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1033644-41.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1033644-41.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GELCIMAR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a paarte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão de aposentadoria progrmada. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado. Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria programada exige ampla dilação probatória, em contraditório, com a produção de prova documental e consulta aos sistemas informatizados do INSS. Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual procedência do pleito, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: 1) Emendar a petição inicial, para indicar: a) especificar o benefício pretendido e o respectivo requerimento administrativo correlato; b) indicar, de forma objetiva, quais pontos controverte em relação à conclusão do INSS; c) discriminar, de maneira individualizada, os vínculos, períodos, salários de contribuição ou critérios que constituem objeto de controvérsia, com indicação precisa do que foi requerido administrativamente, do que foi reconhecido pelo INSS e do que foi desconsiderado, indeferido, glosado ou computado de forma diversa; d) especificar se há tempo de serviço especial a ser reconhecido, informando os respectivos períodos, empregadores e agentes nocivos aos quais foi exposto(a); e) apresentar demonstrativo comparativo, ainda que simples, restrito aos pontos controvertidos, não bastando quadro genérico com a totalidade do tempo de contribuição sem indicação expressa da divergência em relação à análise administrativa; 2) Juntar documento de identificação com foto, frente e verso (ex: RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho - CTPS, carteira de conselho profissional ou identidade funcional, passaporte, etc) e CPF (caso não conste a numeração no documento de identificação); 3) Regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: • A procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (3) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores; • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal, na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou através de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil); 4) Juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido; 5) Apresentar renúncia ao teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), o que poderá ser feito separadamente, ou em parágrafo específico na petição inicial. Poderá, também, apresentar planilha de cálculo detalhada, comprovando que o valor da causa se enquadra no limite previsto no art. 3º, da Lei nº 10.259/01; 6) CTPS, CNIS, PPP, LTCAT e demais documentos que comprovem o período contributivo informado na petição inicial. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento das diligências acima especificadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Verificada a regularidade da representação processual, bem como da petição inicial e documentação apresentada, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. No caso de oferecimento de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, faça-se conclusão para sentença. Manaus, data da assinatura. juiz(a) Federal

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