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1033692-73.2024.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1033692-73.2024.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Flavia Assola Haguihara - Fabio Shigesada Haguihara - Vistos. Fls. 431/433: requer o perito que sejam considerados os quesitos já apresentados, que as partes forneçam a documentação contábil, societária e fiscal necessária à elaboração do balanço especial de determinação, bem como o contato do contador responsável pela escrituração da sociedade, postulando que a apresentação da proposta de honorários ocorra somente após a disponibilização dessa documentação. Fls. 434/436: sobreveio petição da autora requerendo a homologação de desistência irrevogável da prova pericial; a reforma da decisão de fls. 415/416 para que os honorários periciais sejam integralmente suportados pelo réu; o indeferimento da perícia por ausência de objeto, com a fixação definitiva dos haveres do réu em R$ 0,00, sob o argumento de que ele jamais teria integralizado o capital social; e a condenação do réu em litigância de má-fé, com base em fatos atribuídos a terceiros estranhos à relação processual. Pois bem. O pedido de desistência da perícia não comporta acolhimento. A perícia contábil ora em curso não é prova facultativa de iniciativa exclusiva da autora, sujeita a desistência unilateral: decorre de determinação da própria sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito do réu aos haveres decorrentes de sua exclusão da sociedade e determinou sua apuração por perícia (arts. 599 e seguintes do CPC). Trata-se de ato de liquidação do título já formado, indispensável à quantificação do que já foi reconhecido como devido, e não de prova destinada a demonstrar fato controvertido no interesse de uma das partes. Pela mesma razão, não procede o pedido de indeferimento da perícia por ausência de objeto, com fixação dos haveres do réu em R$ 0,00. O argumento de que o requerido não teria integralizado o capital social já foi expressamente enfrentado na sentença: consignou-se ali que, independentemente da contradição entre o alegado na inicial e o quanto consta do contrato social, o requerido faz jus ao pagamento de seus haveres. A sentença transitou em julgado, sem alteração desse ponto pelos embargos de declaração opostos, tampouco pela apelação, da qual o próprio requerido desistiu ante a impossibilidade de custear o preparo recursal estando preso (fls. 392), com trânsito em julgado certificado às fls. 396. Rediscutir agora, em fase de liquidação, a própria existência do direito aos haveres - e não apenas o seu valor - viola a coisa julgada material. O pedido de reforma do rateio dos honorários periciais também é rejeitado, por fundamento distinto do exposto no parágrafo anterior: a autora sustenta a reforma com base no art. 95, caput, do CPC e em sua alegada desistência da perícia, argumento que não se confunde com a tese sobre a integralização do capital, essa sim já vedada pela coisa julgada. Ainda assim, não prospera: a perícia não foi requerida com exclusividade pela autora, decorrendo de determinação judicial no interesse de ambas as partes para a liquidação do já decidido, e a desistência unilateral da prova, como exposto, não é possível nesta fase. Mantém-se, portanto, o rateio em 50% para cada parte, na proporção do interesse comum na apuração dos haveres. Não é acolhido, por fim, o pedido de condenação em litigância de má-fé. Os fatos narrados na petição referem-se, em sua maior parte, a terceiros estranhos à relação processual; ainda que uma das alegações impute ao próprio réu participação pessoal durante saída temporária do sistema prisional, trata-se de conduta extraprocessual, não comprovada nestes autos, e estranha ao objeto desta liquidação, não configurando ato processual enquadrável no art. 80 do CPC. Eventual responsabilização por tais fatos deve ser buscada pelas vias próprias. Quanto ao decurso do prazo para a autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico, opera-se a preclusão específica desse ponto, prosseguindo a perícia com base nos quesitos já apresentados pelo réu, sem prejuízo de a autora acompanhar os trabalhos periciais. Acolho o requerimento do perito quanto à necessidade de prévia disponibilização da documentação contábil, societária e fiscal da sociedade para o adequado dimensionamento dos trabalhos e da proposta de honorários. Determino que as partes apresentem, no prazo derradeiro de 15 dias, o contrato social e suas alterações, os livros Diário e Razão, os balanços patrimoniais, as demonstrações do resultado do exercício, os balancetes mensais, a escrituração contábil digital e fiscal (ECD e ECF), o SPED Fiscal e demais documentos contábeis, fiscais ou societários pertinentes à apuração dos haveres, bem como informem o contato do profissional responsável pela escrituração contábil da sociedade. Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANGELA MARQUES MACEDO DUARTE (OAB 151164/SP), MARCELO PEDRO DE SOUZA (OAB 365259/SP), BÁRBARA TAVARES RAMOS (OAB 432267/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 536301/SP)

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