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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1033577-29.2024.8.11.0001. REQUERENTE: PAULO KAVOPI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve o bloqueio on-line na conta bancária da parte executada, correspondente ao valor da obrigação. Instado a se manifestar, as partes permanecerem inertes. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
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