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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033545-06.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA CEBALHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rosana de Fátima Cebalho em face do Município de Cuiabá, narrando, em síntese, que foi contratada pelo réu em 02/01/2015 para exercer a função de profissional de alimentação (cozinheira) e, posteriormente, monitora de albergue municipal, percebendo remuneração média de R$ 900,00, sem o devido registro em CTPS, tendo o contrato sido rescindido em 26/09/2019. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de 13º salário dos anos de 2017, 2018 e 2019, verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e honorários advocatícios de 20%, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 74.646,00, conforme petição inicial. O Município de Cuiabá foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a impossibilidade de transmudação do regime, a inaplicabilidade da CLT, a legalidade dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei Municipal n.º 4.424/2003, a quitação das verbas contratuais devidas, a ausência de danos morais indenizáveis e a improcedência de todos os pedidos, conforme contestação. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando o desvirtuamento da contratação temporária em razão da duração superior a 4 anos, o que atrairia a aplicação das normas celetistas, conforme impugnação à contestação. Tentativa de conciliação restou infrutífera, ante o desinteresse do Município, conforme manifestação. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu produção de prova oral e depoimento pessoal do representante do réu, conforme manifestação de provas, ao passo que o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestação. O pedido de produção de prova oral foi indeferido, por decisão fundamentada que reconheceu a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, conforme decisão. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Acolho parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Município. A ação foi ajuizada em 24/09/2021. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, prescrevem em 5 anos as dívidas passivas dos Municípios e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/09/2016, devendo tal marco ser observado em eventual liquidação. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos diz respeito à natureza jurídica do vínculo mantido entre a autora e o Município de Cuiabá no período de 02/01/2015 a 26/09/2019, e às consequências jurídicas daí decorrentes. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora foi contratada mediante processo seletivo simplificado n.º 001/2014, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, regulamentado pela Lei Municipal n.º 4.424/2003, conforme se extrai do contrato de prestação de serviços n.º 06269/2015, firmado em 02/01/2015, e dos sucessivos termos aditivos que prorrogaram sua vigência, conforme Termo Aditivo n.º 03/2019 ao Contrato 08304/2015 e documentação constante do ofício n.º 2888/ASSEJUR/GAB/SADHPD/2021. A ficha funcional da autora, de matrícula n.º 4859079, confirma que seu vínculo era classificado como "Servidor Público Não Efetivo, admitido por meio de legislação especial, não regido pela CLT", com contratação em 02/01/2015 e exoneração em 26/09/2019, conforme ficha funcional. O contrato foi encerrado mediante Termo de Distrato assinado pela própria autora em 26/09/2019, conforme documentação constante do Termo de Distrato ao Contrato n.º 4859079/2015, no qual as partes declararam expressamente nada mais ter a reclamar uma da outra. A natureza jurídico-administrativa do vínculo é incontroversa. O art. 11 da Lei Municipal n.º 4.424/2003 é expresso ao dispor que os contratos celebrados com base naquela lei são de natureza administrativa, conforme Lei n.º 4.424/2003. Não há, portanto, qualquer espaço para aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em exame. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme entendimento firmado no RE 765320 RG, Relator Min. Teori Zavascki. Ademais, o STF, ao apreciar o Tema 551 de repercussão geral, fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, a autora não requereu a declaração de nulidade dos contratos temporários, limitando-se a postular o reconhecimento do vínculo empregatício celetista e o pagamento das verbas correspondentes. Tal pretensão é juridicamente impossível, pois pressupõe a transmudação automática do regime jurídico-administrativo em regime celetista, o que não encontra amparo na Constituição Federal nem na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Ainda que se cogitasse do desvirtuamento da contratação temporária, o que se examina apenas por amor ao debate, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a autora recebeu regularmente seus vencimentos mensais, férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário durante todo o período contratual, conforme ficha financeira de 2019, ficha financeira de 2018, ficha financeira de 2017, ficha financeira de 2016 e ficha financeira de 2015. O histórico de concessão de férias confirma o gozo nos períodos de 01/07/2017 a 31/07/2017, 02/04/2018 a 02/05/2018, 30/11/2018 a 30/12/2018 e 02/05/2019 a 01/06/2019, conforme relação de provimentos. O acerto rescisório foi processado e pago, compreendendo férias proporcionais indenizadas no valor de R$ 748,50 e 1/3 de férias proporcionais indenizadas no valor de R$ 249,50, totalizando R$ 998,00 brutos, conforme holerit de acerto rescisório de fevereiro de 2020. Quanto ao FGTS, o próprio Município reconheceu, por meio do ofício n.º 2888/ASSEJUR/GAB/SADHPD/2021, que não houve qualquer recolhimento, o que é juridicamente correto, pois os contratos temporários de natureza administrativa não estão sujeitos ao regime do FGTS, conforme entendimento pacificado no STJ, a exemplo do AgRg no REsp 1462288/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014. A multa de 40% sobre o FGTS, por sua vez, é instituto exclusivo do regime celetista, sem qualquer previsão na Lei Municipal n.º 4.424/2003 ou no contrato firmado, sendo, portanto, indevida. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação em CTPS é igualmente improcedente, pois o vínculo mantido era de natureza jurídico-administrativa, incompatível com o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. O pedido de aviso prévio indenizado também não merece acolhimento. O contrato foi encerrado mediante distrato bilateral em 26/09/2019, e não por rescisão unilateral antecipada pelo Município. Ademais, o aviso prévio é instituto celetista sem previsão no regime jurídico-administrativo aplicável ao caso. Quanto ao adicional de insalubridade, a pretensão é igualmente improcedente. Trata-se de vantagem prevista na CLT e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sem qualquer previsão na Lei Municipal n.º 4.424/2003 ou no contrato firmado. A aplicação do princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da CF/88, impede que o Poder Judiciário crie obrigação não prevista em lei para a Administração Pública. Acrescente-se que não há nos autos qualquer laudo pericial técnico que comprove a exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo, como alegado na inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita pelo Município capaz de ensejar reparação. A Administração Pública agiu com amparo em permissivo constitucional e legal, realizando contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da Lei Municipal n.º 4.424/2003. O mero inadimplemento de verbas que a autora reputa devidas, mas que não o são no regime jurídico aplicável, não configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. As alegações de dificuldades financeiras e impossibilidade de recebimento do auxílio emergencial são genéricas e não comprovadas nos autos, sendo insuficientes para caracterizar o dano moral na acepção jurídica do termo. Nesse sentido, o dano moral, para ser indenizável, deve ser anormal e excepcional, ultrapassando os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, o pedido de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação resta prejudicado ante a improcedência de todos os pedidos. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosana de Fátima Cebalho em face do Município de Cuiabá, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a legalidade dos contratos administrativos temporários firmados com fundamento no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei Municipal n.º 4.424/2003, e a inaplicabilidade das normas da CLT ao vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes no período de 02/01/2015 a 26/09/2019. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob a proteção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito