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1033658-61.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1033658-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita de Cássia Pereira da Silva - Dione Lucio Luz 01259928152 - - Dione Lucio Luz - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10336586120258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), VITÓRIA PEDERSOLI (OAB 516221/SP), VITÓRIA PEDERSOLI (OAB 516221/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1033658-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita de Cássia Pereira da Silva - Dione Lucio Luz 01259928152 - - Dione Lucio Luz - Vistos. 1)Deferem-se ao réu Dione Lúcio Luz os beneficios da assistência judiciária gratuita, visto que o réu é representado pelo Escritório de Assistência Jurídica da UNAERP, resultando da triagem a que a parte submete-se para a assistência em questão a hipossuficiência em questão. 2)O art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estender às partes patrocinadas por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, bem como às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Comprovado que o réu é representado pelo Escritório de Assistência Jurídica da UNAERP, conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, impõe-se o reconhecimento do benefício, na exata dicção legal, ficando, no ponto, rejeitada a impugnação da autora. 3)No que diz à pessoa juridica DLL Piscinas Equipamentos e Acessórios, citada na pessoa do proprietário, conforme certidão de fl. 127, observa-se deverem ser trazidos aos autos, pelo réu, as respectivas ficha cadastral e inscrição na Receita Federal, para que se verifique a natureza da pessoa juridica em questão e, via de consequência, eventual confusão entre a pessoa juridica e o respectivo titular, permitindo, inclusive, deliberar-se sobre eventual ausência de revelia e cabimento ou não da assistência judiciária gratuita; 4)Sem prejuízo, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) existência, a natureza e a extensão dos vícios apontados nas obras de construção da piscina, edificação da sauna e reforma da área de churrasco; b) a responsabilidade por tais vícios, se decorrente de eventual falha na execução da mão de obra, atribuível ao requerido, ou a suposta influência dos materiais fornecidos e escolhidos pela contratante, da adequação do projeto e da alegada intervenção de terceiros na obra; c) a natureza dos valores efetivamente pagos pela autora, distinguindo-se o montante correspondente à mão de obra daquele porventura destinado a equipamentos e acessórios adicionais; d) a existência e a extensão dos alegados danos materiais e o respectivo quantum necessário à reparação; e) a ocorrência de danos morais à autora. 5)A elucidação dos pontos controvertidos demanda a produção de prova pericial de engenharia. Antes, porém, de dar início à produção da prova em questão, necessário aguardar a juntada dos documentos pelo réu, para que se delibere acerca da condição processual da ré pessoa juridica. 6)Com a juntada dos documentos, tornem conclusos na fila decisão interlocutória. Intime-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), VITÓRIA PEDERSOLI (OAB 516221/SP), VITÓRIA PEDERSOLI (OAB 516221/SP)

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