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1033723-10.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033723-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por conter uma contradição insanável. Aponta que o autor, em um primeiro momento, pede a apresentação de contratos que teria firmado e, em seguida, alega que jamais contratou com a instituição, sustentando a ocorrência de fraude. Segundo o banco, essa incompatibilidade impede a compreensão lógica da causa e dificulta a defesa. A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu sob a alegação de pedidos contraditórios, não merece prosperar. A narrativa do autor, embora inicialmente questione a existência de relação contratual, evolui para uma impugnação direta da autenticidade dos negócios jurídicos após a sua apresentação em juízo. Tal dinâmica é compreensível e não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foi devidamente exercida na contestação. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que deve ser aplicado o prazo de três anos para reparação civil, contado a partir do primeiro desconto, que teria ocorrido em 2019. Como a ação foi ajuizada em 2025, o prazo estaria ultrapassado. A natureza da relação jurídica entre as partes atrai, inegavelmente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços bancários. No que se refere ao prazo prescricional, a tese defendida pelo Banco Bradesco S/A sobre a aplicação do artigo 206 do Código Civil não encontra amparo na jurisprudência consolidada sobre o tema. Tratando-se de pretensão fundamentada em falha na prestação do serviço bancário, consistente em descontos indevidos decorrentes de contrato supostamente não assinado pelo consumidor, a hipótese configura fato do serviço. Assim, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre o prazo geral ou as previsões específicas do Código Civil por se tratar de norma especial e voltada à proteção da parte vulnerável da relação de consumo. A jurisprudência é pacífica ao afastar a prescrição trienal do Código Civil nessas circunstâncias, reconhecendo que o direito de pleitear a reparação por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços prescreve em cinco anos. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo de cinco anos, é fundamental destacar que, em relações de trato sucessivo, como ocorre no cartão de crédito consignado ou no empréstimo com descontos mensais, a lesão ao patrimônio do consumidor se renova a cada novo desconto realizado. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art . 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020740520238130775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Seguindo a orientação acima, observo que a ação foi ajuizada em 29 de Julho de 2025. No caso destes autos, a análise da prescrição deve ser feita individualmente para cada um dos contratos. Considerando que a ação foi protocolada em 29/07/2025, o limite para análise, retroagindo cinco anos, é a data de 29/07/2020. Nos documentos dos contratos de nº 325265447-4 e nº 327729371-2 mostram que eles foram migrados para o Banco Bradesco e tiveram seu último desconto em maio de 2022. Como o prazo de cinco anos termina apenas em maio de 2027 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão sobre este contrato não está prescrita. Já o contrato de nº 327771561-5, mostra que seu último desconto será em 07/07/2025. Os contratos eletrônicos nº 344985301-3 e nº 346334166-3, firmados em 2021 com prazo de 84 parcelas (7 anos), ainda estão com os descontos em andamento. Dessa forma, rejeito o pedido do banco para aplicar a prescrição de três anos. A regra aplicável é a de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, pois a falha alegada atinge diretamente a verba de subsistência de uma pessoa idosa. Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para os contratos, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, entende que os bancos são fornecedores de serviços e, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, fundamento no art. 3º, § 2º do CDC. Daí, formada a relação de consumo (consumidor e a Instituição Financeira), quando o cliente alega não ter efetuado a contratação de determinado serviço, cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Neste termos, inverto o ônus da prova. Dessa forma, caberá ao réu, BANCO BRADESCO S/A, o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade de todos os cinco contratos questionados, tanto os físicos quanto os eletrônicos. Ressalto às partes a inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta que facilita a defesa do consumidor, mas não o desonera da necessidade de provar o seu direito. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura do autor nos contratos físicos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nºs 325265447-4, 327729371-2 e 327771561-5; b) A validade e a regularidade das contratações eletrônicas (nºs 344985301-3 e 346334166-3), especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade e ao cumprimento das normas técnicas de segurança exigidas pelo INSS e pela DATAPREV para a assinatura biométrica (captura, vivacidade e validação); c) O efetivo recebimento e apropriação, pelo autor, dos valores creditados referentes aos contratos impugnados; d) A ocorrência de dano moral e, em caso positivo, sua extensão. Das Provas a Produzir Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requeria pela perícia de T.I. (Tecnologia da Informação) e perícia grafodocumentoscópica. O Réu, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis, operando-se a preclusão do seu direito à produção probatória. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, embora a parte autora fundamente seu pedido na alegação de fraude e falsidade das assinaturas, a análise dos documentos já acostados aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a produção de prova pericial, neste momento, uma medida desnecessária. Com relação aos contratos firmados por meio físico (CCBs nº 325265447-4, 327729371-2 e 327771561-5), uma simples análise comparativa, a olho nu, entre as assinaturas apostas nos instrumentos (evento 32, DOC1) e aquelas constantes no documento de identidade e na procuração outorgada (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC2) pelo autor, demonstra notável semelhança e fluidez nos traços, indicando um padrão gráfico compatível. Quanto aos contratos eletrônicos (CCBs nº 344985301-3 e 346334166-3), a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais com a indicação de assinatura eletrônica, acompanhados de "selfie" do autor e foto de seu documento, elementos que constituem um conjunto robusto de indícios da manifestação de vontade. Contudo, o fator determinante que torna a perícia prescindível é a prova inequívoca, apresentada pelo réu e não impugnada especificamente pelo autor, de que os valores líquidos de todos os cinco empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do próprio autor (Conta: 010317669, Agência: 00001, Banco Mercantil do Brasil S.A.). Ao receber os valores em sua conta e não tomar qualquer providência para a sua devolução imediata, o autor praticou um ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, configurando um comportamento concludente que ratifica a validade dos negócios jurídicos. Incide, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, princípio norteador da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Dessa forma, a discussão sobre a autenticidade formal das assinaturas torna-se secundária diante do fato de que o autor se beneficiou economicamente dos contratos que agora impugna. A realização de perícias, que são onerosas e demandam tempo, seria inócua para alterar a conclusão que se extrai do conjunto probatório documental já existente. Ante o exposto, por entender que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de informática. DETERMINO, de ofício, a colheita do depoimento pessoal do autor, MARCO ANTONIO GONCALVES VIEIRA, a qual deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão, conforme dispõe o § 1º do art. 385 do CPC. A medida é indispensável para o deslinde da ação, para que preste esclarecimentos diretos a este juízo, especialmente sobre o recebimento dos valores em sua conta bancária, fato alegado pelo réu como impeditivo do seu direito, e sobre as circunstâncias que o levaram a crer na existência de fraude. Ressalto às partes que após a realização da audiência a necessidade da prova pericial poderá ser novamente analisada. No mais, e considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu, oportunizando-lhe prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos, vista ao autor. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. A Secretaria deverá agendar dia e horário para a realização da AIJ, conforme pauta disponibilizada por este Juízo, intimando-se as partes. A parte intimada para prestar depoimento pessoal deverá comparecer ao Fórum, devidamente munida com documento oficial de identificação original. A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão. Havendo sido deferido o pedido de depoimento pessoal da(s) parte(s), EXPEÇA(M)-SE mandado(s) judicial(is) para a intimação pessoal da(s) parte(s), sob as penas do artigo 385, § 1º, do CPC. Poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma Cisco Webex Meetings as partes não intimadas para fins de depoimento pessoal, os advogados/Defensor Público/Promotor de Justiça, e ainda as testemunhas não residentes nesta comarca, devendo, para tanto, possuírem meios tecnológicos adequados para o acesso à audiência e informar o e-mail para recebimento do link da audiência, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada. Ficam cientes, que caso haja qualquer tipo de problema, será considerada a ausência da parte ou desistência da oitiva das testemunhas. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)

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