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Processo 1033713-32.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc. Constatada a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, NOMEIO - profissional da CAPITAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 54.276.870/0001-07, Endereço: Rua dos Girassóis, nº 640, Jardim Cuiabá, Cuiabá - MT, Telefone: (65) 99946-6548 , E-mail: capitalpericias@gmail.com que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, independentemente de compromisso o encargo que lhe é conferido (art. 466, CPC)., para funcionar como perito(a) judicial o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso o encargo que lhe é conferido (art. 466, CPC). . . Intimem-se as partes para indicarem assistentes e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º II e III). Apresentados os quesitos intime-se o(a) Perito(a) Judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte requerida para depositá-los, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, liberando-se cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os outros cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias após a entrega do laudo pericial nos autos (CPC –art. 465, §4º). Decorrido o prazo retro, intime-se o Sr. Perito para que marque dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento. A seguir intime-se o(a) perito(a) a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, parágrafo primeiro). Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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