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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1033526-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Residencia Geriatrica Casa da Vinci Paineiras Ltda. - - Residência Geriátrica Casa da Vinci Ltda - - Diego Alberich - Nerair de Mattos Alberich - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nerair de Mattos Alberich (fls. 1.346/1.351) contra a decisão de fls. 1.337/1.339, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a embargante, em síntese, contradição entre a fundamentação que negou o benefício - assentada na renda líquida mensal de R$ 6.288,58, superior a três salários mínimos - e o dispositivo que, no mesmo ato, manteve o rateio dos honorários da administradora judicial provisória, impondo-lhe cota-parte mensal de R$ 10.000,00; e omissão quanto ao fato superveniente que teria motivado o pedido, à natureza alimentar da pensão militar por morte que percebe e ao caráter relativo do parâmetro dos três salários mínimos, à luz do Tema 1.178 do C. STJ. Pugna por efeitos infringentes. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito do julgado nem à substituição da fundamentação por outra mais afeiçoada ao interesse da parte. A contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna - entre as proposições do próprio decisum, notadamente entre a fundamentação e o dispositivo -, e não o descompasso que a embargante alega existir entre a decisão e a realidade econômica que reputa demonstrada. A decisão de fls. 1.337/1.339 é coerente em seus fundamentos: indeferiu a gratuidade porque não comprovada a hipossuficiência, e arbitrou os honorários da auxiliar do juízo em capítulo autônomo, mantendo a forma de custeio já fixada, sem impugnação tempestiva, na decisão de fls. 1.234/1.236. São questões distintas, cada qual dotada de motivação própria, de modo que a coexistência dos dois capítulos no mesmo ato não encerra a contradição lógica do art. 1.022, II, do CPC. Tampouco há omissão a integrar. A decisão enfrentou, de forma expressa, os fundamentos deduzidos: registrou que a renda líquida mensal declarada supera o patamar de três salários mínimos - parâmetro objetivo adotado por este Juízo, pela DPESP e pelo TJSP - e consignou a intempestividade relativa do pedido, formulado somente após o recolhimento das custas iniciais (fls. 325). Que tal parâmetro consubstancie presunção relativa de hipossuficiência é premissa que não socorre a embargante, pois, no caso, a presunção foi afastada não pelo simples cotejo numérico, mas por elementos concretos constantes dos autos, a evidenciar capacidade de custeio incompatível com o benefício pretendido. Com efeito, e aqui reside o ponto nevrálgico que os embargos procuram contornar, a embargante ancora sua alegada pobreza exclusivamente na pensão militar por morte que percebe da Marinha do Brasil, no valor líquido de R$ 6.288,58, silenciando por completo quanto à sua condição de sócia de duas sociedades empresárias - Residência Geriátrica Casa da Vinci Ltda. e Residência Geriátrica Casa da Vinci Paineiras Ltda., casas de longa permanência em plena atividade - e, sobretudo, quanto ao pró-labore que lhe foi assegurado, na qualidade de sócia administradora, pela própria decisão de fls. 1.234/1.236. A omissão de tais rendimentos, no autorretrato de insuficiência que apresenta, revela que a hipossuficiência é afirmada, mas não demonstrada. Não bastasse, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, e a embargante, malgrado instada a demonstrar sua real capacidade econômica, não trouxe aos autos relatório Registrato do Banco Central, extratos bancários das contas de sua titularidade, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil a evidenciar sua condição de pobre na acepção jurídica do termo. Limitou-se aos comprovantes da pensão militar, elemento manifestamente insuficiente para infirmar os demais indícios de suficiência patrimonial, sendo certo que a mera declaração de pobreza, presumida relativa por força do art. 99, § 3º, do CPC, cede diante de elementos concretos que apontem em sentido diverso, tal como se dá na espécie. Vê-se, pois, que a embargante, sob a roupagem de contradição e omissão, busca, na realidade, a reapreciação do mérito do indeferimento e a atribuição de efeitos infringentes, providência estranha à finalidade integrativa dos aclaratórios. A decisão embargada é clara, coerente e integralmente fundamentada, inexistindo vício a sanar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 1.337/1.339 por seus próprios fundamentos. Faculto à embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de sua hipossuficiência, mediante apresentação de relatório Registrato do Banco Central acompanhado dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito do mesmo período, cópia da última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender pertinentes, sob pena de manutenção do indeferimento. Consigno, por fim, que nesta data foram prestadas as informações requisitadas no Agravo de Instrumento nº 2169661-35.2026.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, conforme ofício que segue. Intime-se. - ADV: JOÃO LANDIM NETO (OAB 477426/SP), JOÃO LANDIM NETO (OAB 477426/SP), JOÃO LANDIM NETO (OAB 477426/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP), LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP), LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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