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1033590-37.2021.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1033590-37.2021.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra Financeira S/A - ESPÓLIO de Gamaliel Alves da Silva - BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A - Ante o exposto, em relação à Ação Principal de Busca e Apreensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à Reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a integral quitação do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 121041019, em virtude da cobertura conferida pelo seguro prestamista contratado, determinando ao BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A que proceda ao cancelamento e baixa definitiva do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Ford Ka SE 1.5 16V, placas GHL7H75, perante o Sistema Nacional de Gravames e DETRAN/SP, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de ordem judicial direta; (ii) CONDENAR o BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor dos reconvintes, com correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação/intimação da reconvenção. Por fim, rejeito o pedido reconvencional de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Pela sucumbência na ação principal, condeno o autor BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC). Pela sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), considerando que o pedido de dano moral acolhido em montante inferior ao postulado não acarreta decaimento (Súmula 326 do STJ) e que houve improcedência apenas quanto aos lucros cessantes, condeno o reconvindo ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais da reconvenção e os reconvintes ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o banco reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) em favor da advogada dos reconvintes. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, fixados em 10% sobre a fração do proveito econômico que decaíram (correspondente aos lucros cessantes estimados no valor atribuído à reconvenção deduzido o valor indenizatório moral), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas em relação aos reconvintes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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