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1033559-40.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Ato ordinatório

    NOTIFICAÇÃO Nº 1033559-40.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: W.O PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): DENIZE DE OLIVEIRA (OAB MG089094) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito: considerando os termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e o que dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora regularizar sua representação processual, anexando nos autos procuração devidamente assinada de próprio punho ou digitalmente (através da plataforma ICP-BRASIL) nos termos da lei 14.063, artigo 3º, inciso IV. A assinatura por meio do portal Gov.br é prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos contra a Administração Pública, e não em relação a processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020). Logo, não há como considerar que a apresentação do documento demonstra a válida representação processual do autor. Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais. Assim, como a assinatura eletrônica constante do instrumento de mandato apresentado não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura), sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Outros

    Processo 1033559-40.2026.8.13.0079 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem na data de 03/09/2026.

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