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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1033534-98.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: CARLA DE PAULA VALADARES
ADVOGADO(A): BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570)
ADVOGADO(A): ELISABETH DUARTE RIBEIRO (OAB MG094142)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Material por Descontos Previdenciários Indevidos ajuizada por CARLA DE PAULA VALADARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Autora, servidora militar inativa (1º Sargento) do Estado de Minas Gerais, narrou que seus proventos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, foi deduzida a alíquota de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei no tocante à fixação de alíquotas para os militares estaduais, competência afeta à legislação local. Salientou que, diante da modulação dos efeitos para 1º de janeiro de 2023, deve incidir o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê a alíquota de 8% para os segurados. Pleiteou a condenação dos Réus ao ressarcimento dos valores descontados a maior.
Os requeridos, IPSM e Estado de Minas Gerais, apresentaram Contestação conjunta (Evento 9, doc. CONT1.pdf), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPSM e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a competência estadual e a aplicação do art. 144 da Constituição Estadual de Minas Gerais, aduzindo a incidência da Lei Estadual nº 12.278/1996 e a repristinação das normas locais com a declaração de inconstitucionalidade da lei federal pelo STF (Tema 1177), de modo que seriam devidas as alíquotas cumulativas de 8% (Lei nº 10.366/90) e 3,5% (Lei nº 12.278/96) para os militares da ativa. Por fim, pugnaram subsidiariamente pelo respeito ao marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845.
A Autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 11, doc. REPLICA1.pdf), refutando as preliminares suscitadas, sustentando a legitimidade passiva de ambos os requeridos e rechaçando o mérito defensivo, inclusive a tese de cobrança cumulativa com a alíquota de 3,5% da Lei Estadual nº 12.278/96, reafirmando os pedidos inaugurais.
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva do IPSM, arguida em contestação (Evento 9, doc. CONT1.pdf), confunde-se com o mérito da causa, uma vez que a definição sobre qual ente é responsável pela gestão e restituição das contribuições previdenciárias é o próprio cerne da demanda. O IPSM é a autarquia gestora do sistema de proteção social dos militares, sendo parte legítima para responder a ações que questionam os descontos efetuados a esse título, ainda que parte da contribuição seja destinada a fundo específico gerido pelo Estado. Assim, rejeito a preliminar.
Contudo, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais deve ser reconhecida. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira (art. 1º da Lei Estadual nº 10.366/1990), sendo o destinatário final e gestor das contribuições previdenciárias (arts. 33 e 34 da mesma lei). A responsabilidade do Estado limita-se, em regra, à arrecadação e ao repasse, não havendo ingerência direta na gestão dos fundos. Assim, o IPSM é o único legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda restituitória.
A tese defensiva de limitação temporal com base em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) (Evento 9, doc. CONT1.pdf) não se sustenta como preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, momento em que será devidamente analisada.
No que tange à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, verifica-se tratar-se de relação de direito administrativo e previdenciário. A relação decorre do vínculo estatutário e compulsório existente entre a servidora militar do Estado e a autarquia previdenciária estadual (IPSM), regida integralmente por normas de direito público, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito do pedido formulado na exordial.
A controvérsia central que se apresenta para julgamento reside na definição da alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos proventos da Autora, na condição de militar inativa, no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, e, por conseguinte, na existência do direito à repetição dos valores eventualmente descontados a maior. A questão subjacente a este debate perpassa pela correta interpretação e aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema nº 1177 da Repercussão Geral, e da legislação estadual correlata.
A Autora comprovou sua condição de militar inativa (1º Sargento) da Polícia Militar de Minas Gerais por meio de seus demonstrativos de pagamento (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf), nos quais consta expressamente sua lotação na unidade de inativos ("INATIVOS/54 BPM/9 RPM") (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf).
Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf) demonstram que, no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, a Autora sofreu descontos mensais sob a rubrica "IPSM-PROTECAO SOCIAL" (rubrica 1230 e 1237) calculados com base na alíquota de 10,5% (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf). A título de exemplo, no demonstrativo referente a janeiro de 2023 (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf), sobre a remuneração bruta de R$ 13.254,08 (composta de Remuneração Básica de R$ 8.836,08, Quinquênio Administrativo de R$ 883,60 e Quinquênio EC 57/03 de R$ 3.534,40), foi descontada a quantia de R$ 1.391,67 (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf), correspondente exatamente à alíquota de 10,5% prevista na legislação federal.
A planilha de cálculos apresentada pela Autora (Evento 1, doc. CALCULO7.pdf) detalha as diferenças mensais decorrentes da aplicação da alíquota de 10,5% indevidamente aplicada em detrimento da alíquota estadual de 8%, totalizando o montante histórico de R$ 8.044,31 (Evento 1, doc. CALCULO7.pdf).
O cerne da argumentação da parte Autora e a tese defensiva do Réu orbitam em torno da Lei Federal nº 13.954/2019, que buscou padronizar as alíquotas de contribuição previdenciária para militares de todo o país, e sua compatibilidade com o federalismo e a autonomia legislativa dos Estados-membros em matéria previdenciária militar. A mencionada Lei Federal nº 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, incluindo o artigo 24-C, que estabeleceu alíquota de 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021, a ser aplicada sobre a remuneração de militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, no regime da Repercussão Geral (Tema nº 1177), firmou entendimento de que a União extrapolou sua competência ao fixar alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais. A tese de repercussão geral fixada estabeleceu que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Este precedente é claro ao reconhecer que a prerrogativa para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares (ativos ou inativos) e pensionistas permanece com os Estados-membros. Desse modo, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir tais alíquotas, invadiu a esfera de competência legislativa dos Estados e, portanto, incorreu em inconstitucionalidade formal.
Com a declaração de inconstitucionalidade, repristina-se no ordenamento jurídico de Minas Gerais a legislação estadual que tratava da matéria, notadamente a Lei Estadual nº 10.366/1990. Conforme o artigo 4º, § 1º, inciso I, da referida lei, a contribuição dos segurados militares ao IPSM é fixada em 8% (oito por cento). Portanto, a alíquota aplicável à remuneração da Autora é de 8%, e qualquer cobrança superior a esse percentual a partir do marco estabelecido pelo STF é considerada indevida e ilegal.
Em sede de Embargos de Declaração no referido RE 1.338.750/SC, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Essa modulação deixa claro que, a partir de 1º de janeiro de 2023, os recolhimentos feitos com base na Lei Federal perderam sua validade, e a alíquota aplicável voltou a ser a da lei estadual.
A defesa do Réu, baseada na decisão do TCE/MG ou na necessidade de aguardar nova legislação, não se sustenta. As decisões do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral possuem força vinculante e eficácia erga omnes, sendo de observância obrigatória por toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário. A decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de sobrepor-se ao decidido pela Suprema Corte, e a inércia legislativa do Estado de Minas Gerais não pode convalidar a cobrança de alíquota declarada inconstitucional.
Ademais, a pretensão do Réu de aplicar cumulativamente a Lei Estadual nº 12.278/1996 (alegando que a alíquota total deveria ser de 11,5%, somando-se os 8% da Lei nº 10.366/1990 com os 3,5% da Lei nº 12.278/1996) não merece prosperar (Evento 9, doc. CONT1.pdf).
A contribuição adicional de 3,5% instituída pela Lei Estadual nº 12.278/1996 destinava-se especificamente ao Fundo de Aposentadoria dos militares da ativa. Ocorre que, além de a Autora ser militar inativa (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf), com a reestruturação do sistema constitucional previdenciário e a instituição do Sistema de Proteção Social dos Militares pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a sistemática de custeio foi profundamente alterada. Não há demonstração nos autos de legislação estadual vigente e compatível com o atual regime constitucional que autorize a cobrança cumulativa e automática dessas alíquotas para alcançar o patamar de 11,5% após a declaração de inconstitucionalidade da norma federal.
A cobrança de tributos exige estrita observância ao princípio da legalidade tributária, de modo que a instituição ou majoração de alíquotas depende de lei em sentido estrito que defina claramente seus elementos essenciais. Ausente norma estadual válida e atual que determine a cumulação pretendida pelos réus para o período em questão, deve prevalecer unicamente a alíquota geral de 8% prevista no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990.
Dessa forma, o direito da Autora à restituição da diferença entre a alíquota de 10,5% indevidamente aplicada e a alíquota correta de 8% (ou seja, a diferença de 2,5%) no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024 está plenamente configurado. A restituição dos valores pagos indevidamente é uma consequência lógica da declaração de ilegalidade da cobrança, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que os contracheques acostados aos autos a partir de agosto de 2025 indicam a realização de reembolsos administrativos parciais ("REEMB.PREV.IPSM-RRA") (Evento 1, doc. CONTRACHEQ6.pdf, págs. 33 a 37), cabendo a devida apuração e compensação/abatimento na fase de liquidação e cumprimento do julgado de eventuais valores que já tenham sido estornados na via administrativa, evitando-se enriquecimento sem causa.
No tocante aos consectários legais, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos deve observar a disciplina constitucional e legal aplicável às condenações da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA DE PAULA VALADARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG – IPSM para:
a) declarar a ilegalidade da aplicação de alíquota de contribuição previdenciária em percentual superior a 8% (oito por cento) sobre os proventos da parte Autora a partir de 01 de janeiro de 2023 até novembro de 2024, reconhecendo que a alíquota aplicável é a de 8% (oito por cento) prevista no artigo 4º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/90;
b) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG – IPSM à restituição dos valores descontados da parte Autora em montante superior a 8% (oito por cento) sobre seus proventos no período de 01 de janeiro de 2023 a novembro de 2024, correspondente à diferença de 2,5% (alíquota de 10,5% menos 8%), autorizando-se a compensação/abatimento de montantes comprovadamente já restituídos na esfera administrativa sob o mesmo título. Deverá incidir sobre a importância devida correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pelos índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, até 08/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela mesma SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com taxa de juros de mora fixa de 2% ao ano, cuja soma fica limitada à SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025;
c) determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG – IPSM se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária em percentual superior a 8% (oito por cento) sobre os proventos da parte Autora;
d) declarar a ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este requerido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se.