Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033590-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALESSANDRO JACARANDA JOVE - CPF: 424.803.881-15 (ADVOGADO), CLAUDIO LUIZ DUCATTI - CPF: 481.748.400-44 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), NOELI RENOSTRO DUCATTI - CPF: 762.763.411-34 (AGRAVANTE), ELZO BRAMBILA CARDOSO - CPF: 326.183.362-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. VALIDADE. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR AÇÕES DO BESC. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação monitória originariamente ajuizada como execução de título extrajudicial, rejeitou alegações de nulidade processual e indeferiu a substituição da garantia por ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da execução em ação monitória, de ofício, antes da citação; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação; e (iii) determinar se é cabível a substituição da garantia por ações do BESC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da execução em ação monitória antes da citação é admissível, pois a relação processual ainda não se encontra estabilizada, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 320. 4. A adequação procedimental realizada antes da citação, sem alteração da pretensão material, concretiza os princípios da cooperação, economia processual e primazia da resolução do mérito e não viola a inércia da jurisdição. 5. A citação é válida quando realizada já sob o rito monitório, com observância das respectivas formalidades e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A substituição da garantia por ações de liquidez, idoneidade e valor controvertidos não pode ser imposta ao credor, pois a menor onerosidade do devedor não prevalece sobre a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a conversão da execução em ação monitória antes da citação, preservadas a causa de pedir e a pretensão material. 2. A adequação procedimental de ofício antes da citação não viola o princípio da inércia da jurisdição quando destinada a sanar vício processual e preservar a resolução do mérito. 3. A substituição da garantia exige demonstração de liquidez, idoneidade e suficiência do bem oferecido, sem prejuízo ao credor. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO LUIZ DUCATTI e NOELI RENOSTRO DUCATTI - Id-385983371, contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO MONITÓRIA nº 1003632-96.2023.8.11.0044, proposta pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que rejeitou as preliminares de nulidade processual e indeferiu o pedido de substituição da garantia. Os agravantes sustentam que a ação foi originalmente ajuizada como execução por quantia certa, mas o juízo de origem promoveu, de ofício, a conversão do feito em ação monitória, em razão da perda da força executiva do título. Alegam que tal providência viola o princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo, o devido processo legal e o contraditório, por não competir ao magistrado alterar o procedimento escolhido pela parte autora. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso veda a conversão de ofício de ação executiva em ação monitória, defendendo que o processo é nulo desde a origem. Sustentam, ainda, que o indeferimento da substituição da garantia e o prosseguimento dos atos constritivos expõem seu patrimônio a risco de penhora e expropriação em processo que entendem maculado por nulidade absoluta. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar o processo de origem e impedir novos atos de constrição patrimonial até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para declarar a nulidade da conversão de ofício do rito executivo em ação monitória, com a consequente extinção do processo originário e inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-386154388. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-391836883. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO LUIZ DUCATTI e NOELI RENOSTRO DUCATTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paranatinga, nos autos da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou as preliminares de nulidade da citação, preclusão e carência de ação e, ainda, indeferiu o pedido de substituição da garantia por ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. I – DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO Inicialmente, não se desconhece que execução e ação monitória constituem procedimentos distintos, tampouco que compete à parte delimitar a pretensão submetida ao Poder Judiciário. Todavia, a particularidade do caso concreto reside no momento processual em que ocorreu a adequação do procedimento. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi originariamente cadastrada como execução de título extrajudicial, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06536-7. Reconhecida a perda da eficácia executiva do título, o Juízo determinou a retificação da classe processual para ação monitória, recebendo a pretensão sob o rito dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Essa providência ocorreu antes da citação dos demandados. A circunstância é decisiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.129.938/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 320), estabeleceu como marco relevante para a possibilidade de conversão da execução em ação monitória a citação do devedor, por ser esse o momento em que ocorre a estabilização da relação processual. A tese firmada foi no sentido de que: “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.” A interpretação do precedente, portanto, conduz à conclusão inversa daquela pretendida pelos agravantes: a vedação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça incide quando a conversão é realizada após a citação, precisamente porque, a partir desse momento, encontra-se estabilizada a relação jurídico-processual. Antes da citação, inexistindo relação processual triangularizada e não tendo sido ainda integrado o polo passivo à demanda, admite-se a adequação procedimental, desde que preservados a causa de pedir e o objeto substancial da pretensão. No caso concreto, quando determinada a adoção do procedimento monitório, nenhum dos agravantes havia sido citado sob o rito executivo. Ao contrário, somente após a retificação da classe processual foram expedidos os atos citatórios, já sob as regras próprias da ação monitória. A decisão recorrida consignou, a propósito, que o mandado de citação expedido em favor de Claudio Luiz Ducatti e Noeli Renostro Ducatti foi confeccionado depois da decisão que determinou a tramitação pelo rito monitório, constando expressamente a determinação para pagamento no prazo de quinze dias ou apresentação de embargos, bem como a advertência prevista no art. 701, § 1º, do CPC. Não houve, portanto, citação dos agravantes para uma execução posteriormente transformada em ação monitória. Quando chamados a integrar a relação processual, o fizeram desde logo como requeridos em procedimento monitório, sendo-lhes assegurados os meios de defesa próprios desse rito. Não se verifica, por conseguinte, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação recursal, nesse aspecto, parte de interpretação incompleta do precedente repetitivo invocado pelos próprios agravantes, pois desconsidera justamente a ratio decidendi que fundamentou a limitação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça: a estabilização da relação processual decorrente da citação. Ausente tal marco no momento da conversão, não há nulidade a ser reconhecida. II – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO Também não prospera a alegação de que a providência adotada de ofício pelo Juízo importaria violação ao princípio da inércia da jurisdição ou indevida substituição da vontade do autor. O princípio previsto no art. 2º do Código de Processo Civil estabelece que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Isso, entretanto, não significa que o magistrado esteja impedido de exercer os poderes de direção, saneamento e adequação procedimental que o próprio sistema processual lhe atribui. A inércia diz respeito, primordialmente, à necessidade de provocação da atividade jurisdicional. Uma vez instaurado o processo pela iniciativa da parte, seu desenvolvimento submete-se igualmente aos princípios estruturantes instituídos pelo CPC de 2015, entre os quais se destacam a cooperação, a economia processual e a primazia da resolução do mérito. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dessa cláusula geral de cooperação decorrem deveres também dirigidos ao magistrado, dentre eles os deveres de esclarecimento, prevenção e auxílio, incompatíveis com uma concepção puramente passiva da atividade judicial. Em especial, o dever de prevenção impõe ao julgador evitar que deficiências processuais sanáveis conduzam desnecessariamente à extinção prematura do processo, incumbindo-lhe, sempre que possível, apontar e viabilizar a correção do vício antes de adotar solução terminativa. Se o documento apresentado pelo credor perdeu a eficácia necessária à execução direta, mas permanece apto, em princípio, a embasar pretensão monitória, a adequação do procedimento antes da citação, sem alteração da pretensão material deduzida, atende à finalidade instrumental do processo e evita que a parte seja compelida a ajuizar nova demanda destinada à cobrança da mesma obrigação. Essa compreensão é reforçada pelo princípio da primazia da decisão de mérito, positivado, entre outros, nos arts. 4º, 6º, 317 e 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas de maneira a privilegiar, sempre que juridicamente possível, a solução definitiva da controvérsia em detrimento da extinção fundada em vícios formais sanáveis. A extinção do processo para que o credor reproduzisse, em nova ação, a mesma pretensão, agora formalmente classificada como monitória, constituiria providência incompatível com a economia processual e com o modelo cooperativo instituído pelo CPC. Sob essa perspectiva, a providência judicial assumiu caráter ainda mais restrito, pois não alterou sujeitos, causa de pedir ou pretensão material, mas apenas adequou a classe processual ao conteúdo jurídico submetido à apreciação jurisdicional. Também merece registro a circunstância apontada pelo agravado de que os próprios agravantes, em manifestação apresentada na origem, teriam reconhecido que, embora intitulada execução, a petição inicial possuía causa de pedir e fundamentos correspondentes à ação monitória, referindo-se expressamente à “correta reclassificação do feito”. Ainda que tal manifestação não impeça, por si só, o exame de eventual nulidade processual, reforça a inexistência de prejuízo concreto decorrente da adequação procedimental. Portanto, seja porque a conversão ocorreu antes da citação, situação admitida à luz da orientação firmada no Tema 320 do STJ, seja porque a medida concretiza os princípios da cooperação, prevenção, economia processual e primazia da resolução do mérito, não há falar em nulidade do processo por violação ao princípio da inércia da jurisdição. III – DA VALIDADE DA CITAÇÃO Tampouco se verifica irregularidade no ato citatório. Conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, o mandado foi expedido após a adoção do procedimento monitório e observou os requisitos correspondentes, determinando o pagamento no prazo de quinze dias ou a apresentação de embargos, com as advertências pertinentes ao art. 701 do CPC. Não houve, assim, utilização de mandado executivo para citar os agravantes em processo posteriormente submetido a procedimento cognitivo. Ao contrário, os recorrentes foram cientificados desde o primeiro ato de integração à relação processual acerca da tramitação da demanda como ação monitória. Além disso, constituíram advogado, compareceram aos autos e apresentaram sucessivas manifestações defensivas, tendo o magistrado, inclusive, determinado que os petitórios apresentados fossem recebidos e examinados como matéria de defesa, “em homenagem ao princípio da ampla defesa e para sanar qualquer dúvida interpretativa gerada pela conversão”. Não demonstrado prejuízo concreto e tendo o ato atingido sua finalidade, inexiste nulidade a ser declarada. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PELAS AÇÕES DO BESC Também não merece reforma a decisão quanto ao indeferimento da substituição da garantia. Os agravantes pretendem oferecer ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, sustentando, em essência, que o Banco do Brasil, na condição de sucessor da instituição incorporada, não poderia rejeitá-las. A pretensão, contudo, não encontra respaldo suficiente para impor ao credor a substituição pretendida. O Juízo de origem destacou que o credor não está obrigado a aceitar títulos mobiliários de difícil liquidação ou cuja idoneidade e valor de mercado sejam controvertidos, sobretudo diante de recusa expressa, registrando que a substituição da garantia deve observar a ordem legal e não pode representar prejuízo à celeridade e à efetividade da satisfação do crédito. Com efeito, a substituição de bem ou garantia não constitui direito absoluto do devedor. A aplicação dos arts. 835, 847 e 848 do CPC deve ser conjugada com os princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, de modo que eventual alteração não pode acarretar redução da segurança, liquidez ou facilidade de realização patrimonial. A menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela jurisdicional, cabendo àquele que pretende a substituição demonstrar que o bem oferecido proporciona garantia suficiente e não ocasiona prejuízo ao credor. No caso, como salientado na decisão agravada, as ações do BESC oferecidas pelos recorrentes são ativos cuja liquidez, idoneidade e valor atual são controvertidos, circunstância que impede reconhecer equivalência econômica segura entre a garantia pretendida e o crédito discutido. A circunstância de o Banco do Brasil ter sucedido ou incorporado o BESC, por si só, não transforma ações emitidas pela instituição sucedida em numerário nem obriga o credor a recebê-las como garantia pelo valor unilateralmente atribuído pelos devedores. A sucessão societária não elimina a necessidade de aferição da existência, titularidade, negociabilidade, liquidez e valor econômico atual dos ativos oferecidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033590-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALESSANDRO JACARANDA JOVE - CPF: 424.803.881-15 (ADVOGADO), CLAUDIO LUIZ DUCATTI - CPF: 481.748.400-44 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), NOELI RENOSTRO DUCATTI - CPF: 762.763.411-34 (AGRAVANTE), ELZO BRAMBILA CARDOSO - CPF: 326.183.362-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. VALIDADE. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR AÇÕES DO BESC. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação monitória originariamente ajuizada como execução de título extrajudicial, rejeitou alegações de nulidade processual e indeferiu a substituição da garantia por ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da execução em ação monitória, de ofício, antes da citação; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação; e (iii) determinar se é cabível a substituição da garantia por ações do BESC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da execução em ação monitória antes da citação é admissível, pois a relação processual ainda não se encontra estabilizada, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 320. 4. A adequação procedimental realizada antes da citação, sem alteração da pretensão material, concretiza os princípios da cooperação, economia processual e primazia da resolução do mérito e não viola a inércia da jurisdição. 5. A citação é válida quando realizada já sob o rito monitório, com observância das respectivas formalidades e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A substituição da garantia por ações de liquidez, idoneidade e valor controvertidos não pode ser imposta ao credor, pois a menor onerosidade do devedor não prevalece sobre a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a conversão da execução em ação monitória antes da citação, preservadas a causa de pedir e a pretensão material. 2. A adequação procedimental de ofício antes da citação não viola o princípio da inércia da jurisdição quando destinada a sanar vício processual e preservar a resolução do mérito. 3. A substituição da garantia exige demonstração de liquidez, idoneidade e suficiência do bem oferecido, sem prejuízo ao credor. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO LUIZ DUCATTI e NOELI RENOSTRO DUCATTI - Id-385983371, contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO MONITÓRIA nº 1003632-96.2023.8.11.0044, proposta pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que rejeitou as preliminares de nulidade processual e indeferiu o pedido de substituição da garantia. Os agravantes sustentam que a ação foi originalmente ajuizada como execução por quantia certa, mas o juízo de origem promoveu, de ofício, a conversão do feito em ação monitória, em razão da perda da força executiva do título. Alegam que tal providência viola o princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo, o devido processo legal e o contraditório, por não competir ao magistrado alterar o procedimento escolhido pela parte autora. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso veda a conversão de ofício de ação executiva em ação monitória, defendendo que o processo é nulo desde a origem. Sustentam, ainda, que o indeferimento da substituição da garantia e o prosseguimento dos atos constritivos expõem seu patrimônio a risco de penhora e expropriação em processo que entendem maculado por nulidade absoluta. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar o processo de origem e impedir novos atos de constrição patrimonial até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para declarar a nulidade da conversão de ofício do rito executivo em ação monitória, com a consequente extinção do processo originário e inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-386154388. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-391836883. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO LUIZ DUCATTI e NOELI RENOSTRO DUCATTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paranatinga, nos autos da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou as preliminares de nulidade da citação, preclusão e carência de ação e, ainda, indeferiu o pedido de substituição da garantia por ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. I – DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO Inicialmente, não se desconhece que execução e ação monitória constituem procedimentos distintos, tampouco que compete à parte delimitar a pretensão submetida ao Poder Judiciário. Todavia, a particularidade do caso concreto reside no momento processual em que ocorreu a adequação do procedimento. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi originariamente cadastrada como execução de título extrajudicial, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06536-7. Reconhecida a perda da eficácia executiva do título, o Juízo determinou a retificação da classe processual para ação monitória, recebendo a pretensão sob o rito dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Essa providência ocorreu antes da citação dos demandados. A circunstância é decisiva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.129.938/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 320), estabeleceu como marco relevante para a possibilidade de conversão da execução em ação monitória a citação do devedor, por ser esse o momento em que ocorre a estabilização da relação processual. A tese firmada foi no sentido de que: “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.” A interpretação do precedente, portanto, conduz à conclusão inversa daquela pretendida pelos agravantes: a vedação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça incide quando a conversão é realizada após a citação, precisamente porque, a partir desse momento, encontra-se estabilizada a relação jurídico-processual. Antes da citação, inexistindo relação processual triangularizada e não tendo sido ainda integrado o polo passivo à demanda, admite-se a adequação procedimental, desde que preservados a causa de pedir e o objeto substancial da pretensão. No caso concreto, quando determinada a adoção do procedimento monitório, nenhum dos agravantes havia sido citado sob o rito executivo. Ao contrário, somente após a retificação da classe processual foram expedidos os atos citatórios, já sob as regras próprias da ação monitória. A decisão recorrida consignou, a propósito, que o mandado de citação expedido em favor de Claudio Luiz Ducatti e Noeli Renostro Ducatti foi confeccionado depois da decisão que determinou a tramitação pelo rito monitório, constando expressamente a determinação para pagamento no prazo de quinze dias ou apresentação de embargos, bem como a advertência prevista no art. 701, § 1º, do CPC. Não houve, portanto, citação dos agravantes para uma execução posteriormente transformada em ação monitória. Quando chamados a integrar a relação processual, o fizeram desde logo como requeridos em procedimento monitório, sendo-lhes assegurados os meios de defesa próprios desse rito. Não se verifica, por conseguinte, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação recursal, nesse aspecto, parte de interpretação incompleta do precedente repetitivo invocado pelos próprios agravantes, pois desconsidera justamente a ratio decidendi que fundamentou a limitação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça: a estabilização da relação processual decorrente da citação. Ausente tal marco no momento da conversão, não há nulidade a ser reconhecida. II – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO Também não prospera a alegação de que a providência adotada de ofício pelo Juízo importaria violação ao princípio da inércia da jurisdição ou indevida substituição da vontade do autor. O princípio previsto no art. 2º do Código de Processo Civil estabelece que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Isso, entretanto, não significa que o magistrado esteja impedido de exercer os poderes de direção, saneamento e adequação procedimental que o próprio sistema processual lhe atribui. A inércia diz respeito, primordialmente, à necessidade de provocação da atividade jurisdicional. Uma vez instaurado o processo pela iniciativa da parte, seu desenvolvimento submete-se igualmente aos princípios estruturantes instituídos pelo CPC de 2015, entre os quais se destacam a cooperação, a economia processual e a primazia da resolução do mérito. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dessa cláusula geral de cooperação decorrem deveres também dirigidos ao magistrado, dentre eles os deveres de esclarecimento, prevenção e auxílio, incompatíveis com uma concepção puramente passiva da atividade judicial. Em especial, o dever de prevenção impõe ao julgador evitar que deficiências processuais sanáveis conduzam desnecessariamente à extinção prematura do processo, incumbindo-lhe, sempre que possível, apontar e viabilizar a correção do vício antes de adotar solução terminativa. Se o documento apresentado pelo credor perdeu a eficácia necessária à execução direta, mas permanece apto, em princípio, a embasar pretensão monitória, a adequação do procedimento antes da citação, sem alteração da pretensão material deduzida, atende à finalidade instrumental do processo e evita que a parte seja compelida a ajuizar nova demanda destinada à cobrança da mesma obrigação. Essa compreensão é reforçada pelo princípio da primazia da decisão de mérito, positivado, entre outros, nos arts. 4º, 6º, 317 e 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas de maneira a privilegiar, sempre que juridicamente possível, a solução definitiva da controvérsia em detrimento da extinção fundada em vícios formais sanáveis. A extinção do processo para que o credor reproduzisse, em nova ação, a mesma pretensão, agora formalmente classificada como monitória, constituiria providência incompatível com a economia processual e com o modelo cooperativo instituído pelo CPC. Sob essa perspectiva, a providência judicial assumiu caráter ainda mais restrito, pois não alterou sujeitos, causa de pedir ou pretensão material, mas apenas adequou a classe processual ao conteúdo jurídico submetido à apreciação jurisdicional. Também merece registro a circunstância apontada pelo agravado de que os próprios agravantes, em manifestação apresentada na origem, teriam reconhecido que, embora intitulada execução, a petição inicial possuía causa de pedir e fundamentos correspondentes à ação monitória, referindo-se expressamente à “correta reclassificação do feito”. Ainda que tal manifestação não impeça, por si só, o exame de eventual nulidade processual, reforça a inexistência de prejuízo concreto decorrente da adequação procedimental. Portanto, seja porque a conversão ocorreu antes da citação, situação admitida à luz da orientação firmada no Tema 320 do STJ, seja porque a medida concretiza os princípios da cooperação, prevenção, economia processual e primazia da resolução do mérito, não há falar em nulidade do processo por violação ao princípio da inércia da jurisdição. III – DA VALIDADE DA CITAÇÃO Tampouco se verifica irregularidade no ato citatório. Conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, o mandado foi expedido após a adoção do procedimento monitório e observou os requisitos correspondentes, determinando o pagamento no prazo de quinze dias ou a apresentação de embargos, com as advertências pertinentes ao art. 701 do CPC. Não houve, assim, utilização de mandado executivo para citar os agravantes em processo posteriormente submetido a procedimento cognitivo. Ao contrário, os recorrentes foram cientificados desde o primeiro ato de integração à relação processual acerca da tramitação da demanda como ação monitória. Além disso, constituíram advogado, compareceram aos autos e apresentaram sucessivas manifestações defensivas, tendo o magistrado, inclusive, determinado que os petitórios apresentados fossem recebidos e examinados como matéria de defesa, “em homenagem ao princípio da ampla defesa e para sanar qualquer dúvida interpretativa gerada pela conversão”. Não demonstrado prejuízo concreto e tendo o ato atingido sua finalidade, inexiste nulidade a ser declarada. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PELAS AÇÕES DO BESC Também não merece reforma a decisão quanto ao indeferimento da substituição da garantia. Os agravantes pretendem oferecer ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, sustentando, em essência, que o Banco do Brasil, na condição de sucessor da instituição incorporada, não poderia rejeitá-las. A pretensão, contudo, não encontra respaldo suficiente para impor ao credor a substituição pretendida. O Juízo de origem destacou que o credor não está obrigado a aceitar títulos mobiliários de difícil liquidação ou cuja idoneidade e valor de mercado sejam controvertidos, sobretudo diante de recusa expressa, registrando que a substituição da garantia deve observar a ordem legal e não pode representar prejuízo à celeridade e à efetividade da satisfação do crédito. Com efeito, a substituição de bem ou garantia não constitui direito absoluto do devedor. A aplicação dos arts. 835, 847 e 848 do CPC deve ser conjugada com os princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, de modo que eventual alteração não pode acarretar redução da segurança, liquidez ou facilidade de realização patrimonial. A menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela jurisdicional, cabendo àquele que pretende a substituição demonstrar que o bem oferecido proporciona garantia suficiente e não ocasiona prejuízo ao credor. No caso, como salientado na decisão agravada, as ações do BESC oferecidas pelos recorrentes são ativos cuja liquidez, idoneidade e valor atual são controvertidos, circunstância que impede reconhecer equivalência econômica segura entre a garantia pretendida e o crédito discutido. A circunstância de o Banco do Brasil ter sucedido ou incorporado o BESC, por si só, não transforma ações emitidas pela instituição sucedida em numerário nem obriga o credor a recebê-las como garantia pelo valor unilateralmente atribuído pelos devedores. A sucessão societária não elimina a necessidade de aferição da existência, titularidade, negociabilidade, liquidez e valor econômico atual dos ativos oferecidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026