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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
PROC. 1033711-16.2025.8.11.0003 Ação De Cobrança Requerentes: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, M Empreendimentos Imobiliários Ltda e Master Construtora, Incorporadora E Negócios Imobiliários Ltda Requerida: Cláudia Alves Souza Vistos etc. SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA contra CLÁUDIA ALVES SOUZA, também qualificada no processo. No curso do processo a parte autora informou a formalização de acordo e pugnou pela homologação e a suspensão do andamento do feito até seu integral cumprimento (Id. 228872566). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que a petição de acordo encontra-se apta para surtir seus efeitos. E, apesar das partes consignarem no acordo pela suspensão do feito até seu integral cumprimento, têm-se que o pacto firmado põe fim ao litígio, vez que havendo eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória, nos termos do artigo 515, II, do CPC, não havendo razão para suspensão. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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