. No caso concreto, segundo a causa de pedir apresentada pelos agravantes, a matrícula n.º 20.298 constituiria o ato originário do qual decorreram sucessivas alienações, posterior transferência registral, abertura de nova matrícula e diversos desmembramentos. Desse modo, a aferição da legitimidade passiva exige a análise da posição efetivamente ocupada por cada demandado na cadeia de negócios questionada e das consequências jurídicas que eventual procedência da demanda poderá produzir. I.3 – Dos precedentes invocados na peça inicial do agravo Essa compreensão encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados pelos agravantes na peça inicial deste Agravo de Instrumento. No AgInt no AREsp n.º 2.306.782/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a necessidade do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e da produção direta dos efeitos da decisão sobre a esfera jurídica de seus integrantes. O critério relevante, portanto, é a repercussão concreta do pronunciamento jurisdicional sobre a situação jurídica daquele, cuja presença no processo se discute. Também foi invocado pelos agravantes o REsp n.º 705.412/GO, de relatoria do Ministro Castro Filho, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de março de 2005, no qual se reconheceu que aquele que subscreve escritura pública é litisconsorte necessário na ação destinada à desconstituição do ato jurídico nela formalizado. O fundamento é particularmente pertinente à controvérsia: a posterior transferência do imóvel não elimina, por si só, a vinculação jurídica daquele que participou do negócio cuja validade posteriormente se questiona. A circunstância de determinado alienante não mais figurar como proprietário registral, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que seja parte ilegítima. Se participou diretamente do ato jurídico cuja desconstituição constitui objeto da demanda e se a sentença puder repercutir sobre sua esfera jurídica, sua legitimidade deve ser examinada à luz dessa relação concreta. Na mesma direção, os agravantes mencionaram precedente deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido na Apelação Cível n.º 00092570720128110015, de relatoria da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado em 22 de agosto de 2023, no qual se reconheceu, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, a necessidade de integração ao polo passivo daqueles que participaram da relação jurídica correspondente ao negócio impugnado. Igualmente foi indicada, na peça inicial do agravo, a Apelação Cível n.º 1003983-04.2017.8.26.0322, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 30 de junho de 2020, na qual se reconheceu a necessidade da participação processual de todos aqueles diretamente envolvidos nos negócios cuja completa desconstituição era pretendida. Os precedentes mencionados pelos agravantes convergem, portanto, quanto a aspecto essencial para a solução da controvérsia: a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica material discutida e da repercussão que o pronunciamento jurisdicional poderá produzir sobre a esfera jurídica do demandado, não sendo suficiente, isoladamente, o critério da titularidade registral atual. I.4 – Da necessidade de exame individualizado da legitimidade passiva À luz dessas premissas, a decisão agravada merece reforma. Pela decisão de Id 205434061, o Juízo de origem entendeu que, nas ações destinadas à anulação de registros imobiliários, a legitimidade passiva deveria recair sobre os atuais proprietários, determinando aos autores que justificassem a permanência dos antigos titulares ou promovessem sua exclusão do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão de Id 235945933 acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para afastar, naquele momento, a determinação relativa ao valor da causa, mantendo, quanto à legitimidade passiva, a orientação de que deveriam integrar a demanda exclusivamente os atuais titulares das matrículas vigentes. Ocorre que os diversos demandados não necessariamente ocupam posições jurídicas equivalentes. A própria estrutura da pretensão descrita na inicial revela uma cadeia formada por sucessivas transmissões, registros intermediários, desmembramentos e matrículas derivadas. Consequentemente, alguns demandados podem estar vinculados aos atos originários, outros aos negócios intermediários e outros, ainda, apenas às matrículas atualmente vigentes. Não se mostra juridicamente adequado, nesse contexto, estabelecer solução única para situações potencialmente distintas, mediante exclusão coletiva fundada exclusivamente na ausência de titularidade registral atual. É necessário verificar, em relação a cada demandado — ou a grupos de demandados que ocupem posição jurídica substancialmente idêntica —: (a) qual ato jurídico ou registral praticou ou integrou; (b) se esse ato está abrangido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados; (c) qual posição ocupa na cadeia dominial questionada; e (d) quais efeitos a eventual sentença poderá produzir sobre sua esfera jurídica. Somente após esse exame será possível concluir, de maneira fundamentada, pela necessidade de permanência ou pela exclusão de determinado sujeito do polo passivo. A adoção desse critério não significa reconhecer, desde logo, que todos os antigos proprietários sejam litisconsortes passivos necessários. Também não significa determinar a permanência definitiva de todos os demandados indicados na petição inicial. O que se afasta é apenas a premissa de que a ausência de titularidade registral atual seja, por si só, suficiente para justificar a exclusão. Poderão ser excluídos aqueles cuja participação na cadeia dominial se revele meramente incidental ou cuja esfera jurídica não possa ser atingida pelo pronunciamento pretendido. Diversamente, deverão permanecer aqueles que participaram diretamente dos atos cuja existência ou validade esteja efetivamente submetida ao julgamento e que possam sofrer repercussões jurídicas decorrentes da eventual procedência da demanda. Essa diferenciação depende de exame concreto, incompatível com a exclusão coletiva determinada na origem. I.5 – Da fundamentação da decisão recorrida A necessidade de reforma também decorre da insuficiência do fundamento utilizado para solucionar a questão suscitada pelos agravantes. Nos embargos de declaração, os recorrentes sustentaram que a pretensão deduzida não se restringe ao cancelamento das matrículas atualmente vigentes, mas alcança os atos jurídicos antecedentes que compõem a cadeia dominial impugnada. A decisão de Id 235945933, entretanto, manteve a determinação de exclusão dos antigos proprietários essencialmente com fundamento na ausência de titularidade registral atual, sem enfrentar concretamente a vinculação de cada demandado com os negócios jurídicos questionados e os possíveis efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumento deduzido no processo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, a amplitude da causa de pedir e a alegação de que a nulidade postulada alcança os atos antecedentes da cadeia dominial constituem elementos diretamente relacionados à definição da legitimidade passiva e, por isso, devem integrar a análise judicial. Todavia, a solução adequada não consiste em simplesmente reconhecer a permanência indiscriminada de todos os demandados, mas em determinar que a matéria seja reapreciada mediante exame individualizado, conforme a posição jurídica de cada um na cadeia dominial. I.6 – Dos efeitos processuais da formação incompleta do contraditório A cautela na definição do polo passivo também se justifica pelas consequências previstas no próprio Código de Processo Civil. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório em hipótese na qual a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes necessários. Nas demais situações, o art. 115, II, do CPC estabelece que a sentença será ineficaz perante aquele que deveria ter integrado o processo e não foi citado. Além disso, o art. 506 do CPC dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por conseguinte, a exclusão prematura de sujeito cuja esfera jurídica venha a ser diretamente atingida pelo resultado da demanda pode comprometer a própria eficácia prática do pronunciamento jurisdicional e conduzir à necessidade de posterior renovação de atos processuais. Em ação que questiona uma extensa cadeia de transmissões imobiliárias, mostra-se mais consentâneo com a segurança jurídica e com a efetividade da tutela jurisdicional que a depuração do polo passivo seja realizada mediante análise concreta da vinculação de cada demandado aos atos efetivamente impugnados. I.7 – Da ratificação da tutela recursal A tutela recursal deferida monocraticamente deve ser ratificada. A probabilidade do direito decorre da insuficiência do critério exclusivamente registral adotado nas decisões recorridas para determinar a exclusão coletiva dos antigos proprietários, diante da natureza da pretensão formulada e dos arts. 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil, além dos precedentes mencionados pelos agravantes na própria peça inicial do recurso. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a decisão agravada determinou a adequação do polo passivo no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial. O cumprimento imediato da determinação poderia conduzir ao prosseguimento da demanda sem sujeitos eventualmente necessários à adequada formação do contraditório; de outro lado, seu descumprimento poderia resultar no indeferimento da inicial. A medida deferida monocraticamente possui caráter conservativo e reversível, pois apenas preserva provisoriamente a composição do polo passivo até a definição da controvérsia, sem impedir que o Juízo de origem, mediante análise concreta e fundamentada, posteriormente exclua aqueles cuja presença processual se revele desnecessária. II – Conclusão Diante desse quadro, a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a exclusão coletiva dos antigos proprietários fundada exclusivamente na ausência de titularidade registral atual. A legitimidade passiva deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem mediante exame individualizado de cada demandado — ou de grupos juridicamente homogêneos, quando houver identidade substancial de posição jurídica —, considerando a relação concreta de cada sujeito com os atos jurídicos e registrais impugnados e os efeitos que eventual sentença poderá produzir sobre sua esfera jurídica. Esse encaminhamento não importa reconhecimento antecipado da legitimidade de todos os demandados originalmente indicados, mas apenas afasta a utilização da titularidade registral atual como critério exclusivo e abstrato para a composição do polo passivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: a) ratificar a tutela recursal deferida monocraticamente, mantendo a suspensão dos efeitos do capítulo das decisões de Ids 205434061 e 235945933 que determinou a exclusão dos antigos proprietários do polo passivo da ação originária, bem como, exclusivamente quanto a essa determinação, do prazo concedido para emenda da petição inicial e da respectiva cominação de indeferimento; b) reformar o capítulo recorrido da decisão de Id 235945933, para afastar a exclusão coletiva dos antigos proprietários fundada exclusivamente na ausência de titularidade registral atual; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, a fim de que a questão relativa à legitimidade passiva seja reapreciada à luz das particularidades da relação jurídica controvertida, mediante exame da situação de cada demandado — ou de grupos juridicamente homogêneos, quando houver identidade substancial de posição jurídica —, considerando-se: (i) sua vinculação com o ato jurídico ou registral impugnado; (ii) a abrangência da causa de pedir e dos pedidos formulados; (iii) a posição ocupada na cadeia dominial; e (iv) os possíveis efeitos da sentença sobre sua esfera jurídica, sem que a ausência de titularidade registral atual constitua, isoladamente, fundamento para a exclusão do polo passivo. d) determinar que, após o novo pronunciamento do Juízo de origem, seja restituído integralmente o prazo de quinze dias para eventual adequação da petição inicial pelos agravantes. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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