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1033592-30.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1033592-30.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: DANIEL VICENTE TEODORO ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA GARCIA (OAB MG134829) DECISÃO Vistos etc. Conforme certidão de triagem, foi identificado o processo nº 5065928-24.2023.8.13.0079, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, o qual tramitou perante a 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Contagem – 4º Juiz de Direito, tendo sido extinto sem resolução do mérito. A parte autora, intimada para se manifestar acerca da existência da demanda anterior, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Pois bem. Não se verifica litispendência, uma vez que o processo anteriormente ajuizado não se encontra em curso, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Também não há, em princípio, coisa julgada material, pois a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Todavia, tratando-se de reiteração de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, incide a regra do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. A regra tem por finalidade preservar a prevenção do juízo anteriormente vinculado à controvérsia e evitar distribuições sucessivas da mesma demanda a órgãos jurisdicionais distintos. No caso, o processo nº 5065928-24.2023.8.13.0079 foi distribuído à 2ª Unidade Jurisdicional – 4º Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Contagem, razão pela qual a presente ação deve ser vinculada àquele juízo por dependência. A ausência de manifestação da parte autora não altera essa conclusão, por se tratar de matéria de organização judiciária e competência aferível de ofício. Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Contagem – 4º Juiz de Direito e determino a redistribuição do presente feito por dependência ao processo nº 5065928-24.2023.8.13.0079, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações e providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Outros

    Processo 1033592-30.2026.8.13.0079 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem na data de 03/09/2026.

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