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1033478-56.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PJe: 1033478-56.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Trata se de ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por TARCILA BOANEZ DO PRADO FLORENCIO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora, servidora pública estadual aposentada desde 2009, sustenta que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, e que, ao obter o extrato, constatou saldo zerado, incompatível com o tempo de contribuição e com as distribuições de cotas a que teria feito jus entre 1985 e 1989. Atribui ao réu, na qualidade de gestor do programa, a responsabilidade por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP, e requer a condenação ao pagamento de R$ 93.871,74, valor apurado por meio de cálculo elaborado por empresa especializada. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o Banco do Brasil ofertou contestação, na qual arguiu, entre outras matérias, a prejudicial de prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo existente na conta individualizada, ocorrida em 2009, e que, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 20 de setembro de 2024, transcorreu prazo superior a qualquer dos períodos prescricionais invocáveis, decenal ou quinquenal. A autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou a prejudicial sob o fundamento de que o prazo prescricional somente teria início com o conhecimento efetivo do desfalque, obtido apenas com a extração do detalhamento da conta, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, e pugnando pelo afastamento da prescrição com o reconhecimento do termo inicial na data da descoberta. Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, com posterior levantamento da suspensão certificado nos autos. Intimadas as partes para manifestação, o Banco do Brasil peticionou requerendo expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17 de dezembro de 2025, que fixou o saque integral do principal como termo inicial da prescrição das pretensões relativas a contas individualizadas do PASEP, reiterando a data de 18 de dezembro de 2009 como marco do saque integral, com base no extrato oficial acostado pela própria autora. A autora, por sua vez, limitou se a tomar ciência do levantamento da suspensão, sem acrescentar novo fundamento à prejudicial já debatida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O réu é sociedade de economia mista federal, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, na forma da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No mesmo sentido, o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça assentou, no item i de sua tese, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir posta na inicial situa se integralmente nessa moldura, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nem em necessidade de litisconsórcio com a União, na medida em que a autora não formula pedido de revisão dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP, matéria que, nesta sim, seria da União, mas sim de responsabilização do gestor da conta por eventual má administração e por saques não reconhecidos. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao quinquênio do artigo 1º do Decreto Lei 20.910 de 1932, tampouco ao Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplicam exclusivamente às ações promovidas contra a União. É o que estabelece o item ii da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não incide o regime prescricional próprio da Fazenda Pública, o que torna inaplicável, por identidade de razões, também o prazo do artigo 10 do Decreto 2.052 de 1983, que disciplina a cobrança de contribuições, e não a indenização por má gestão da conta individualizada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.214.864 e 2.214.879, ambos oriundos do Estado de Pernambuco, afetados ao rito dos recursos repetitivos e submetidos à Primeira Seção sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou, em 10 de dezembro de 2025, por unanimidade, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, a tese vinculante do Tema 1387, nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese complementa e especifica o item iii do Tema 1150, que já assentara ser o termo inicial da prescrição o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando o viés subjetivo da actio nata. O acórdão paradigma do Tema 1387 explicita a razão pela qual o saque integral, e não a mera alegação de desconhecimento, opera esse marco de ciência: Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O precedente também resolve, de modo expresso, o argumento de que caberia ao autor apenas alegar desconhecimento para afastar a prejudicial, ao atribuir o ônus da prova da ciência ao Banco do Brasil, e não ao participante, precisamente porque é a instituição financeira quem detém e pode exibir os registros das transações: Os possíveis marcos de conhecimento da violação, saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada, são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou e recusou expressamente a modulação dos efeitos da tese, de modo que ela se aplica de imediato aos processos em curso, ainda que ajuizados antes do julgamento do repetitivo, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Não há razão para modular o entendimento aqui definido. Não havia jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao aqui preconizado. Assim, não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão. DA DATA DO SAQUE INTEGRAL NO CASO CONCRETO O ônus de demonstrar a data do saque integral, marco de ciência inequívoca da suposta lesão, é do Banco do Brasil, por ser este quem detém a melhor posição em relação à prova, consoante reconhecido expressamente no item 6 da ementa do Tema 1387. No presente caso, esse ônus foi integralmente satisfeito, e por documento trazido pela própria parte autora. O extrato PASEP emitido pelo Banco do Brasil em 2 de abril de 2024, relativo à inscrição 1.012.067.218-6, de titularidade de TARCILA BOANEZ DO PRADO, juntado com a petição inicial sob o Id. 169759908, registra, na movimentação contábil da conta, o lançamento de 18 de dezembro de 2009, identificado como PGTO APOSENTADORIA, agência 2764, no valor de R$ 499,79, com a consequente redução do saldo para R$ 0,00, seguido do registro expresso Saldo atual: 0,00. Não há, no extrato, qualquer lançamento posterior a essa data. O documento contém, ainda, o selo de autenticação do Banco do Brasil, nos seguintes termos: De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Trata se, portanto, de documento emitido e chancelado pela própria instituição gestora da conta, o que atende, com sobra, ao padrão probatório referido no Tema 1387 quanto à demonstração, pelo Banco, do marco de ciência. O mesmo dado consta do cálculo de revisão do saldo do PASEP elaborado pela empresa Cálculo Jurídico e também juntado pela autora sob o Id. 169759909, que identifica a data da última movimentação e saque como 18 de dezembro de 2009, e é reiterado pelo próprio Banco do Brasil em sua contestação, ao afirmar que a autora realizou o saque de todos os valores referentes ao PASEP, e, de modo expresso e com remissão ao mesmo documento, na manifestação de Id. 227697706, na qual sustenta que o saque integral do principal ocorreu no ano de 2009. Não há, portanto, qualquer divergência entre a narrativa das partes e o documento dos autos quanto a essa data, tampouco entre as próprias partes. O lançamento de 18 de dezembro de 2009 não corresponde a saque parcial ou a movimentação de resíduo de rendimentos, mas ao saque que zerou definitivamente o saldo da conta individualizada, coincidindo, ademais, com o momento da aposentadoria da autora, hipótese que o próprio acórdão paradigma do Tema 1387 identifica como causa típica de inativação da conta e de ruptura do vínculo com a administração do programa. Configura se, assim, o saque integral do principal a que se refere a tese vinculante. Fixado o termo inicial em 18 de dezembro de 2009, o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil consumou se em 18 de dezembro de 2019. A presente ação foi distribuída em 20 de setembro de 2024, consoante certidão de autuação, ou seja, quase cinco anos após o exaurimento do prazo prescricional. Ainda que se considerasse a citação, e não a distribuição, como termo comparativo, a conclusão seria a mesma, e de todo modo a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que apenas confirma que, também sob essa ótica, o prazo já se encontrava integralmente consumado quando do ajuizamento. Não há, nos autos, nenhuma causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 202 do Código Civil, nem indicativo de protesto judicial ou extrajudicial, de apresentação de crédito em inventário ou concurso de credores, ou de qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pela parte ré, que, ao contrário, sustenta desde a contestação a regularidade dos lançamentos. Tampouco há causa de impedimento ou de suspensão do prazo, na forma dos artigos 197 a 201 do Código Civil, não se tratando a autora de pessoa absolutamente incapaz nem de sucessora de participante falecido, de modo que também não incide a regra do artigo 196 do Código Civil. A suspensão processual determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, iniciada em 25 de junho de 2025 e levantada em 9 de março de 2026, em nada altera essa conclusão, na medida em que o prazo prescricional já se encontrava consumado desde 2019, muito antes do ajuizamento da própria ação e, com maior razão, antes da suspensão processual referida, que é fenômeno posterior à propositura e sem qualquer efeito retroativo sobre prazo prescricional já exaurido. Por fim, conforme já assinalado, o Superior Tribunal de Justiça recusou expressamente a modulação dos efeitos da tese do Tema 1387, de modo que não há regra de transição a beneficiar ações ajuizadas antes do julgamento do repetitivo, aplicando se a tese de imediato a todos os processos em curso, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A autora sustenta, em sua impugnação à contestação, que o termo inicial da prescrição somente poderia ser fixado no momento em que teve efetivo conhecimento do desfalque, obtido com a extração do detalhamento da conta, e não na data do saque, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e a dificuldade de percepção da lesão pelo leigo. O argumento não prospera, porque é precisamente essa a questão enfrentada e decidida pelo Tema 1387. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a hipótese, de fato, comporta o viés subjetivo da actio nata, já adotado no Tema 1150, mas concluiu que o saque integral é, ele próprio, o marco de ciência inequívoca da suposta lesão, por ser perfeitamente acessível à compreensão do leigo que, uma vez sacado o valor total, a conta foi zerada e nenhum pagamento complementar será oferecido pela instituição financeira. Não se exige, para o início do curso prescricional, conhecimento técnico ou pericial sobre a existência ou extensão de eventual desfalque, mas apenas a percepção, alcançável por qualquer pessoa, de que a conta foi encerrada mediante o levantamento de todo o saldo então reconhecido pelo Banco. Também não socorre a autora a alegação de que apenas a obtenção do extrato detalhado, e não o saque, revelaria a lesão, porque o próprio acórdão paradigma reconhece que a entrega dos extratos é marco adicional e igualmente idôneo de ciência inequívoca, e não o único marco possível, de modo que a existência desse segundo marco em nada afasta a eficácia do saque integral como termo inicial. Do mesmo modo, o argumento de que o Tema 1387 não alcançaria ações ajuizadas antes de seu julgamento é enfrentado pela recusa expressa de modulação, já examinada no item anterior, sendo de aplicação imediata e obrigatória a todos os feitos em curso, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição foi arguida pelo Banco do Brasil já na contestação, id. 175477432, tendo a autora exercido plenamente o contraditório a respeito na impugnação de id. 176281590, sob fundamento próprio de termo inicial, ainda que anterior à fixação da tese do Tema 1387. Após o julgamento do repetitivo, o réu reiterou a prejudicial de forma expressa e fundamentada na manifestação de id. 227697706, tendo a autora sido oportunamente intimada para manifestação sobre o levantamento da suspensão processual, sem oferecer impugnação específica a esse novo fundamento, o que não impede, todavia, o reconhecimento da prescrição, visto que a matéria já havia sido submetida ao contraditório desde a fase inicial do processo, satisfazendo se, também por essa via, a exigência do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo movido por TARCILA BOANEZ DO PRADO FLORENCIO em face do BANCO DO BRASIL S.A. 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. 2. DETERMINO que, transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, PROCEDA SE às baixas e anotações de estilo, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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