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Processo 1033659-86.2026.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1033659-86.2026.8.11.0002; REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: HENRIQUE FERREIRA GERALDO VISTOS. Trata-se de pedido cumprimento de liminar de busca e apreensão, nos moldes autorizados pelo § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A parte autora relata que tramita no Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, ação de busca e apreensão em face da parte demandada, tendo sido deferido, naqueles autos (Processo n.4000333-40.2026.8.26.0108), medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial. Aduz que o(s) veículo(s) se encontra(m) nesta Comarca e, com amparo no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, requer o cumprimento da liminar no endereço declinado na exordial. A parte autora instruiu o pedido com cópia da inicial e da decisão que deferiu a busca e apreensão. Diante disso, nos moldes da decisão que consta dos autos, CUMPRA-SE a medida já deferida (busca e apreensão e citação) pleiteada pelo autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X. em face do(a) requerido(a) HENRIQUE FERREIRA GERALDO, para o fim de determinar a busca e apreensão do seguinte bem, descrito na inicial: MARCA/MODELO: NISSAN/KICKS S 1.6 16V FLEXSTAR ANO: 2018/2018 CHASSI: 94DFCAP15JB133138 PLACA: QNX4H63 COR: CINZA RENAVAM: 1145590168. A liminar deverá ser cumprida no seguinte endereço, informado na inicial: Av. Dom Orlando Chaves, 956 - Cristo Rei, Várzea Grande - MT, 78115-800. Fica, desde já, autorizado o cumprimento desta ordem em outros endereços, caso sejam indicados futuramente nos autos. FICA AUTORIZADO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. Para tanto, com o efetivo cumprimento da medida, caso o processo de origem seja de Comarca do Estado de Mato Grosso, apenas encaminhe-se o presente procedimento ao d. Juízo que determinou a ordem de apreensão, para associação aos autos principais no sistema PJe. Caso contrário, comunique-se o d. Juízo de origem acerca da apreensão do bem, remetendo-se cópia integral do presente procedimento, com o posterior arquivamento deste feito. Consigno ainda que eventual purgação da mora deverá ser noticiada nos autos principais, sendo de competência do Juízo de origem deliberar sobre o pedido. Na hipótese de não ocorrer a apreensão do bem, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias, se remanesce o interesse no prosseguimento deste feito, devendo, em caso positivo, informar desde logo o local onde poderá o bem ser apreendido nesta Comarca e providenciando o necessário ao cumprimento da diligência; caso se manifeste pelo desinteresse, remeta-se o feito ou arquive-se, da mesma forma como acima determinado. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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