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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033682-72.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Periciais, Índice de 11,98%] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [GERSON LEVY RABONE PALMA - CPF: 029.628.491-21 (ADVOGADO), DIRCE MARIA CARRIJO - CPF: 107.530.951-49 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo decisão que afastou a realização de nova perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que os cálculos periciais já haviam sido homologados e que a insurgência estatal buscava rediscutir critérios jurídicos de liquidação alcançados pela preclusão. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que sua insurgência não se refere a mero erro material ou discordância quanto aos cálculos, mas à suposta violação dos limites objetivos da coisa julgada, em razão da inclusão de período não abrangido pelo título executivo e da aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação da coisa julgada material e à necessidade de realização de nova perícia contábil em razão de suposto excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à tentativa do ente público de reabrir a fase de liquidação, consignando que a insurgência apresentada após a homologação dos cálculos não se referia a erro material, mas aos critérios jurídicos utilizados para quantificação da obrigação, especialmente quanto ao período de incidência das diferenças, juros aplicados e extensão das parcelas consideradas. 6. A alegação de violação à coisa julgada material não afasta a preclusão incidente sobre critérios de liquidação já submetidos ao contraditório e homologados judicialmente. A proteção constitucional da coisa julgada não autoriza a renovação indefinida de discussões relativas à forma de apuração do valor devido quando inexistente demonstração de efetivo desrespeito aos limites do título executivo. 7. A liquidação de sentença possui a finalidade de individualizar e quantificar a obrigação reconhecida no título judicial. Uma vez definidos, apreciados e homologados os critérios empregados nos cálculos, a posterior discordância da parte não autoriza, por si só, a reabertura da fase liquidatória ou a realização de nova perícia. 8. Não há violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, quando o órgão julgador aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 9. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a revisão do julgamento por via inadequada, inexistindo qualquer dos vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Mantido o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir critérios jurídicos de liquidação já apreciados e homologados judicialmente. "2. A alegação genérica de violação à coisa julgada não afasta a preclusão incidente sobre critérios de cálculo submetidos ao contraditório e definidos na fase própria. "3. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, § 1º; 502; 505; 507; 508; 535, IV; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (não indicada no voto) EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADA: DIRCE MARIA CARRIJO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (FRELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, rejeitou anteriores embargos declaratórios, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença no qual foram homologados cálculos periciais. No curso da execução, o Estado de Mato Grosso insurgiu-se contra o montante apurado, sobrevindo decisão do Juízo de origem determinando a realização de nova perícia contábil. Interposto Agravo de Instrumento por Dirce Maria Carrijo, foi proferida decisão monocrática cassando a determinação de nova perícia, ao fundamento de que os cálculos já haviam sido homologados e que a insurgência apresentada pelo ente público dizia respeito a critérios jurídicos de cálculo submetidos à preclusão. O Agravo Interno posteriormente interposto pelo Estado foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que a discussão relativa ao período de incidência das diferenças, juros e extensão das parcelas não caracterizava simples correção de erro material, mas rediscussão dos critérios empregados na liquidação. Contra o referido julgamento, o Estado opôs Embargos de Declaração, igualmente rejeitados por esta Câmara, porquanto o acórdão enfrentou as questões relativas ao alegado excesso de execução, à aplicação dos artigos 505, 507 e 535, IV, do Código de Processo Civil e à pretendida realização de nova prova pericial. Nos presentes declaratórios, o Estado sustenta a persistência de omissão. Argumenta que, a controvérsia não estaria relacionada a erro material ou à mera rediscussão dos critérios de cálculo, mas à alegada violação aos limites objetivos da coisa julgada material. Afirma, nesse sentido, que o laudo pericial teria incluído período temporal não abrangido pelo título executivo judicial e aplicado juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês. Defende que eventual afronta à coisa julgada constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, razão pela qual não seriam aplicáveis os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, os artigos 502 e 508 do CPC e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que, o acórdão embargado teria deixado de enfrentar especificamente a tese de que o cálculo homologado extrapolou os limites do título executivo e, consequentemente, configuraria excesso de execução na forma do artigo 535, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A Embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, argumentando que a controvérsia já foi reiteradamente apreciada e que Embargante pretende promover nova discussão acerca dos critérios utilizados no cálculo pericial homologado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo íntegro o entendimento segundo o qual a pretensão do ente público de promover nova perícia contábil implica reabertura de matéria já estabilizada na fase de liquidação. O Embargante sustenta, nesta oportunidade, que, persiste omissão no julgado, porque sua insurgência não estaria fundada em mero erro material ou na discordância quanto aos critérios jurídicos empregados nos cálculos, mas em alegada violação aos limites da coisa julgada material, uma vez que o laudo pericial teria abrangido período não contemplado no título executivo e aplicado juros de 0,5% ao mês em desconformidade com o comando judicial. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A finalidade dos embargos declaratórios é, portanto, integrativa ou aclaratória, destinando-se à correção de vício existente no pronunciamento judicial, não constituindo instrumento processual adequado à renovação do julgamento da causa pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, não se identifica a omissão apontada. Com efeito, o acórdão ora embargado examinou precisamente a natureza da insurgência apresentada pelo Estado e consignou que a discussão por ele promovida não dizia respeito à correção de mero erro material, mas aos critérios jurídicos utilizados para a elaboração dos cálculos, já definidos e homologados na fase própria. O julgado registrou expressamente que a homologação dos cálculos encerrou a fase de liquidação e estabilizou os critérios nela empregados, bem como que a pretensão de realização de nova perícia contábil implicaria reabertura de matéria atingida pela preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A circunstância de o Embargante, nos presentes declaratórios, qualificar a mesma controvérsia como afronta à coisa julgada material não revela questão anteriormente omitida. É certo que, a coisa julgada possui proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e encontra disciplina nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Também é certo que o cumprimento da sentença deve observar os limites objetivos do título executivo. Essa premissa, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo Embargante. A questão determinante, no caso concreto, reside em identificar se aquilo que o Estado pretende modificar corresponde efetivamente aos limites do título executivo ou, diversamente, aos critérios empregados na liquidação para quantificar a obrigação e já submetidos à apreciação judicial. E essa questão já foi solucionada. O acórdão anteriormente proferido registrou que a insurgência estatal envolve o período de incidência das diferenças, os juros empregados e a extensão das parcelas consideradas na elaboração do cálculo. Concluiu, a partir disso, que tais elementos constituem critérios jurídicos utilizados para a quantificação do título, e não simples inexatidões aritméticas ou erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo. A invocação dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, portanto, não modifica a natureza da controvérsia efetivamente apreciada. Não basta atribuir à discordância sobre os critérios da liquidação a denominação de “violação à coisa julgada” para tornar novamente cognoscível matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial e que não foi oportunamente impugnada. Admitir conclusão diversa significaria possibilitar que toda discussão relativa aos elementos empregados na liquidação de sentença pudesse ser indefinidamente renovada mediante a simples afirmação de que determinado critério teria ultrapassado os limites do título executivo, esvaziando a eficácia das regras de preclusão previstas nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e comprometendo a estabilidade das decisões judiciais. Não há incompatibilidade, nesse aspecto, entre a proteção da coisa julgada e a incidência da preclusão. A coisa julgada delimita a obrigação reconhecida no título executivo, ao passo que a liquidação individualiza e quantifica essa obrigação. Uma vez submetidos ao contraditório, decididos e homologados os critérios empregados nessa quantificação, a posterior discordância da parte quanto à sua aplicação não autoriza, por si só, a reabertura da fase liquidatória. No caso, conforme consignado no julgamento anterior, a insurgência do ente público somente foi apresentada após a homologação dos cálculos. As contrarrazões registram que a homologação ocorreu em 03/06/2024, enquanto a impugnação estatal foi apresentada em 19/06/2024, circunstância que embasou o reconhecimento da estabilização da matéria nos pronunciamentos anteriores. Assim, as alegações relativas ao período considerado no cálculo e aos juros de 0,5% ao mês não constituem, no contexto processual já examinado por esta Câmara, questão autônoma que tenha permanecido sem apreciação. Correspondem justamente aos elementos que levaram o Colegiado a concluir pela existência de tentativa de rediscussão dos critérios jurídicos da liquidação. Também não se verifica ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O dever constitucional e legal de fundamentação exige que o órgão julgador enfrente as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individualizada a cada argumento ou dispositivo legal indicado pelas partes, especialmente quando a questão jurídica subjacente já foi suficientemente solucionada. No acórdão embargado, houve pronunciamento expresso acerca da natureza da insurgência, da distinção entre erro material e critério jurídico de cálculo, dos efeitos decorrentes da homologação e da impossibilidade de reabertura da liquidação mediante nova perícia. Houve, ainda, exame específico da alegação de excesso de execução fundada no artigo 535, IV, do Código de Processo Civil. Não há, assim, ponto essencial sem apreciação. O que se observa é que o Embargante discorda da qualificação jurídica atribuída pelo Colegiado às questões relativas ao período de incidência e aos juros empregados no cálculo e pretende que elas sejam novamente examinadas, agora sob a denominação de afronta à coisa julgada material. Tal pretensão possui natureza nitidamente revisional e ultrapassa os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. A alteração da conclusão do julgamento somente seria possível, nesta via, caso decorresse necessariamente da correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente qualquer desses vícios, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da controvérsia. Por fim, embora a Embargada sustente o caráter protelatório da sucessiva interposição de recursos declaratórios, entendo que, neste momento, a rejeição dos embargos é suficiente, não se mostrando necessária a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a imposição da sanção pressupõe a caracterização inequívoca do intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO o presente Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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