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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033641-36.2024.8.11.0002. REQUERENTE: ISMAEL DA COSTA NEVES NETO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de contradição na sentença proferida nos autos (Id. 233144175). Contrarrazões no id. 235511737. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241512306. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. O embargante sustentou que a sentença foi contraditória uma vez que reconheceu a natureza técnica da controvérsia, mas, ao mesmo tempo, atribuiu valor probatório praticamente absoluto à vistoria de adesão realizada antes do sinistro e desconsiderou, sem fundamentação técnica idônea, o laudo pericial produzido pela empresa WSN Perícia. O argumento não merece acolhimento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela de natureza interna ao decisum — ou seja, o conflito lógico entre a premissa adotada pelo juízo e a conclusão por ele alcançada. Não é isso que se verifica no caso. A sentença analisou o laudo técnico da empresa WSN Perícia e, de forma motivada, concluiu que ele possui força probatória limitada, por ter sido elaborado unilateralmente pela própria ré, fora do contraditório e sem participação da parte autora. Essa conclusão é coerente com a premissa adotada — a de que a controvérsia possui natureza técnica — pois, justamente por isso, o juízo examinou o material probatório disponível e atribuiu maior peso à prova pré-constituída produzida em momento anterior ao sinistro. Não há, portanto, qualquer contradição interna. O que a embargante denomina de contradição é, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada pelo juízo, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido subsidiário de produção de prova pericial judicial. A fase instrutória foi regularmente encerrada e o juízo optou pelo julgamento antecipado da lide por entender suficientes as provas documentais produzidas nos autos. A reabertura da instrução processual não pode ser requerida pela via dos embargos de declaração, cujo objeto é restrito à integração da decisão nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Eventual irresignação quanto ao encerramento da fase probatória deveria ter sido manifestada no momento processual oportuno. Verifico que a embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, modificar a sentença em sua essência, rediscutindo a valoração das provas e buscando reabrir a instrução processual. Tal pretensão não encontra amparo no instituto dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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