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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1033669-28.2017.8.11.0041 (p) VISTOS, No caso sub examine, a averbação premonitória (AV-8) foi levada a efeito por ato direto do Exequente AILTON BUENO DA SILVA no exercício de sua pretensão executória (id.140927033/163631079), contudo, em sede de impugnação, constatou-se que a referida pretensão executória encontrava-se inviabilizada, uma vez que a obrigação estava sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida à devedora (art. 98, § 3º, CPC). A decisão de Id. 218067006, ao acolher a impugnação e ordenar o cancelamento do gravame, restabeleceu o status quo ante, reconhecendo que a constrição do bem era indevida face à suspensão legal da execução. Desta feita, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à constrição indevida do patrimônio alheio deve arcar com os ônus de sua desconstituição. Tendo o Exequente providenciado a averbação para salvaguarda de seu interesse creditício, cabe a ele, de forma exclusiva, arcar com as despesas indispensáveis para proceder à respectiva baixa registral. Argumenta o Exequente que, por ser a Executada beneficiária da Gratuidade da Justiça, o ato registral estaria isento nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Sem razão. O benefício da gratuidade da justiça deferido à Executada visa proteger o seu próprio patrimônio e garantir-lhe o acesso à jurisdição, eximindo-a do recolhimento de taxas que lhe caberiam. Todavia, a gratuidade concedida a uma das partes não pode ser estendida para beneficiar a parte adversa (o credor) que não goza de tal prerrogativa, tampouco pode servir para isentar o Exequente do cumprimento de uma obrigação legalmente imputada a ele pelo artigo 828, § 5º, do CPC. Neste cenário, a pretensão do Exequente de transferir o ônus financeiro do cancelamento para o erário (via declaração de isenção) ou para o registrador (impondo a realização de ato gratuito sem amparo legal) carece de sustentação jurídica. O Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá cumpriu devidamente a ordem judicial de urgência e faz jus ao recebimento dos emolumentos pelos atos praticados (AV-9), os quais devem ser satisfeitos por quem deu causa ao gravame e tem o dever legal de cancelá-lo. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) apontado no Ofício nº 0309/2026-NLAF recai inteiramente sobre o Exequente. Ante o exposto, REJEITO a manifestação do Exequente de Id. 226230388 e, por conseguinte, DECLARO que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartoriais decorrentes da baixa da averbação premonitória (AV-8) na Matrícula nº 24.944, no valor de R$ 121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), é de incumbência exclusiva do Exequente AILTON BUENO DA SILVA, nos termos do artigo 828, §5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento dos referidos emolumentos perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, sob pena de prosseguimento da cobrança administrativa dos emolumentos e aplicação de medidas indutivas; Uma vez comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e, considerando que a execução de fundo permanece suspensa por força da decisão de Id. 218067006, DETERMINO o arquivamento destes autos, com as baixas de estilo, onde deverão aguardar o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 98, § 3º, do CPC, ou eventual provocação do credor acompanhada de prova robusta da modificação da situação financeira da Executada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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