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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1033691-77.2003.8.26.0100 (processo principal 0023343-17.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Solar dos Afonsos - Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de fls. 677/687, para reconhecer excesso de execução de R$ 2.970,79 (dois mil, novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), na data-base de 31 de outubro de 2011, e HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 1254/1377, fixando em R$ 991.169,15 (novecentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), para 21 de março de 2012, o valor devido pela executada. Em consequência, DECLARO EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, indiquem as partes, no prazo de quinze dias, os dados necessários à expedição dos mandados de levantamento qualificação do beneficiário e dados bancários para crédito , apresentando os correspondents formulários, após o que se expedirão os respectivos mandados, relativos ao saldo da conta judicial nº 4800124652598, agência 5905-6, do Banco do Brasil, na proporção de 96,50% (noventa e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) em favor do exequente e de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) em favor da executada. Vencida a executada na quase totalidade do incidente, arcará com as custas e despesas processuais dele decorrentes, inclusive os honorários periciais que adiantou, e com honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A verba honorária será atualizada pelo IPCA-IBGE a contar desta data e, a partir do trânsito em julgado, sobre ela incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Recolha a executada as custas finais de execução, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003. P.I.C. - ADV: RENATA COSTA BOMFIM (OAB 131915/SP), NATALIA DA SILVA NUNES (OAB 81312/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), WILSON PARREIRA DE SOUZA (OAB 173722/SP)
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