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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033556-85.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ROSANGELA PENA MAIA ADVOGADO(A): WARLEY ALVES DOS SANTOS ROCHA (OAB MG246671) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Consignação de Chaves e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSÂNGELA PENA MAIA em face de JAQUELINE DE OLIVEIRA RODRIGUES e sua procuradora/administradora ALFENAS IMÓVEIS LTDA. Aduz a parte autora que celebrou com a primeira ré, sob a intermediação e administração da segunda requerida, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Paineiras, nº 88, Casa D, Bairro Colonial, em Contagem/MG, em 26/01/2026, com prazo formal de 36 meses e aluguel mensal de R$1.600,00 (Evento 1, CONTR6). Afirma que, nas tratativas inaugurais, pactuou-se verbalmente que a locação seria por 12 meses, mas a avença foi redigida pelo prazo trienal sob a promessa de isenção de penalidades após o primeiro ano. Assevera, pois, que sofreu grave deterioração em sua saúde mental, sendo acometida por esquizofrenia paranoide residual (CID10: F20.0 e F20.5), patologia que lhe retirou a capacidade de autodeterminação e passou a exigir cuidados contínuos de terceiro, prestados exclusivamente por seu sobrinho (Evento 1, LAUDO3). Esclarece que, em virtude da transferência profissional do familiar cuidador para outro município, viu-se forçada a desocupar o imóvel, notificando extrajudicialmente a administradora em 18/08/2026 para entrega das chaves em 15/09/2026 e ajuste proporcional da multa (Evento 1, DOCCOMPROV9). Sustenta que as demandadas recusaram o recebimento amigável das chaves, exigindo o pagamento integral da cláusula penal calculada sobre o saldo remanescente de 36 meses e ameaçando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1, INIC1). Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para: a) autorizar o imediato depósito judicial das chaves do imóvel locado; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e de todos os encargos locatícios a partir da efetiva entrega das chaves em juízo; e c) impor às rés a obrigação de não fazer consistente em se absterem de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) em decorrência do contrato em debate, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela rescisão definitiva do contrato com termo final na entrega das chaves e pelo reconhecimento de força maior para isenção total da cláusula penal ou, subsidiariamente, sua redução equitativa para o montante de R$533,33. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. ALTERE-SE O CADASTRO, para RETIFICAR O POLO PASSIVO, CONFORME INICIAL. Passo ao exame dos pedidos de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. A probabilidade do direito invocado pela autora sobressai dos elementos fático-jurídicos constantes dos autos. É cediço que a resilição unilateral da locação por iniciativa do locatário constitui legítimo exercício de direito potestativo assegurado pelo artigo 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991, não podendo o locador ou a imobiliária administradora condicionar o recebimento das chaves do imóvel à quitação prévia de multas rescisórias, reparos ou débitos controvertidos. Eventuais controvérsias quanto à higidez da vistoria, ao montante da multa contratual ou a alegadas infrações contratuais devem ser solvidas pelas vias ordinárias de cobrança, mas não autorizam a recusa no recebimento da posse direta do imóvel nem a imposição da perpetuação forçada do liame contratual. No caso vertente, o laudo psiquiátrico emitido por médico especialista (Evento 1, LAUDO3) atesta que a autora, pessoa idosa, apresenta quadro crônico de esquizofrenia paranoide refratária aos psicofármacos habituais, sem capacidade de autodeterminação, dependendo impreterivelmente do cuidado de terceiros. A necessidade premente de transferência de moradia para acompanhar seu sobrinho e único cuidador evidencia a plausibilidade da desocupação do imóvel locado na Rua Paineiras, nº 88, Casa D (Evento 1, CONTR6). Nesse contexto, o depósito judicial das chaves é providência legítima que cessa a posse e faz cessar, a partir de sua efetivação em juízo, a fluência de aluguéis vincendos e encargos acessórios da locação, consoante orientação consolidada da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO COBRANÇA ALUGUÉIS E ENCARGOS A PARTIR DO DEPÓSITO DAS CHAVES. O locatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis e encargos da locação até a entrega das chaves. Considerado o depósito das chaves em juízo e a desocupação do imóvel, revela-se adequada a suspensão da cobrança dos aluguéis e encargos locatícios da data de consignação das chaves em juízo até o julgamento final da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.096886-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Outrossim, em virtude da suspensão da exigibilidade das obrigações locatícias vincendas a partir da entrega das chaves e da litigiosidade instaurada acerca das cláusulas penais rescisórias, afigura-se verossímil a vedação de inclusão restritiva do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), nos termos assentados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC/SERASA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA CAUTELAR - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da negativação de seu nome, impõe-se a exclusão da inscrição no órgão de proteção ao crédito. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.098948-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente. A manutenção formal do vínculo contratual e a recusa no recebimento das chaves implicariam a continuidade indevida da cobrança sucessiva de aluguéis de R$1.600,00 mensais (Evento 1, CONTR6, Cláusula 2ª), além de seguro fiança, taxas e condomínio, onerando excessivamente idosa aposentada com elevados gastos de saúde. Ademais, a iminência de restrição cadastral creditícia, prevista inclusive na Cláusula 13ª do pacto (Evento 1, CONTR6), acarretaria prejuízos irreparáveis ao sustento e à dignidade da locatária durante o curso do processo. Por derradeiro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a devolução da posse direta do bem favorece inclusive a própria locadora, que poderá dispor novamente do imóvel, restando resguardada a ampla discussão de eventuais saldos e penalidades na fase própria de cognição. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por ROSÂNGELA PENA MAIA, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, fixando-se como termo da rescisão o dia 15/9/2026, conforme planejamento da autora/locatária, ressalvando-se que as consequências financeiras e jurídicas decorrentes da rescisão (como eventuais multas e débitos pendentes) serão avaliadas na sentença; b) AUTORIZAR a consignação judicial das chaves do imóvel objeto da lide (Rua Paineiras, nº 88, Casa D, Bairro Colonial, Contagem/MG), devendo a parte autora promover o depósito das chaves na Secretaria deste Juízo até o dia 15/9/2026, às 18 horas, mediante lavratura do respectivo termo de recebimento e depósito, caso a ré ou sua preposta (imobiliária) não recebam as chaves no momento da vistoria, que será agendada para mesma data; a Secretaria não poderá receber em data anterior, salvo mediante acordo assinado por todas as partes; c) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e de quaisquer encargos locatícios acessórios (IPTU, condomínio, taxa de seguro fiança e afins) a partir de 15/9/2026; d) DETERMINAR às rés, JAQUELINE DE OLIVEIRA RODRIGUES e ALFENAS IMÓVEIS LTDA, que se abstenham de inserir ou promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) por débitos de aluguéis e encargos posteriores à consignação das chaves ou por discussões referentes à multa rescisória deste feito, e que procedam à imediata exclusão de eventual apontamento que já tenham lançado, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação do provimento (arts. 297 e 537 do CPC). e) Agendar a vistoria do imóvel para o dia 15/9/2026, às 14 horas, no imóvel objeto da lide; caso a parte ré ou preposto não compareça para vistoria, deve a autora documentar o estado do imóvel, inclusive com fotografias e entregar as chaves do imóvel na Secretaria, conforme item 'b'; em nenhuma hipótese a ré pode recusar a entrega das chaves; As partes podem ajustar data e hora anterior a data acima estipulada para vistoria e entrega das chaves, em comum acordo, que deve ser levado a termo. Expeça-se mandado de citação e intimação desta decisão, com urgência, inclusive para ciência da data agendada para vistoria. O mandado deve ser expedido para cumprimento no endereço da procuradora da autora, Alfenas Imóveis, conforme contrato de locação. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do CPC, além de constar o prazo legal de quinze para contestar. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio, com observância do artigo 248 do CPC, salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do mesmo diploma legal. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Caso requerida, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Apresentada contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de quinze dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte, no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. A Secretaria deve observar, no caso de reconvenção, se foram recolhidas as custas do pedido reconvencional, intimando o réu para tanto, em caso negativo. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033556-85.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ROSANGELA PENA MAIA ADVOGADO(A): WARLEY ALVES DOS SANTOS ROCHA (OAB MG246671) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 64, I, do Provimento nº 355/2018, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de incluir no polo passivo o locatário constante no contrato de locação, bem como a imobiliária administradora do imóvel. No mesmo prazo, deverá apresentar os seguintes documentos da requerente para a devida apreciação do pedido de gratuidade de justiça: I – declaração anual de imposto de renda; II – comprovante de rendimentos ou declaração do empregador ou do tomador de serviços; III – extratos bancários atualizados; IV – carteira de trabalho; V – comprovantes de despesas tais como contas de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, condomínio, aluguel, IPTU e IPVA; VI – outros elementos indicativos da capacidade econômica.
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