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1033600-53.2025.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DOMINGOS ARAUJO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO9737-A e RENATO MARTINS CURY - TO4909-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS ARAUJO BARROS RENATO MARTINS CURY - (OAB: TO4909-A) MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: TO9737-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465779564) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000923-73.2022.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DOMINGOS ARAUJO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO9737-A e RENATO MARTINS CURY - TO4909-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000923-73.2022.4.01.4300 EMBARGANTE: DOMINGOS ARAUJO BARROS EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Araujo Barros contra acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto na execução fiscal de origem. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a citação por edital foi reputada válida sem o devido enfrentamento da tese recursal de descumprimento do art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona a citação ficta à prévia requisição de informações sobre o endereço do devedor nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias. Defende que a tentativa frustrada por correio e por oficial de justiça não autoriza, por si só, o expediente editalício, além de ressaltar a falta de exame de jurisprudência citada. Por fim, busca a atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, requerendo subsidiariamente o prequestionamento explícito do dispositivo processual e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Afirma que a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa, expediente inadmissível na via dos embargos declaratórios. Pondera que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para decidir a questão. Com tais fundamentos, requer o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000923-73.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado a necessidade de consulta prévia aos cadastros públicos e às concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, antes de admitir a citação por edital na execução fiscal. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à validade da citação por edital, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, o qual consignou que a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça autoriza o deferimento da citação editalícia na execução fiscal, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1338, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório de validade da citação por edital, considerando-se atendido o requisito do art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil com o esgotamento razoável dos meios ordinários de pesquisa à disposição do Juízo. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à citação por edital, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reputou válida a citação ficta realizada na origem. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000923-73.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DOMINGOS ARAUJO BARROS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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