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1033659-65.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033659-65.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATIVIDADE TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: NATIVIDADE TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240574566 Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 1033659-65.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATIVIDADE TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que objetiva a restituição de valor pago a título de II (Imposto de Importação), IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação, quando do registro das DI’s nº 19/0260721-1, 19/0779314-5, 19/1006985-1, 20/0083813-7 (doc. 01), em função de não ter ocorrido o fato gerador dos tributos, valor este corrigido desde o efetivo desembolso, pela SELIC ou por outro critério adotado administrativamente pela Receita Federal, consoante estabelecido no art. 167 do CTN” (sic ID 556355391 - pág. 5). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 85.613,15, atualizado até 08/2022 (ID 1294697273). Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo apenas o sobrestamento em relação às mercadorias da DI n° 20/0083813-7, por haver processo prejudicial em andamento na Seção Judiciária de São Paulo (3ª Região), conforme MS 5012134-84.2020.3.6100 anexado aos autos (ID 1384329268). Homologação do valor do crédito exequendo Fica prejudicada a discussão sobre o sobrestamento do processo, na medida em que constato o trânsito em julgado do MS 5012134-84.2020.3.6100 em 03/05/2023, denegando a segurança. Considerando que não há discussão sobre o crédito executado, homologo a conta do exequente no valor total de de R$ 85.613,15, atualizado até 08/2022. Reforço que a manifestação da União ID 1353000246, que requereu o sobrestamento do processo em virtude da existência de questão prejudicial, não interrompeu o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que transcorreu em 20/12/2022. Outrossim, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença, independentemente da existência de pretensão resistida, quando a execução resultar na expedição de RPV, nos termos do Tema 1190/STJ, aplicável às ações ajuizadas até junho de 2024. Nessa linha a decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1962703 - PE (2021/0309466-2) Relator Ministro Og Fernandes, 19 de abril de 2022). Grifei. O TRF1 adota o mesmo entendimento, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve impugnação ou resistência do ente público para a expedição da requisição de pequeno valor. 2. No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o devedor não tenha apresentado impugnação. (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/03/2022; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019. 3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, apontada na decisão agravada, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente). 4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico. (TRF1, AI 1001189-93.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, julgamento 11.05.2022). Grifei. No caso concreto, o pagamento será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois o montante não excede 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante disso, e nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo. Custas, se houver, em ressarcimento pela União, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que estão vinculados; o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizá-los, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante informado. O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios. Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região. Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

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