Publicações do processo

1033654-44.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1033654-44.2026.8.13.0702/MG AUTOR: WALISSON DE DEUS CASONATTO ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA (OAB MG191523) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores de Forma Atualizada c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva ajuizada por WALISSON DE DEUS CASONATTO em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (Evento 1, INIC1). A parte autora alega que aderiu à cota 363, Grupo 01015, Contrato 111413/Z, com plano de 180 meses, mas, por dificuldades financeiras, desistiu do consórcio após adimplir três parcelas, totalizando o montante de R$ 6.399,98. Sustenta que a restituição deve se operar de forma imediata, sob o argumento de que a espera pelo encerramento de grupo de longa duração impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Alega a abusividade e nulidade das cláusulas penais, cumuladas com a taxa de administração total de 28%, gerando retenção excessiva de 40%. Pugna, em sede principal, pela anulação das cláusulas abusivas e a restituição imediata do valor integral desembolsado, com a dedução exclusiva da taxa de administração proporcional ao período de permanência, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora desde a citação, ou, subsidiariamente, a devolução quando da contemplação por sorteio da cota inativa ou em até 30 dias contados do encerramento do plano. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 22, PET2), defendendo a higidez do contrato e a legalidade das cláusulas pactuadas. Em sede preliminar, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica. No mérito, sustentou que o autor anuiu de maneira livre e consciente às regras do consórcio, inexistindo vício de consentimento ou promessa de contemplação. Afirmou a impossibilidade de restituição imediata das quantias vertidas, devendo a devolução ocorrer mediante contemplação da cota inativa por sorteio em assembleia ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Defendeu a legitimidade da cobrança integral da taxa de administração pactuada em 28%, a dedução da taxa de adesão, do seguro de vida e da cláusula penal compensatória de 10%. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 23, PET1), insurgindo-se contra o questionário de checagem pós-venda, reiterando a tese de desvantagem exagerada pelo excesso de tempo do grupo, a ausência de prejuízo suportado pelo grupo consorcial e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Foi realizada Audiência de Conciliação (Evento 24, ATAUDCON1), oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de acordo. Na ocasião, as partes manifestaram que não desejavam produzir outras provas em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre o consorciado e a administradora de consórcio é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de adquirente de serviço como destinatário final, enquadra-se no conceito legal de consumidor, enquanto a parte requerida, na condição de administradora de consórcios autorizada, insere-se na condição de fornecedora de serviços. A controvérsia jurídica central posta em debate nos autos reside na definição do momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, bem como apurar a validade e aplicabilidade dos descontos contratuais, mormente o percentual da taxa de administração e a incidência da cláusula penal, e por fim, a forma de correção monetária e a incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído ao consorciado. Com relação ao momento da restituição, o contrato de consórcio em questão foi celebrado em 02/07/2021 (Evento 1, OUTDOC7; Evento 22, CONTR3; Evento 22, EXTR4), portanto, sob a égide da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios. A Lei de Consórcios, em seus artigos 22 e 30, estabelece como regra para o consorciado excluído ou desistente o direito à restituição das parcelas pagas mediante contemplação por sorteio em assembleia geral ordinária, ou, na falta desta, em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. A parte autora invoca o Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a espera de longos anos, considerando o prazo de 180 meses do grupo de consórcio, configura desvantagem exagerada para o consumidor, requerendo, em razão disso, a devolução imediata dos valores. Embora o argumento da desvantagem exagerada, que deve ser coibida, possua relevância no microssistema consumerista, faz-se imperioso ponderar a natureza específica do contrato de consórcio, que é um autofinanciamento fundado no princípio da solidariedade mútua e na gestão coletiva da poupança de terceiros. Portanto, a restituição imediata dos valores pagos a um desistente causaria um desequilíbrio financeiro no grupo, impactando a capacidade dos demais consorciados de ter acesso ao crédito para a aquisição de seus bens, o que prejudicaria a função social do instituto do consórcio, que é a de financiar o acesso ao consumo de bens e serviços. Dessa forma, e com o intuito de preservar o interesse social do grupo consorcial e a higidez financeira do empreendimento, a restituição dos valores pagos pelo autor, enquanto consorciado desistente, não pode ser imediata, mas deve sim ocorrer conforme a regra estabelecida no sistema, ou seja, após a contemplação da cota por sorteio ou, em derradeira hipótese, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo consorcial, cuja previsão contratual para o Grupo 01015 se estende até junho de 2036, conforme consta os documentos Evento 1, OUTDOC7; Evento 22, EXTR4). A adesão do autor a essa condição deve ser considerada válida, resguardado o direito de ter o valor restituído. Conforme demonstrado nos extratos da cota (Evento 1, OUTDOC7; Evento 22, EXTR4), o autor efetuou o pagamento do total nominal de R$ 6.399,98, correspondente a 3 (três) parcelas mensais quitadas entre julho e setembro de 2021. O autor alega que a taxa de administração total pactuada é de 28% sobre o valor do crédito, pretendendo que a administradora retenha tão somente o percentual proporcional ao período de vínculo contratual. Com relação à Taxa de Administração, esta remunera os serviços prestados pela administradora na formação, organização e gestão do consórcio. A cobrança do percentual de 28% sobre o valor do crédito, conforme pactuado no instrumento contratual (Evento 22, CONTR3), é permitida, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que confere liberdade às administradoras para fixar a respectiva taxa de administração. Entretanto, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo, a retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao período em que o consorciado efetivamente integrou o grupo (3 meses), sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da administradora e desequilíbrio na relação contratual. A dedução deve, portanto, ser proporcional ao tempo de permanência do autor. Quanto à Cláusula Penal compensatória estabelecida nos contratos e regulamentos Cláusula 60/73, prevendo 10%, além de multas moratórias, anexadas ao Evento 1, OUTDOC6; Evento 22, CONTR7, a sua aplicação está expressamente condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo de consorciados pela saída do participante, conforme preconizado pelo Art. 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte requerida, embora alegue genericamente que a desistência causa prejuízos à solidez do grupo, não logrou êxito em demonstrar concretamente, por meio de balancetes específicos ou outros documentos contábeis, o montante correspondente aos danos efetivamente suportados pela coletividade consorcial em razão da desistência do autor. Diante da ausência de prova cabal do prejuízo, e para evitar a dupla penalidade ao consumidor, que resulta no alegado percentual excessivo de retenção, a aplicação da cláusula penal se mostra indevida e abusiva, portanto sua exclusão é medida que se impõe. No que se refere ao Fundo de Reserva, o extrato financeiro da cota demonstra que não houve cobrança de percentual a tal título na avença (Evento 1, OUTDOC7; Evento 22, EXTR4), todavia, caso haja saldo remanescente partilhável ao encerramento do grupo, o autor terá direito à sua cota-parte na proporção do que houver vertido, conforme sistemática contratual. De igual modo, não houve incidência de seguro de vida (Evento 1, OUTDOC7; Evento 22, CONTR3). Considerando os argumentos fáticos e as provas carreadas aos autos, especialmente o extrato financeiro (Evento 1, OUTDOC7; Evento 22, EXTR4), que comprova o montante nominal de R$ 6.399,98 pago pelo autor, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual e a proteção do consumidor contra retenções onerosas e injustificadas, sem, contudo, comprometer a saúde financeira do grupo consorcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, decido: DETERMINO que a requerida proceda à restituição das parcelas efetivamente pagas pelo autor, correspondentes aos valores destinados ao fundo comum do consórcio, bem como o valor correspondente a eventual saldo positivo do fundo de reserva, o que deverá ser apurado ao final do grupo de consórcio ou no momento da contemplação, em relação à contribuição revertida pelo autor para tais fundos (fundo de aquisição e fundo de reserva). AUTORIZO a dedução da taxa de administração proporcional ao período em que o autor esteve efetivamente vinculado ao grupo, ou seja, período de 03 (três) meses, calculada sobre os valores pagos; excluindo-se as demais multas e cláusulas penais moratórias ou compensatórias alegadas pela requerida, por não ter sido demonstrado o prejuízo efetivo ao grupo de consórcio resultante da desistência do autor. ESTABELECER que a restituição dos valores será devida somente ao final do prazo do grupo, qual seja, junho de 2036, ou em caso de contemplação da cota inativa por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, o que ocorrer primeiro. DETERMINAR que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.