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1033611-20.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1033611-20.2020.8.11.0041 Requerente(s): KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Requerido(s): CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA - ME e outros (4) Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em face de CONSTRUTORA JOÃO DE BARRO LTDA. - ME e outros, tendo por objeto a cobrança de multa contratual estabelecida em distrato de compra e venda de imóvel urbano, no valor de R$ 3.630.597,58 (três milhões, seiscentos e trinta mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). No curso do feito, os executados opuseram embargos à execução, autuados sob o nº 1008150-12.2021.8.11.0041, nos quais sustentaram, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de pavimentação prevista no distrato em razão da ausência de regularização fundiária e de aprovação de projeto urbanístico pelo Poder Público, condições que incumbiam exclusivamente à exequente. O Juízo da 3ª Vara Cível proferiu sentença nos embargos (sentença de ID 136643734), julgando procedente o pedido inaugural, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada e extinguindo a presente execução, com fundamento nos arts. 803, I, c/c 485, VI, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela exequente, estes foram rejeitados (decisão de ID 139813089). A exequente interpôs recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (acórdão de ID 235889913). Opostos novos embargos de declaração, estes foram igualmente rejeitados (acórdão de ID 235890007). Irresignada, a exequente interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa (acórdão de ID 235890039). Opostos embargos de declaração no STJ, estes foram rejeitados (acórdão de ID 235890103), tendo o feito transitado em julgado em 29 de maio de 2026, conforme certidões de IDs 235890108 e 235890111. Certificado o trânsito em julgado, os autos foram trasladados a este feito executivo (certidão de ID 235967982) e as partes foram intimadas para manifestação (intimação de ID 235971480). Os executados manifestaram-se requerendo a extinção desta execução e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor da causa, argumentando que, somados aos 13% já fixados nos embargos, seria respeitado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC (petição de ID 237648683). Registre-se, ainda, que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos do processo nº 1035943-77.2020.8.11.0002, determinou a averbação de penhora no rosto destes autos, em desfavor da exequente Kasual Incorporadora e Construtora Ltda., nos termos do art. 860 do CPC, conforme ofício e decisão de IDs 202975634 e 202975635, tendo sido certificada a solicitação de informação acerca do valor da penhora (certidão de ID 202975614). É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução nº 1008150-12.2021.8.11.0041, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção desta execução, impõe-se o cumprimento do comando sentencial, com a consequente extinção do presente feito e a fixação dos honorários advocatícios devidos nesta ação executiva. No que tange aos honorários, a execução e os embargos à execução constituem ações dotadas de autonomia relativa, com objetos e relações jurídicas processuais próprias, razão pela qual admitem a fixação independente de verba honorária em cada uma delas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (Tema 587), firmou tese no sentido de que os honorários advocatícios podem ser arbitrados de forma relativamente autônoma em ambas as ações, desde que a cumulação não ultrapasse o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte estadual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. AUTONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, após acolher embargos à execução que reconheceram a inexigibilidade do título executivo, extinguiu a execução de obrigação de fazer e entrega de coisa certa e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A exequente sustenta que tal condenação configura bis in idem, tendo em vista a anterior fixação de honorários nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles já estabelecidos nos embargos à execução, quando estes últimos são julgados procedentes, resultando na extinção do feito executivo por inexigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 3. A execução e os embargos à execução constituem ações autônomas, dotadas de objetos e naturezas jurídicas distintas, formando relações jurídicas processuais próprias, com pedidos e causas de pedir específicas, o que impõe análise individualizada da sucumbência conforme o desfecho de cada demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 587 (REsp n. 1.520.710/SC), firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, como ação de conhecimento incidental, permitem a fixação de honorários advocatícios de forma relativamente autônoma em relação à execução, desde que respeitados os limites máximos legais. 5 . A extinção da execução por inexigibilidade do título executivo, reconhecida nos embargos, atrai a aplicação do princípio da causalidade, cabendo à exequente que deu causa à instauração do processo com título inexigível arcar com os honorários advocatícios decorrentes da extinção do feito executivo. 6. A cumulação das verbas honorárias não configura bis in idem, pois os embargos à execução, embora conexos, constituem ação incidental com autonomia relativa, justificando a fixação de honorários em ambas as ações, desde que observado o limite máximo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a fixação de honorários advocatícios tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, ainda que estes sejam julgados procedentes e resultem na extinção do feito executivo. A cumulação de honorários em ambos os feitos não configura bis in idem, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade quando a extinção decorre de inexigibilidade do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11; 82, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018 (Tema 587); STJ, AgInt no AREsp 2182508/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJMT, RAC 0000023-65.2018.8.11.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03 .2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007791920198110024, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026) A extinção desta execução decorre diretamente da procedência dos embargos, que reconheceram a inexigibilidade do título. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo com título inexigível. A cumulação dos honorários fixados nos embargos com os ora arbitrados nesta execução não configura bis in idem, porquanto as ações, embora conexas, possuem autonomia processual e causas de pedir distintas. Considerando que nos embargos à execução foram fixados honorários no percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, e que o limite máximo admitido é de 20%, fixo os honorários advocatícios devidos nesta execução no percentual de 7% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos executados, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 803, I, c/c 485, VI, e 924, I, todos do CPC, e em cumprimento ao comando sentencial transitado em julgado nos embargos à execução nº 1008150-12.2021.8.11.0041, DECLARO extinta a presente execução e CONDENO a exequente Kasual Incorporadora e Construtora Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos executados, observado o limite máximo de 20% quando somados aos honorários já fixados nos embargos. Providencie a Secretaria a comunicação da extinção do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. Às providências. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal

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