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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1033660-56.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAYNE BENEDITA DA SILVA ARRUDA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOAYNE BENEDITA DA SILVA ARRUDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e LOGOS MT BROKERS LTDA., objetivando a suspensão das cobranças do financiamento, a proteção contra eventual negativação e medidas relacionadas ao procedimento de execução ou leilão do imóvel, além da análise de cobertura securitária por desemprego involuntário. Alega a autora que celebrou financiamento imobiliário com a CEF em 18/07/2022, com seguro vinculado à operação, cuja apólice e condições não teriam sido devidamente fornecidas. Afirma que foi demitida sem justa causa em 05/04/2024, passou a inadimplir as parcelas e não obteve o acionamento do seguro, que, segundo sustenta, cobriria a hipótese de desemprego involuntário. Relata, ainda, risco de leilão do imóvel e tentativa de solução administrativa perante o PROCON, sem regularização do débito. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil). Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a documentação apresentada não demonstra, de forma concreta, a iminência de leilão ou de outro ato de alienação do imóvel que justifique a intervenção imediata antes do contraditório. Além disso, as medidas requeridas estão diretamente relacionadas ao mérito, especialmente ao reconhecimento da cobertura securitária, à quitação das parcelas e ao eventual parcelamento do saldo. A suspensão das cobranças e dos efeitos do inadimplemento anteciparia, em parte, o resultado pretendido, sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos da cobertura. Do mesmo modo, não é possível atribuir ao eventual silêncio dos réus o efeito de reconhecimento automático da cobertura securitária, cuja existência e extensão dependem da análise da documentação contratual e do contraditório. Embora a autora alegue falha no dever de informação, tal questão deverá ser examinada no curso da demanda e, por si só, não demonstra a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. Assim, não estão suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e atual, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de novos elementos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
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