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1033668-16.2024.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033668-16.2024.8.11.0003. REQUERENTE: PAULO CESAR SCHUH, ADILSON NUNES DE VASCONCELOS, GILBERTO LIMA DOS SANTOS, JOAO BATISTA SOARES, JOSE FELIPE HORTA JUNIOR, KALYNKA BARBARA MEIRELES DE ALMEIDA LISSONI NANI REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS, ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR VISTOS. PAULO CESAR SCHUH e outros ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS e ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR, qualificados nos autos. Narra, que o segundo requerido, de forma arbitrária e casuística, aprovou o projeto de Resolução nº 10/2024, protocolo nº 4199, que foi apresentado em mesa, votado em sessão ordinária e extraordinária em um único dia, 11 de dezembro de 2024. Aduz que o mencionado projeto, visava alterar o § 1º do artigo 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que previa a votação aberta e nominal para a escolha da mesa diretora, passando agora com a alteração a prever a votação secreta, impondo ainda aos Vereadores a sanção por quebra de decoro àqueles que abrirem e declararem seus votos. Alega que essa alteração não poderia ocorrer sem que houvesse clara justificativa a respeito das razões da modificação. Narra que os projetos de resolução que visam alterar o regimento interno, além de observar os prazos previstos, somente poderiam ser apreciados na sessão subsequente da sua apresentação. Afirma, também, que a votação de urgência depende de prévio requerimento escrito. Sustenta que tanto o projeto, quanto o requerimento de urgência foram protocolados após a sessão ser iniciada. Descreve que a segunda votação ocorreu em sessão extraordinária no mesmo dia da primeira votação, sem que se observasse o prazo legal disposto na Lei Orgânica do Município, isto é, que as sessões extraordinárias só podem ser convocadas com antecedência de 02 dias. Por fim, sustenta que a elaboração e reforma do regimento interno não é de iniciativa exclusiva da mesa, cuja propositura deve ser feita pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores, sendo que o projeto apresentado foi assinado por apenas quatro membros. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos da Resolução 644/2024 e via de consequência do projeto de Resolução nº 10/2024, protocolo nº 4199, mantendo-se inalterado o § 1º do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê a votação para eleição da Mesa Diretora será pública e aberta, mediante chamada nominal. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Decisão, em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência (id. 179703075). A Câmara de Vereadores apresentou contestação ao id. 179834651. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a Resolução nº 644/2024 constitui ato normativo primário, e por isso, a sua suspensão apenas poderia ser determinada pela via do controle concentrado de inconstitucionalidade. No mérito, afirma pela inexistência de violação à normas regimentais e que o objeto dos autos trata-se de matéria interna corporis, a qual deve ser dirimida por sua presidência. Ao final, apresenta reconvenção, requerendo que, caso julgado improcedente a demanda, deve ser declarada a ilegalidade e nulidade da eleição realizada em 01.01.2025, por contrariar as normas regimentais, especialmente, o exercício do escrutínio secreto. A inicial foi recebida ao id. 181310256. Acórdão ratificando a liminar concedida ao id. 198741731. Intimados a especificar as provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (id. 206406045). Instado a manifestar, o Parquet apresentou parecer favorável ao id. 216031602. É o relato. Fundamento e Decido. - Da revelia DECRETO a revelia do requerido ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR, tendo em vista que mesmo citado, não apresentou contestação, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito. - Da preliminar de inadequação da via eleita A ré suscita a inadequação da via eleita, sob a alegação de que a Resolução nº 644/2024 possui natureza de ato normativo primário, extraindo diretamente da Constituição seu fundamento de validade, razão pela qual sua suspensão ou invalidação somente poderia ocorrer pela via do controle concentrado de constitucionalidade. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial não se volta à declaração abstrata de inconstitucionalidade material da Resolução nº 644/2024, tampouco busca a retirada da norma do ordenamento jurídico em razão de incompatibilidade de seu conteúdo com a Constituição. O que se discute é a validade do procedimento que culminou na edição do ato normativo, diante da alegada inobservância de requisitos formais e procedimentais previstos para a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal. A causa de pedir, portanto, está fundada em vícios ocorridos durante a formação do ato, e não na incompatibilidade material de seu conteúdo com a Constituição. O objeto da presente demanda permanece, portanto, circunscrito ao controle da regularidade formal do procedimento de alteração regimental, sem pretensão de controle abstrato da norma em tese. Desse modo, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. -Do mérito No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. Inicialmente, cumpre delimitar a possibilidade de controle jurisdicional sobre atos praticados no âmbito do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.120 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, “em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. A orientação, contudo, não confere imunidade absoluta aos atos praticados pelo Poder Legislativo, nem impede o controle jurisdicional de sua legalidade quando a controvérsia não demanda a substituição da interpretação adotada pela Casa Legislativa por outra reputada mais adequada pelo Poder Judiciário, mas apenas a verificação objetiva da observância dos requisitos que condicionam a formação válida do ato. A distinção mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, eis que, no caso, os autores não pretendem que o Poder Judiciário defina o modelo de votação para definição da Mesa Diretora, mas sim, questiona-se se a alteração do Regimento Interno que instituiu o escrutínio secreto foi produzida mediante procedimento juridicamente válido. O controle jurisdicional, portanto, restringe-se à aferição da regularidade do procedimento que culminou na edição da Resolução nº 644/2024, sem qualquer incursão sobre a conveniência ou oportunidade política da alteração promovida. Isto posto, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar a validade formal do projeto de Resolução nº 10/2024, protocolo nº 4199 que originou a Resolução nº 644/2024, especificamente quanto à observância do procedimento exigido para alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rondonópolis. Extrai-se dos autos que a resolução foi aprovada em sede de sessão ordinária e extraordinária, em virtude do reconhecimento de urgência na votação do projeto; alterando, por consequência o § 1º do artigo 37 do Regimento Interno, e permitindo que a votação para a escolha da mesa diretora, anteriormente aberta e nominal, passasse a ser mediante votação secreta. Pois bem. De início, vejo que a alteração do Regimento Interno se deu por aprovações, em sessões plenárias, ocorridas em um único dia, em 11 de dezembro de 2024, em que houve o protocolo do requerimento de urgência e do Projeto, com a votação destes, durante a mesma sessão plenária, em violação ao artigo 168, §2º do Regimento Interno, o qual estabelece que projetos com essa temática devem ser apreciados na sessão subsequente à sua apresentação. Sabe-se que projetos e resoluções que envolvam modificação do Regimento Interno possuem trâmite mais extenso, visando, principalmente, a publicidade. As alterações das normas estruturantes da Casa Legislativa submetem-se a procedimento próprio, destinado a assegurar prévio conhecimento da proposição pelos parlamentares. Para tanto, o artigo 256 do Regimento Interno estabelece que deverá ser dado conhecimento ao plenário e publicado o projeto previamente, posteriormente permanecerá em pauta durante duas sessões, e somente após será emitido parecer pela Mesa, com oportunidades de emendas durante a primeira discussão e direito de fala por cada vereador pelo prazo de 10 (dez) minutos, e, somente após, será procedido com a votação (id. 179692318). Ademais, o artigo 152 destaca que “somente serão lidas das sessões plenárias, as proposições registradas no Protocolo da Câmara, até 48(quarenta e oito) horas do início da Sessão; salvo por deliberação em contrário do plenário, para proposição específica requerida”. Entretanto, no caso concreto, a apresentação, a aprovação da urgência e as deliberações referentes ao projeto foram concentradas no mesmo dia. Na situação em voga, restou evidenciada a desconformidade com o art. 152 e art. 256, visto que o protocolo das proposições objetos da demanda se deram após o início da sessão, isto é, tanto o protocolo do requerimento de urgência quanto do projeto foram apresentados após a abertura da solenidade. Esclareço que, o requerimento para votação de urgência depende de pedido escrito e justificado (artigo 196), o que não ocorreu, vez que conforme documento de id. 179692332, sequer houve apresentação do motivo da urgência vindicada. Ainda que a ré sustente que a norma prevista no artigo 152 tenha sido flexibilizada pelo disposto no artigo 138, ao autorizar que a proposta seja posta em discussão na Ordem do Dia sem a observância do prazo de 24h quando em regime de urgência, entendo que sequer a exigência para a apresentação da urgência foi observada. Além do mais, como já exposto, a sessão extraordinária foi designada para o mesmo dia da sessão ordinária, em oposição ao disposto no art. 51, § 1º da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT (id. 179692319- pág. 17), o qual aduz que as sessões extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores somente serão realizadas com a convocação de no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, sendo vedado tratar em tal sessão sobre matérias estranhas à convocação. Em que pese, a primeira requerida sustente, em sede de contestação, que a sessão extraordinária foi convocada em 09 de dezembro de 2024, por meio do protocolo 0107/2024 - Processo 4152/2024, não anexou ao feito qualquer documento comprobatório do alegado. Ressalto, ainda, haver vício relacionado à própria iniciativa da proposição, como bem exposto pelo Parquert em seu parecer, ao id. 216031602. O Regimento Interno estabelece que a proposta destinada à sua alteração deve ser subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (artigo 256, § 7º). Assim, projetos de resolução que visam alterar o Regimento Interno devem ser propostos por maioria absoluta dos membros da Câmara, o que não foi o caso dos autos, visto que o projeto foi assinado por apenas 4 (quatro) membros (id. 179692331). A exigência de determinado número de subscritores não constitui formalidade dispensável. Trata-se de requisito objetivo de iniciativa, previamente estabelecido pela própria Casa Legislativa para conferir legitimidade à abertura do procedimento destinado à modificação de suas normas estruturantes. Ausente o número mínimo de subscritores exigido, o procedimento encontra-se viciado desde sua origem. Dessa forma, verifico a existência de vícios objetivos e relevantes no procedimento que culminou na edição da Resolução nº 644/2024: a proposição foi apresentada sem o número mínimo de subscritores exigido; foi submetida à apreciação na própria data de sua apresentação, apesar da previsão de análise em sessão subsequente; e teve sua tramitação abreviada mediante regime de urgência sem apresentação de justificativa prévia. Esclareço que o controle judicial, nessa hipótese, não viola o princípio da separação dos Poderes, eis que não se substitui a vontade política da Câmara, nem se determina qual modelo de votação deve ser adotado, apreciando-se, apenas, a legalidade do procedimento aplicado. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -CÂMARA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ - ILEGALIDADE NA ESCOLHA DE MEMBROS DE COMISSÕES PERMANENTES - COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Compete ao Judiciário o controle judicial dos atos da Administração, não podendo, porém, exceder o referido controle além da legalidade do ato impugnado, sob pena de interferir no mérito da decisão e adentrar na função administrativa, típica do Poder Executivo, o que configuraria verdadeira infringência ao sistema de tripartição de poderes - Umas vez comprovado nos autos que o processo legislativo de escolha de comissões permanentes não observou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Wenceslau Braz, exsurge-se patente a violação ao direito líquido e certo arguido, impondo-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança como medida que se impõe. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50098810820228130324, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) (sem grifos no original). “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI - TRAMITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - NULIDADE - CONTROLE JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. I - E pacificado o entendimento das cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. II - Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade do processo legislativo, confrontando os atos praticados em tal processo com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. III - Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Sião, o processo legislativo deve ser considerado nulo.” (TJ-MG - AC: 10434150020239002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2017). (sem grifo no original). Diante do exposto, os vícios procedimentais verificados comprometem a validade da Resolução nº 644/2024, impondo-se a procedência da ação para declarar sua nulidade. - Da reconvenção Na reconvenção, os requeridos formularam pedido expressamente subsidiário, condicionado à improcedência da demanda principal e ao consequente reconhecimento da validade da Resolução nº 644/2024. Pretenderam, nessa hipótese, a declaração de ilegalidade e nulidade da eleição da Mesa Diretora realizada em 01.01.2025, sob o argumento de que o procedimento eleitoral teria desrespeitado o escrutínio secreto instituído pela referida Resolução. Contudo, reconhecida nesta sentença a nulidade da Resolução nº 644/2024 e restabelecida a redação anteriormente vigente do § 1º do art. 37 do Regimento Interno, não se implementou a condição sobre a qual foi deduzida a pretensão reconvencional. A própria tese apresentada na reconvenção pressupõe a validade da alteração regimental e, por consequência, a obrigatoriedade de observância da votação secreta, de modo que a premissa foi afastada pelo acolhimento da demanda principal. Assim, por consequência lógica da procedência da ação principal, a improcedência do pedido reconvencional é de rigor. - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade da Resolução 644/2024 e via de consequência do projeto de Resolução nº 10/2024, protocolo nº 4199, mantendo inalterado o § 1º do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal. O requerido é isento do pagamento de custas processuais. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O reconvinte é isento do pagamento de custas processuais. CONDENO a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, o qual FIXO R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito

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