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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033706-94.2025.8.11.0002. REQUERENTE: ROBUSTO SUPERMERCADO LTDA - ME, F A CAPUTI EIRELI REQUERIDO: CAMPOS & GONCALVES ADVOCACIA, BANCO DO BRASIL S.A., FRANCISCO ANGELO CAPUTI Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas instaurado nos autos da falência em epígrafe, tendo por objeto a verificação da regularidade na destinação dos valores levantados pela Administradora Judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. por meio de alvará judicial, no montante de R$ 231.465,01 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e um centavo). Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o presente incidente foi instaurado de ofício pelo juízo, no exercício do poder-dever de fiscalização da atividade do Administrador Judicial, consoante os arts. 21 e 154 da Lei nº 11.101/2005, tendo sido regularmente intimados todos os interessados: os sócios das sociedades falidas, os credores habilitados no Quadro Geral de Credores e o Ministério Público, conforme certificado nos autos (ID 222112136). A Administradora Judicial apresentou sua prestação de contas de forma pormenorizada, instruída com os respectivos comprovantes bancários, DARFs, avisos de crédito e depósitos judiciais, demonstrando a destinação integral dos valores levantados. Dentre os pagamentos realizados, destaca-se o depósito de R$ 4.011,50 (quatro mil e onze reais e cinquenta centavos) em favor do Município de Várzea Grande/MT, efetivado mediante depósito judicial nos autos da Execução Fiscal nº 1019862-87.2019.8.11.0002, com registro automático naqueles autos (ID 182997712), conforme Aviso de Crédito do Banco do Brasil (ID 224964261), além dos pagamentos realizados em favor da União Federal (PGFN), do escritório Campos & Gonçalves Advocacia e do Banco do Brasil S.A. (IDs 205906533 e seguintes). O sócio Francisco Ângelo Caputi manifestou-se nos autos alegando, em síntese, que o depósito realizado em favor do Município não teria sido comunicado nos autos da execução fiscal, o que estaria gerando constrições indevidas sobre seu patrimônio pessoal. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial prestou os devidos esclarecimentos, demonstrando documentalmente a efetivação do pagamento e esclarecendo que a Massa Falida não foi regularmente citada naquela execução fiscal, razão pela qual ainda não procedeu à apresentação de defesa processual naquele feito. Consignou, ainda, que não cabe à Massa Falida promover a defesa dos sócios das falidas, sendo a responsabilidade solidária do sócio questão a ser discutida no âmbito daquele processo autônomo. O patrono do sócio, em manifestação por e-mail (ID 205906534), reconheceu a correção dos pagamentos realizados. Transcorreu in albis o prazo concedido aos credores habilitados para eventual impugnação das contas apresentadas, conforme certidão lavrada nos autos (ID 222112136). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação das contas, reconhecendo a regularidade formal e material dos atos praticados pela Administradora Judicial (ID 227359400). É o relatório. Fundamento e decido: I. Da natureza e do objeto do incidente A controvérsia central reside em verificar se a Administradora Judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. cumpriu, de forma regular e transparente, o dever legal de prestar contas acerca da destinação dos valores levantados por alvará judicial no montante de R$ 231.465,01, nos termos do art. 154 da Lei nº 11.101/2005. O instituto da prestação de contas do Administrador Judicial pode ser compreendido como mecanismo de controle jurisdicional da atividade do auxiliar do juízo, destinado a assegurar a transparência na gestão dos ativos da massa falida e a proteção dos interesses dos credores e demais partes envolvidas no processo falimentar. Trata-se, em sua essência, de um dever de accountability inerente ao múnus público exercido pelo Administrador Judicial, que age como longa manus do juízo na condução do processo de liquidação do patrimônio do falido. Nesse sentido, o art. 154 da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que o Administrador Judicial apresentará suas contas ao juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização de cada rateio, instruídas com os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados. O descumprimento desse dever sujeita o Administrador Judicial às sanções previstas no art. 22, §4°, da mesma lei. Cumprido, porém, o dever legal com a regularidade exigida, a homologação das contas é ato que se impõe ao juízo como consequência natural e necessária. II. Da regularidade formal e material das contas apresentadas Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial atende, de forma plena, aos requisitos legais exigidos pelo art. 154 da Lei nº 11.101/2005. Do ponto de vista formal, as contas foram apresentadas com relatório pormenorizado, discriminando cada pagamento realizado, o respectivo beneficiário, o valor, a data e o instrumento de pagamento utilizado (depósito judicial, DARF ou transferência bancária), acompanhadas dos respectivos comprovantes documentais. O rito processual foi integralmente observado: intimação dos interessados, concessão de prazo para impugnação e colheita do parecer ministerial. Do ponto de vista material, a análise dos comprovantes bancários e dos registros processuais demonstra, de forma incontroversa, que os valores levantados foram destinados ao pagamento dos credores habilitados, observada rigorosamente a ordem de preferência estabelecida pelo art. 83 da Lei nº 11.101/2005. O pagamento ao Município de Várzea Grande/MT, no valor de R$ 4.011,50, foi efetivado mediante depósito judicial nos autos da Execução Fiscal nº 1019862-87.2019.8.11.0002, com registro automático naqueles autos, conforme demonstrado pelo Aviso de Crédito do Banco do Brasil (ID 224964261). Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a prestação de contas do Administrador Judicial deve ser homologada quando demonstrada a regularidade formal e material dos atos, independentemente da satisfação integral dos credores, uma vez que a insuficiência do patrimônio da massa para quitação integral dos débitos não é imputável ao Administrador Judicial, mas decorre da própria situação de insolvência que motivou o decreto falimentar (STJ, REsp 1.694.316/SP). Com efeito, o Administrador Judicial não responde pessoalmente pelas obrigações da massa falida, salvo em caso de dolo ou culpa grave, conforme o Enunciado nº 55 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. III. Da impugnação do sócio Francisco Ângelo Caputi Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a insurgência do sócio Francisco Ângelo Caputi não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos e tampouco diz respeito ao objeto do presente incidente. As provas dos autos corroboram, de forma irrefutável, que o depósito em favor do Município de Várzea Grande/MT foi efetivamente realizado: o Aviso de Crédito do Banco do Brasil (ID 224964261) e o registro automático nos autos da execução fiscal (ID 182997712) constituem prova documental direta e inequívoca da efetivação do pagamento. A alegação de que "nada foi informado na execução fiscal" foi, portanto, cabalmente refutada pela própria documentação constante dos autos, sendo relevante notar que o próprio patrono do sócio reconheceu, em manifestação por e-mail (ID 205906534), a correção dos pagamentos realizados pela Administradora Judicial. Quanto aos argumentos do sócio relativos às constrições que recaem sobre seu patrimônio pessoal em razão do saldo remanescente da dívida fiscal, embora mereçam consideração, verifica-se que tais questões extrapolam inteiramente o objeto do presente incidente. O incidente de prestação de contas tem por objeto exclusivo a verificação da regularidade na destinação dos recursos da massa falida e não a extinção das execuções fiscais em curso, que dependem de ato próprio do juízo fazendário competente. A responsabilidade solidária do sócio pelo saldo remanescente da dívida tributária é questão de direito material a ser discutida e decidida no âmbito da Execução Fiscal nº 1019862-87.2019.8.11.0002, onde o sócio deverá exercer seu direito de defesa pelos meios processuais adequados tais como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outros instrumentos cabíveis. Não cabe à Massa Falida, nem a este juízo no âmbito deste incidente, imiscuir-se na defesa dos interesses pessoais dos sócios das sociedades falidas. Ademais, é juridicamente correto e esperado que o pagamento realizado pela Massa Falida não implique quitação integral do débito fiscal, uma vez que, como esclarecido pela Administradora Judicial, subsistem outros créditos arrolados em favor do Município de Várzea Grande/MT no Quadro Geral de Credores, e o valor depositado corresponde, tão somente, ao montante disponível na massa para aquele rateio, respeitada a ordem de preferência legal. A insuficiência patrimonial da massa para quitação integral dos débitos é consequência da insolvência das falidas — não falha ou irregularidade imputável ao Administrador Judicial. IV. Do parecer ministerial O Ministério Público, no exercício de sua função fiscalizatória nos processos falimentares (art. 4º, I, da Lei nº 11.101/2005), manifestou-se favoravelmente à homologação das contas (ID 227359400), reconhecendo a regularidade formal e material dos atos praticados pela Administradora Judicial. O parecer ministerial, embora não vinculante, reforça a conclusão a que chegou este juízo após análise independente e detida dos elementos probatórios dos autos. Diante de todo o exposto, as contas apresentadas pela Administradora Judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. revelam-se regulares, transparentes e devidamente documentadas, merecendo integral homologação. A instrução probatória está encerrada, o contraditório foi plenamente observado, e não há qualquer elemento nos autos que justifique a rejeição ou a suspensão da homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 154 da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO as contas apresentadas pela Administradora Judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., referentes ao rateio realizado com os valores levantados por alvará judicial no montante de R$ 231.465,01 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), declarando-as regulares, e JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do incidente e a ausência de litigiosidade entre partes adversas em sentido estrito. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, determino: 1.A anotação nos autos principais da falência (nº 1004362-83.2016.8.11.0002) da homologação das presentes contas, para os fins do art. 154, §2º, da Lei nº 11.101/2005; 2.A intimação da Administradora Judicial DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo falimentar e apresente cronograma para as próximas etapas, notadamente quanto à regularização da citação da Massa Falida nos autos da Execução Fiscal nº 1019862-87.2019.8.11.0002, a fim de que sejam adotadas as providências processuais cabíveis naquele feito; 3.A intimação do sócio Francisco Ângelo Caputi, por meio de seu patrono, para ciência do teor desta sentença. 4. Após, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Às providencias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito