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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033631-32.2025.8.13.0024/MGAUTOR: CLEAN CLUBE DE VANTAGENS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)
RÉU: RAPHAEL HENRIQUE INACIO FERNANDES
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179)
RÉU: HENRIQUE FERNANDES FILHO
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179)
SENTENÇA
Ante o exposto, diante da ausência do recolhimento das custas processuais para a instauração do incidente suscitado, INDEFIRO o processamento da denunciação da lide à Cuidar - Associação Cuidar Clube de Vantagens (ACCV) nos presentes autos. Por sua vez, considerando que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clean Clube de Vantagens em face de Henrique Fernandes Filho e Raphael Henrique Inácio Fernandes, para condenar solidariamente os réus a ressarcirem à autora Clean Clube de Vantagens a título de danos materiais regressivos, a quantia de R$39.433,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais). Sobre esse valor deverá incidir, desde a data do desembolso pela associação, a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.