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1033688-19.2021.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1033688-19.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 0018928-48.2022.8.26.0577) - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.G.G.M. - B.L.F.T. - Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão remanescente, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e assim o faço para CONDENAR o réu a pagar alimentos ao filho, no valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária), com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, gratificações, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada, com piso não inferior a 50% do salário-mínimo nacional. Em caso de desemprego, ausência de vínculo formal ou trabalho autônomo vigorará o importe de 50% do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Caberá à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora do alimentando. No caso de ausência de emprego formal, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta bancária, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Eventuais pensões vencidas e não pagas deverão ser quitadas de uma só vez, mediante acréscimo de correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). A presente sentença gera efeitos imediatamente e retroativamente à data da citação, e eventual apelação não possui efeito suspensivo (art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 50% para cada uma das partes. Em relação aos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, deverá ser observado o mesmo percentual, cabendo a cada parte pagar 50% desse valor ao patrono da parte adversa. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil em relação às partes, beneficiárias da justiça gratuita. Outrossim, em relação ao apenso nº 0019653-37.2022.8.26.0577, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como a extinção decorreu de acordo celebrado entre as partes nos autos do Proc. 0018928-48.2022.8.26.0577, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, bem como com metade das custas e despesas processuais, observando a suspensão da exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. Traslade-se cópia aos autos em apenso. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO (OAB 51360/BA), CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP)

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