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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033497-94.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE OLIVEIRA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELIZETE OLIVEIRA SILVA SANTOS GUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249879515 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033497-94.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE OLIVEIRA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora alega ser portadora de cardiopatia grave, tendo juntado documentação médica para comprovar tal condição. Todavia, os documentos apresentados referem-se ao ano de 2022, inexistindo, ao menos neste momento processual, elementos médicos atuais capazes de demonstrar a persistência contemporânea de quadro clínico grave apto a justificar, de plano, a medida excepcional postulada. Ademais, verifico que, em se tratando de enfermidade cuja caracterização jurídica depende da adequada conceituação médico-legal de cardiopatia grave, a formação do convencimento judicial exige prova técnica idônea e robusta, apta a demonstrar, com grau mínimo de segurança, a efetiva subsunção do quadro clínico apresentado às hipóteses legalmente previstas. Com efeito, embora não se exija, para o reconhecimento do direito material, a contemporaneidade da doença grave, a concessão da tutela de urgência demanda demonstração atual e suficiente da probabilidade do direito, especialmente quando se pretende a suspensão imediata de exigibilidade tributária. Nesse contexto, entendo que a ausência de documentação médica recente impede, por ora, a formação de juízo seguro acerca da efetiva presença de cardiopatia grave em momento atual, circunstância que afasta a configuração da probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela provisória. Assim, havendo dúvida quanto à efetiva condição clínica contemporânea da parte autora, mostra-se prudente a apreciação do pedido após a regular instrução do feito ou mediante a apresentação de documentação médica atualizada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a demonstrar a presença atual de doença grave. Intime-se. Cite-se. Brasília, 13 de abril de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
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