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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033583-68.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (EMBARGANTE), J.L. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - CNPJ: 11.985.097/0001-55 (EMBARGADO), JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 500.985.519-49 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ATOS DIRIGIDOS AO SÓCIO SEM REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de medida de indisponibilidade de bens em execução fiscal, sob o fundamento de ausência de citação válida da pessoa jurídica executada. A embargante sustenta que atos citatórios realizados em nome do sócio seriam suficientes para caracterizar a citação da sociedade e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ausência de citação válida da pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se atos citatórios realizados em nome do sócio, sem prévio redirecionamento da execução fiscal, podem suprir a citação da sociedade para fins de aplicação do art. 185-A do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de citação válida da pessoa jurídica e consignou que a regular formação da relação processual constitui pressuposto indispensável para a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN. 4. Os atos citatórios realizados exclusivamente em nome da pessoa física do sócio, sem prévio redirecionamento da execução fiscal, não aperfeiçoam a citação da sociedade empresária. 5. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, arts. 1.022, 242 e 248, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 714; STJ, Súmula 560; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6.3.2023; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1009596-03.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 26.5.2026; TJMT, ED n. 0001873-46.2010.8.11.0020, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.6.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos do agravo de instrumento n. 1033583-68.2026.8.11.0000, oriundo do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que negou provimento ao recurso interposto pelo ente público exequente, mantendo a decisão que indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (Id 391944883). O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau ao consignar que a decretação de indisponibilidade ampla de patrimônio exige, de modo cumulativo e prévio, o aperfeiçoamento da citação válida do devedor, a ausência de pagamento ou garantia e a inocorrência de localização de bens penhoráveis. Constatou o colegiado que todas as tentativas de citação postal direcionadas à pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, não havendo o aperfeiçoamento da relação processual, sendo certo que o eventual exaurimento de pesquisas patrimoniais não tem o condão de suprir a falta do chamamento citatório regular (Id 391944883). Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar que todas as cartas citatórias restaram frustradas. Argumenta que foram entregues avisos de recebimento no endereço do sócio administrador da sociedade devedora, sustentando que a notificação entregue ao responsável legal perfaz a citação da própria pessoa jurídica, com esteio nos artigos 242 e 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que não se confunde a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio com o redirecionamento da execução fiscal, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja deferida a constrição via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 392188853) Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do Recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em complemento ao normativo acima, é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, do CPC, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Como relatado, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em vício ao desconsiderar as cartas postais recebidas pela pessoa física do sócio, alegando que tal ato supriria a citação da pessoa jurídica e permitiria a decretação da indisponibilidade patrimonial nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de citação válida da sociedade devedora para fins de aplicação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional e do Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica da transcrição abaixo, a decisão foi clara ao estabelecer a indispensabilidade da regular formação da relação processual em face da empresa devedora: Trata-se, portanto, de requisito legal expresso e inafastável: a citação válida do executado é pressuposto lógico e jurídico para a decretação da medida constritiva ampla prevista no referido dispositivo. No caso em exame, contudo, a citação da pessoa jurídica executada não se aperfeiçoou validamente. Todas as tentativas de citação postal foram frustradas, com as correspondências devolvidas pelos Correios com os motivos 'desconhecido' e 'destinatário desconhecido no endereço', conforme certificado nos autos (Id 29241414; Id 53254009; Id 86625958, todos dos autos de origem). (Id 391944883) E mais adiante, o julgado consignou expressamente que a realização de atos em nome da pessoa física, sem a ocorrência de prévio redirecionamento do executivo fiscal, não valida o chamamento da empresa: Além disso, o próprio Município agravante reconheceu expressamente, em manifestação protocolada em 18.10.2022, que a execução fiscal se dá em desfavor do CNPJ n. 11.985.097/0001-55 e que não ocorreu o redirecionamento em face do CPF n. 500.985.519-49, conquanto tenha havido a inserção deste no cadastro do PJe (Id 101671358). Esse reconhecimento significa que, ao tempo do pedido de indisponibilidade, a pessoa jurídica executada, que é a devedora originária das CDAs, nunca foi regularmente citada no processo. (Id 391944883) O julgado foi cristalino ao estabelecer que as pesquisas e expedientes direcionados à pessoa física do sócio ocorreram sem que houvesse qualquer decisão autorizando o redirecionamento da execução fiscal. Não há, portanto, qualquer omissão a esse respeito. A embargante questiona a higidez do acórdão ao argumento de que as cartas postais entregues na localidade de Bandeirantes no Estado do Paraná deveriam ser aproveitadas em desfavor da pessoa jurídica. Ocorre que não há qualquer obscuridade ou omissão, pois o exame detido dos autos revela que as referidas correspondências foram expedidas em nome exclusivo da pessoa física do sócio, ante a indevida inclusão cadastral do terceiro sem prévio deferimento de redirecionamento executivo. Conforme se extrai do caderno originário, o despacho judicial determinou a citação com base nos endereços vinculados à pessoa física e, na confecção das respectivas cartas citatórias e avisos de recebimento digitais, figurou exclusivamente a pessoa física no campo de destinatário. Dessa maneira, o chamamento postal não foi endereçado nem entregue à sociedade empresária devedora, mas sim ao indivíduo em nome próprio, de maneira anômala e sem substrato de redirecionamento. Portanto, correto o entendimento colegiado que analisou a consumação do ato citatório estritamente sob o prisma da pessoa jurídica devedora das certidões de dívida ativa. Ademais, como a própria embargante reconhece nas razões dos declaratórios, a condição de administrador do sócio somente veio a ser documentada em momento posterior aos atos citatórios em comento, o que afasta a incidência das regras dos artigos 242 e 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que tais normas processuais sequer integraram as razões originárias do agravo de instrumento, traduzindo indevida inovação recursal. O acórdão embargado aplicou rigorosamente esse entendimento, conforme se extrai do seguinte trecho: A invocação da Súmula 560 do STJ pelo agravante também não socorre a pretensão recursal. O enunciado sumular, ao estabelecer que a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, parte da premissa implícita e necessária de que o executado foi previamente citado, tanto que o próprio Tema Repetitivo 714, que lhe deu origem, elenca a citação válida como primeiro requisito cumulativo para a medida. Assim, a Súmula 560 não dispensa a citação válida; ao contrário, a pressupõe. Ausente esse pressuposto no caso concreto, a súmula não tem aplicação. (Id 391944883) E mais adiante, ao analisar a impossibilidade de flexibilização do requisito citatório primário, o julgado pontuou expressamente: Nesse contexto, ainda que se reconheça o esforço do Município na realização de diligências patrimoniais, tal circunstância não tem o condão de suprir a ausência do pressuposto legal primário. O exaurimento das diligências de busca patrimonial é requisito subsequente e dependente da citação válida, não a substitui. (Id 391944883) Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou toda a matéria controvertida de maneira exaustiva, assentando a imperiosidade da citação válida da executada antes de qualquer constrição patrimonial de caráter geral pelo artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao exame dos pressupostos legais e dos elementos fáticos do caderno processual. O acórdão foi expresso ao adotar a indispensabilidade da regular citação da devedora tributária como parâmetro de análise, em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência deste Tribunal: O art. 185-A do CTN autoriza a decretação de indisponibilidade de bens quando o executado, devidamente citado, não efetua o pagamento nem apresenta bens à penhora e não são localizados bens penhoráveis. (TJMT. Agravo de Instrumento n. 1009596-03.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 26.5.2026). A embargante insiste em sustentar a validade de atos praticados contra a pessoa física para suprir a citação da pessoa jurídica executada. Essa argumentação, contudo, não prospera, pois o acórdão embargado deixou expresso que o esgotamento das buscas por patrimônio não supre a ausência do pressuposto primário da citação válida da devedora originária. O próprio acórdão embargado fundamentou expressamente a impossibilidade de concessão da indisponibilidade patrimonial, ao consignar: Assim, deferir a indisponibilidade de bens sem que a devedora originária tenha sido regularmente citada implicaria violação ao devido processo legal e ao contraditório, garantias constitucionalmente asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de contrariar frontalmente o texto expresso do art. 185-A do CTN e a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (Id 391944883) O julgado embargado transcreveu, ainda, precedentes deste Tribunal que adotam o mesmo entendimento, demonstrando coerência e uniformidade na aplicação da matéria. Observa-se, portanto, que todos os pontos suscitados foram devidamente apreciados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O mero inconformismo da parte não tem o condão de converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, tampouco de infirmar a coerência da fundamentação adotada. Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, devendo ser veiculado de forma outra, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC’. (ED 0001873-46.2010.8.11.0020, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, 16.6.2025). Nesse contexto, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os fundamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha, de modo claro e fundamentado, os motivos de sua convicção, com a devida aplicação das normas jurídicas ou precedentes que embasem sua decisão, como ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, o entendimento se encontra pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...) PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6.3.2023.) (Grifei). Portanto, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os limites dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Por fim, registro que a reiteração de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscussão do mérito, sem apontar vício efetivo no julgado, configura manifesto caráter protelatório. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, fica advertido de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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