Publicações do processo

1033571-33.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1033571-33.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEMI DE SOUZA LEITE IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS CENTRO CUIABÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEMI DE SOUZA LEITE em face de ato atribuído à autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autorização para formulação de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária (NB 31/634.959.931-8), bem como a manutenção dos pagamentos até a realização de perícia médica administrativa. Narra o impetrante que recebe auxílio por incapacidade temporária, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 19/08/2026, e que, ao tentar formular pedido de prorrogação, recebeu a informação de que o benefício não poderia mais ser prorrogado. Sustenta a ilegalidade do ato e requer, em sede liminar, o agendamento de perícia médica e a continuidade dos pagamentos até sua realização. É o relatório. Decido A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em cognição sumária, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada impossibilidade de formulação de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, circunstância que, segundo o impetrante, configuraria ato ilegal praticado pela autarquia previdenciária. Cumpre registrar que a análise de pedidos liminares em mandado de segurança exige a presença de prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma satisfatória, a plausibilidade do direito invocado. No caso concreto, verifica-se que a documentação acostada à petição inicial é insuficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alegada ilegalidade da atuação administrativa. Com efeito, o impetrante trouxe aos autos, essencialmente, captura de tela contendo mensagem informando que o benefício "não pode mais ser prorrogado" (ID. 2278395543), bem como documento indicativo da existência do benefício e de sua respectiva DCB (ID. 2278395555). Todavia, não foram apresentados elementos que permitam compreender de forma adequada o contexto fático e administrativo que culminou na negativa impugnada. Nesse contexto, não é possível aferir, por exemplo: (i) se houve efetiva formalização de pedido de prorrogação perante o INSS; (ii) se foi realizado agendamento de avaliação médico-pericial; (iii) se o requerimento apresentado corresponde ao primeiro pedido de prorrogação ou a pedidos sucessivos; (iv) qual a fundamentação administrativa específica para a negativa questionada; (v) se a situação do segurado se enquadra nas hipóteses atualmente disciplinadas pela regulamentação interna da autarquia. Cumpre registrar que a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 30 de agosto de 2024, disciplina o tratamento dos pedidos de prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, estabelecendo critérios distintos conforme o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial. Referida norma dispõe que, quando o tempo de espera superar 30 (trinta) dias, o benefício poderá ser prorrogado automaticamente por 30 (trinta) dias, sem agendamento imediato da perícia, ficando tais prorrogações limitadas a 2 (duas) por requerente, ressalvadas as hipóteses previstas na própria regulamentação. Desse modo, a simples informação de que determinado benefício não pode mais ser prorrogado não é suficiente, por si só, para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, especialmente quando ausentes documentos que permitam verificar a quantidade de prorrogações anteriormente concedidas, a existência de agendamento pericial ou a efetiva incidência das regras regulamentares aplicáveis ao caso concreto. Nessa perspectiva, embora o impetrante invoque entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca da possibilidade de formulação de pedidos de prorrogação, os documentos apresentados nesta fase processual não permitem concluir, de forma segura, pela ocorrência de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial em caráter liminar. Cumpre registrar, ainda, que o precedente invocado pelo impetrante foi proferido no julgamento do Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização, cuja ementa consignou que os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente podem ser submetidos à revisão administrativa, que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados após a edição da Lei nº 13.457/2017 devem possuir Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada e que, em qualquer caso, o segurado poderá formular pedido de prorrogação, com manutenção do pagamento até a realização da perícia médica. Todavia, a tese fixada naquele julgamento foi construída a partir de contexto fático e normativo relacionado à sistemática da alta programada e à possibilidade de revisão administrativa de benefícios por incapacidade por parte da autarquia. No caso dos autos, a documentação apresentada não permite verificar sequer se o requerimento formulado pelo impetrante se enquadra nas hipóteses atualmente disciplinadas pela regulamentação administrativa vigente, tampouco se houve incidência das limitações previstas na Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, especialmente quanto ao número de prorrogações já concedidas, à existência de agendamento pericial ou aos critérios aplicados pela Administração. Desse modo, a simples invocação da tese firmada no Tema 164 da TNU não é suficiente, por si só, para demonstrar a ilegalidade do ato apontado como coator, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que permitam aferir a efetiva situação administrativa do impetrante e a eventual desconformidade da atuação do INSS com a legislação e a regulamentação aplicáveis ao caso concreto. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados, não se mostra configurada, neste momento, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, mostra-se desnecessária análise aprofundada do requisito do perigo da demora. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência do requisito da plausibilidade do direito invocado. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID. 2279386581). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009. Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF n.º 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil). Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal da 2ª Vara-MT

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.