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1033569-97.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033569-97.2022.8.11.0041 AUTOR(A): SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: EDUARDO DE TOLEDO BARROS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso em face de Eduardo de Toledo Barros, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente, em síntese, que a parte requerida é médica a ela filiada desde 10 de novembro de 1999, conforme ficha de sindicalização acostada aos autos. Narra que, em razão do vínculo associativo e das disposições estatutárias, a parte requerida assumiu a obrigação de adimplir as contribuições associativas mensais fixadas em assembleia geral. Todavia, encontra-se inadimplente quanto às mensalidades compreendidas entre os meses de julho de 2017 e agosto de 2022, perfazendo o montante originariamente cobrado de R$ 9.580,36 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), o qual não foi adimplido mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial. Com isso, pugnou pela procedência da pretensão com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito atualizado. Juntou procuração e documentos (id. 94042862 a id. 94042873). Por meio da decisão de id. 94058652, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Após diligências para localização da parte requerida, a citação foi aperfeiçoada por carta com aviso de recebimento cumprida no endereço indicado nos autos (id. 219384360). A sessão de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contando com a participação de ambas as partes acompanhadas de seus respectivos patronos, a qual restou infrutífera ante a ausência de composição amigável (id. 220719522). Devidamente advertida quanto ao prazo para contestar a demanda a partir da data da solenidade conciliatória, a parte requerida deixou transcorrer in albis o lapso legal sem ofertar resposta, consoante certificado nos autos pela Secretaria da Vara (id. 237519752). A parte requerente peticionou pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (id. 223118969). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, conquanto regularmente citada e presente ao ato conciliatório acompanhada de advogado constituído, deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, enquanto o artigo 344 estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o réu não contesta a ação. A revelia induz, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, presunção esta que, na espécie, encontra pleno respaldo no conjunto probatório documental coligido pela parte autora, especialmente na ficha de sindicalização, no estatuto social, nas deliberações assembleares e na planilha do débito. Cumpre consignar, por oportuno, que a cobrança em debate não se confunde com a contribuição sindical compulsória, versando, em verdade, sobre contribuição associativa decorrente de filiação voluntária à entidade de classe. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação sindical e estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. A liberdade de filiação não impede, contudo, que a adesão voluntária produza efeitos obrigacionais enquanto subsistente o vínculo associativo. No caso vertente, a parte requerente demonstrou a existência da filiação mediante a apresentação da ficha de inscrição individual devidamente preenchida e assinada pela parte requerida (id. 94042864), bem como a vigência do estatuto social e das deliberações assembleares que fixaram o valor das mensalidades e os critérios de adimplemento da categoria (id. 94042868 e id. 94042871). A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a ficha de sindicalização regularmente assinada, quando conjugada com a previsão estatutária, é suficiente para comprovar o vínculo associativo e legitimar a cobrança das contribuições associativas, sendo desnecessária autorização expressa ou renovada para cada período de cobrança. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SINDICAIS. MÉDICO FILIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. FICHA DE SINDICALIZAÇÃO ASSINADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ANUAL OU RENOVADA. MORA CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por médico contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por sindicato profissional, condenando-o ao pagamento de contribuições associativas referentes ao período de abril/2020 a abril/2025, com fundamento em ficha de sindicalização firmada em 2003, estatuto social, atas assembleares e planilha de débito. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração padecem de nulidade por violação ao dever de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF); (ii) saber se houve constituição válida do devedor em mora para o ajuizamento da ação de cobrança; (iii) saber se a ficha de sindicalização assinada pelo apelante é suficiente para caracterizar vínculo associativo e legitimar a cobrança de contribuições sindicais associativas, independentemente de autorização expressa e renovada. III. Razões de decidir Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A constituição em mora do associado resta configurada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele fornecido, sendo prescindível o recebimento pessoal, além de ser suprida, em qualquer hipótese, pela citação válida na ação de cobrança. A ficha de sindicalização assinada constitui prova idônea da filiação voluntária ao sindicato, sendo suficiente, quando aliada à previsão estatutária, para legitimar a cobrança de contribuições associativas, as quais não se confundem com a contribuição sindical compulsória prevista na CLT. A filiação sindical não se extingue pelo simples decurso do tempo, exigindo manifestação expressa de desfiliação, inexistente no caso concreto, sendo irrelevante, para fins de exigibilidade das mensalidades, a alegação de não utilização dos serviços oferecidos pela entidade sindical. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A ficha de sindicalização regularmente assinada pelo profissional é suficiente para comprovar o vínculo associativo e legitimar a cobrança de contribuições associativas previstas no estatuto da entidade sindical. 2. A constituição em mora resta configurada com a notificação enviada ao endereço fornecido pelo associado, sendo suprida, em qualquer caso, pela citação válida. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento da lide.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 489, § 1º, 1.022 e 85, § 11; CLT, art. 548, b; CF/1988, art. 8º, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1013647-17.2023.8.11.0015, Vice-Presidência, j. 09/05/2025; TJMT, N.U 1045288-76.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.063.991/MS, Terceira Turma, j. 19/09/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051926920258110055, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2025). A orientação acima se ajusta ao caso concreto, pois a filiação foi formalizada por documento individual assinado, não havendo nos autos elemento que indique vício de consentimento, cancelamento do vínculo ou pedido de desfiliação anterior ao período cobrado. A ausência de utilização concreta dos serviços oferecidos pela entidade sindical, por si só, também não descaracteriza a obrigação assumida com a filiação. Ademais, não há nos autos qualquer elemento ou comprovante de pedido de desfiliação formal deduzido pela parte requerida, subsistindo hígida a obrigação de solver as mensalidades vencidas e não prescritas decorrentes da filiação associativa. Quanto à prescrição, a pretensão deve ser examinada parcela a parcela, observando-se o prazo aplicável à natureza da obrigação cobrada. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil prevê prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A pesquisa jurisprudencial encontrou decisões que aplicam o prazo quinquenal à cobrança de contribuições associativas quando demonstrada a obrigação líquida e documentalmente exigível. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Contribuições associativas. Alegação de prescrição. Inexistência. Sentença constitutiva com efeitos ex nunc. Encargos moratórios legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por associação, condenando o réu ao pagamento das contribuições associativas devidas. O apelante sustenta: (i) prescrição total do direito de ação; (ii) inexigibilidade das taxas posteriores à sentença que rescindiu o contrato de compra e venda; e (iii) ilegalidade dos encargos moratórios. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a não ocorrência da prescrição, a validade dos encargos moratórios e a manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal em relação às contribuições associativas cobradas; (ii) definir o termo final do vínculo associativo entre as partes e a data a partir da qual cessou o dever de pagamento; (iii) aferir a legalidade da incidência de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre as contribuições inadimplidas. III. Razões de decidir 3. Prescrição. Não configurada. As parcelas cobradas referem-se ao período de 25/11/2017 a 25/06/2018. Considerando-se a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 (de 10/06/2020 a 30/10/2020) e a interrupção da prescrição pela propositura da ação em dezembro de 2022, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a prescrição quinquenal não se consumou. A demora na citação, por motivos inerentes ao serviço postal, não pode ser imputada à autora (Súmula 106 do STJ). 4. Vínculo associativo e efeitos da sentença de rescisão. A sentença que rescinde o contrato de adesão tem natureza constitutiva, produzindo efeitos ex nunc, apenas após o trânsito em julgado. Assim, as contribuições associativas são devidas até 17/05/2018, data em que transitou em julgado a decisão de rescisão contratual. Precedente: TJSP, Apelação Cível nº 1001422-27.2020.8.26.0152, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 26/01/2021. 5. Encargos moratórios. Legais e exigíveis. A incidência de juros de mora, correção monetária e multa decorre de expressa previsão legal, sendo independentes de estipulação contratual, conforme arts. 406 e 407 do Código Civil. O apelante não impugnou de forma específica os índices ou cálculos apresentados. 6. Mantida a sentença quanto à procedência parcial do pedido e ao reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para R$ 2.500,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal não se consuma quando suspensa por lei específica e interrompida pela propositura da ação, retroagindo à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, CPC; Súmula 106/STJ). A sentença que rescinde contrato associativo possui natureza constitutiva e efeitos ex nunc, de modo que as contribuições associativas são devidas até o trânsito em julgado da decisão. Os encargos moratórios (juros, multa e correção) decorrem de previsão legal e independem de estipulação contratual". Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 389 (parágrafo único), 406 e 407. Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º e 8º; 240, § 1º; 487, I. Lei nº 14.010/2020. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001422-27.2020.8.26.0152, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2021. STF, RE nº 695.911/SP (Tema 492 da Repercussão Geral). STJ, Súmula 106; AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23/08/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083512920228260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 13/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/11/2025). No caso concreto, a dívida decorre da ficha de filiação, do estatuto social e das deliberações assembleares que estabeleceram as mensalidades, documentos que conferem liquidez e exigibilidade à obrigação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 23 de agosto de 2022, não estão prescritas as parcelas vencidas a partir de 23 de agosto de 2017. Assim, observada a delimitação constante do pedido e do dispositivo, são exigíveis as mensalidades compreendidas entre setembro de 2017 e agosto de 2022. A conclusão não alcança eventual parcela anterior a setembro de 2017 que não esteja compreendida no pedido delimitado no dispositivo, devendo o cálculo observar estritamente o período reconhecido nesta sentença. Quanto à mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento mensal, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito no vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também reconhece que, comprovados o vínculo associativo e o inadimplemento, a cobrança das contribuições associativas não depende de notificação extrajudicial prévia, sendo a citação válida suficiente, em qualquer caso, para suprir eventual irregularidade na constituição em mora. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSTITUIÇÃO EM MORA. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros legais incidentes sobre condenação ao pagamento de contribuições associativas, mantendo, no mais, a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por entidade sindical em face de associado, relativamente ao período de maio de 2020 a abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegadas irregularidades das notificações extrajudiciais e da constituição em mora, bem como se eventual vício nessas notificações afastaria a exigibilidade do crédito ou os encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação do STJ (EDcl no REsp 1.435.687/MG). 4. O acórdão embargado efetivamente não enfrentou de forma expressa a tese relativa à validade das notificações extrajudiciais e à constituição em mora, o que configura omissão pontual a ser suprida. 5. A exigibilidade das contribuições associativas decorre do vínculo voluntariamente assumido mediante ficha de sindicalização regularmente assinada, sendo desnecessária autorização específica ou renovada para legitimar a cobrança. 6. A cobrança judicial de contribuições associativas não se subordina, como condição de procedibilidade, à prévia notificação pessoal do associado, bastando a comprovação do vínculo e do inadimplemento. 7. Ainda que houvesse irregularidade na notificação extrajudicial, a mora é suprida pela citação válida do devedor, que produz efeitos ex lege, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais. 8. A existência de citação regular no processo afasta qualquer alegação de ausência de constituição em mora apta a comprometer a exigibilidade do crédito ou a incidência de encargos legais. 9. O suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento, porquanto mantida a legitimidade da cobrança e dos encargos fixados nos termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto ao exame específico de tese suscitada na apelação autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A cobrança de contribuições associativas prescinde de notificação extrajudicial prévia, desde que comprovados o vínculo associativo e o inadimplemento. 3. A citação válida supre eventual irregularidade na notificação extrajudicial e configura a constituição em mora do devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 343; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.06.2015; TJ/MT, Apelação nº 1005192-69.2025.8.11.0055, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, DJe 20.12.2025; TJ/MS, Apelação nº 0801259-06.2022.8.12.0005, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro, DJe 25.10.2024; TJ/SC, Apelação nº 5009746-24.2021.8.24.0033, Oitava Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Denise Volpato, DJe 12.11.2024. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10168392620258110002, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2026). No presente caso, além do vencimento certo de cada mensalidade, houve citação válida da parte requerida, de modo que não subsiste controvérsia relevante quanto à constituição em mora. Quanto aos consectários legais, a Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela redação vigente, quando não forem convencionados juros ou quando não houver taxa estipulada, os juros são fixados de acordo com a taxa legal, cuja metodologia considera a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.199.164/PR, conforme fonte localizada, correspondeu a proposta de afetação sobre a aplicação da taxa Selic antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não se trata, portanto, de julgamento definitivo de mérito nem de tese vinculante já firmada sobre o Tema 1368. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024" .2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data de Julgamento: 24/06/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 05/08/2025). Por essa razão, não se reconhece, nesta sentença, a existência de tese repetitiva definitiva do Tema 1368 nem se atribui ao REsp nº 2.199.164/PR conteúdo que não consta da fonte localizada. A atualização do débito deverá observar o regime legal temporalmente aplicável a cada parcela, vedada a cumulação indevida de índices que resulte em duplicidade de correção monetária ou de juros. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes que não sejam capazes de infirmar as conclusões alcançadas, uma vez que a fundamentação enfrenta as questões relevantes para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) condenar a parte requerida ao pagamento das mensalidades associativas devidas à parte requerente no período compreendido entre setembro de 2017 e agosto de 2022, no valor singelo de cada cota mensal estipulada em assembleia, observados os documentos que instruem a demanda; b) determinar que cada parcela seja atualizada desde o respectivo vencimento, mediante aplicação dos consectários legais segundo o regime jurídico vigente em cada período, observando-se o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua produção de efeitos, vedada a cumulação indevida de juros e correção monetária; c) determinar que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com observância estrita do período reconhecido nesta decisão e abatimento de eventual pagamento comprovado. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual incidirá sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido nesta sentença, a ser apurado no cumprimento de sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender à ordem cronológica de processos conclusos, considerando a hipótese legal de preferência relacionada ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da observância das demais regras de organização da pauta e da tramitação processual. P. I. C. Cuiabá, 3 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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