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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1033504-22.2024.8.26.0007/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO MOVE ADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) ATO ORDINATÓRIO Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre os evento 78, PET1 e evento 79, PET1, requerendo o que de direito. Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos. A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia. A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se a parte exequente, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, remetam-se os autos conclusos. Local:
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1033504-22.2024.8.26.0007/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO MOVE ADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) ATO ORDINATÓRIO Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre os evento 78, PET1 e evento 79, PET1, requerendo o que de direito. Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos. A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia. A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se a parte exequente, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, remetam-se os autos conclusos. Local:
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