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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 1033531-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cerqueira Oliveira - - Nelson Rodrigues da Silva Junior - Hm Móveis Planejados Ltda - - Magnovaldo Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 288/300. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Rodrigues da Silva Júnior e Gabriela Cerqueira Oliveira em face da decisão saneadora de fls. 274/278, sob alegação de omissão quanto ao pedido de desistência parcial formulado na réplica de fls. 236/249, bem como quanto à consequente retificação do valor da causa. Os réus apresentaram manifestação às fls. 296/300, concordando expressamente com a homologação da desistência parcial e com a retificação do valor da causa para R$ 84.521,00, ressalvando os efeitos processuais e sucumbenciais decorrentes da parcela desistida. Conheço dos embargos, por tempestivos, e os acolho. Com efeito, assiste razão aos embargantes. Na manifestação de fls. 236/249, os autores formularam expressamente pedido de desistência quanto à pretensão de ressarcimento do valor de R$ 270.285,64, correspondente ao montante despendido com a contratação de nova empresa para execução dos móveis planejados, mantendo os pedidos de ressarcimento de R$ 73.021,00 relativos aos valores pagos aos réus, R$ 1.500,00 referentes à desmontagem dos móveis e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão saneadora de fls. 274/278, embora tenha apreciado as demais questões processuais e probatórias pendentes, deixou de se pronunciar expressamente sobre o referido requerimento, configurando-se a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi formulada após a apresentação da contestação, sua homologação depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, contudo, os réus manifestaram expressa concordância com a desistência parcial, inclusive reiterando-a nas contrarrazões aos presentes embargos, razão pela qual se encontra preenchido o requisito legal. Assim, homologo a desistência formulada pelos autores quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 270.285,64, referente à contratação da nova empresa de móveis planejados, e, em consequência, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão, nos termos dos arts. 485, VIII, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, respondem os autores pelos ônus sucumbenciais correspondentes à parcela desistida, na forma do art. 90, caput e § 1º, do CPC. Considerando a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da pretensão desistida, atualizado desde a data do ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Eventual gratuidade da justiça concedida aos autores deverá ser observada quanto à exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de restituição proporcional das custas processuais já recolhidas, uma vez que a posterior desistência de parcela da pretensão não torna indevido o recolhimento realizado quando referido pedido ainda integrava regularmente o objeto da demanda. Como consequência da desistência parcial, retifique-se o valor da causa para R$ 84.521,00, correspondente aos pedidos remanescentes de R$ 73.021,00, R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00. Fica, portanto, expressamente consignado que o pedido de ressarcimento de R$ 270.285,64 não mais integra o objeto da presente demanda, não devendo ser considerado no julgamento do mérito remanescente. No mais, mantenho integralmente a decisão saneadora de fls. 274/278. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, nos termos acima. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE OPPERMANN TEIXEIRA (OAB 516611/SP), MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB 466766/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB 466766/SP), FERNANDO HENRIQUE OPPERMANN TEIXEIRA (OAB 516611/SP)