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1033641-25.2022.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033641-25.2022.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESULINA LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JESULINA LOPES DA COSTA WALLYSSON VIANA SILVA - (OAB: BA23825-A) ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482683) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033641-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-49.2007.8.05.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESULINA LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033641-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-49.2007.8.05.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA que, acolhendo preliminar suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, em ação na qual se postula a concessão de aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A autora opôs embargos de declaração, alegando que a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracterizava o interesse de agir, nos termos do RE 631.240/MG. Os embargos foram rejeitados. Irresignada, a autora interpôs apelação, reiterando que a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, nos termos da modulação estabelecida no RE 631.240/MG. Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria rural por idade, ao argumento de que a certidão de casamento, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, e a comprovação de que recebe pensão por morte rural desde 22/02/2000 constituem início de prova material do exercício da atividade campesina, a ser complementado pela prova oral. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033641-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-49.2007.8.05.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal diz respeito à existência de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, e, superada essa questão, à possibilidade de julgamento imediato do pedido de aposentadoria rural por idade ou, subsidiariamente, à necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução. Do interesse de agir No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral — Tema 350 —, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, sem necessidade de esgotamento da via administrativa. Considerando a oscilação jurisprudencial existente sobre a matéria, a Suprema Corte estabeleceu regra de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014. Entre outras hipóteses, reconheceu a presença do interesse de agir quando o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, por estar caracterizada a resistência à pretensão. No caso, a ação foi ajuizada em 2007 e o INSS apresentou contestação não apenas arguindo a ausência de requerimento administrativo, mas também impugnando o mérito da pretensão. A autarquia sustentou a inexistência de início de prova material suficiente, a ausência de prova testemunhal robusta e a existência de vínculo estatutário da autora com a Prefeitura Municipal de Cocos desde 09/03/1987. Está, portanto, configurado o interesse processual, nos termos da regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Mérito Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A autora nasceu em 14/06/1946 e completou 55 anos em 14/06/2001, implementando o requisito etário. De acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 120 meses. Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresentou, entre outros documentos: certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; extrato do sistema previdenciário demonstrando que recebe pensão por morte rural desde 22/02/2000. Com efeito, os documentos apresentados podem constituir, em princípio, início de prova material do alegado labor rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, especialmente quanto ao exercício pessoal da atividade campesina pela autora durante o período correspondente à carência. A comprovação do trabalho rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não é necessário que os documentos abranjam todo o período correspondente à carência, desde que sua eficácia seja ampliada por prova oral firme e coerente Assim, prova testemunhal mostra-se, portanto, necessária para corroborar os documentos apresentados, demonstrar o exercício pessoal da atividade rural e esclarecer as circunstâncias do vínculo municipal. No presente caso, a audiência de instrução inicialmente designada para 18/08/2009 foi redesignada para 09/10/2009, em razão da ausência de devolução da carta precatória expedida para a intimação do INSS. A autora e as testemunhas arroladas foram regularmente intimadas, mas somente a autora e seu advogado compareceram ao ato. Diante da ausência das testemunhas, o Juízo encerrou a instrução e indeferiu, sem fundamentação, o pedido de redesignação da audiência. Em 19/10/2009, a autora reiterou, por escrito, o requerimento de produção da prova testemunhal, que não foi apreciado. A parte autora não permaneceu inerte nem desistiu da produção da prova. Ao contrário, requereu a oitiva das testemunhas durante a audiência e reiterou o pedido em petição posterior. O encerramento da instrução sem a produção de prova relevante para a comprovação do exercício da atividade rural caracteriza cerceamento de defesa. A causa, portanto, não se encontra suficientemente instruída para o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução, a produção da prova testemunhal e o posterior julgamento do mérito, mediante apreciação conjunta dos documentos apresentados Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora e posterior julgamento do mérito da demanda. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033641-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-49.2007.8.05.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESULINA LOPES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. REQUISITO ETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. OITIVA DE TESTEMUNHAS REQUERIDA. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA NÃO MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, sem necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. 2.De acordo com a regra de transição estabelecida no Tema 350 do STF, nas ações ajuizadas até 03/09/2014, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir, independentemente da formulação de prévio requerimento administrativo. 3.A aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 4.A comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5.O início de prova material não precisa abranger integralmente o período correspondente à carência, desde que seja contemporâneo a uma fração do período controvertido e tenha sua eficácia ampliada por prova testemunhal firme e coerente. 6.A produção de prova testemunhal mostra-se necessária quando destinada a corroborar os documentos apresentados, demonstrar o exercício pessoal da atividade campesina durante o período correspondente à carência e esclarecer circunstâncias relevantes para o enquadramento da parte como segurada especial. 7.O indeferimento imotivado do pedido de produção de prova testemunhal relevante à solução da controvérsia, tempestivamente formulado e posteriormente reiterado, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. 8.A ausência de instrução probatória suficiente impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, não sendo aplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 9.Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, produção da prova testemunhal e posterior julgamento do mérito. 10. Apelação parcialmente provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção da prova testemunhal requerida e posterior julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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