2026-09-16 · TJSP
Processo 1033475-77.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Larissa Camollez Lopes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Fls. 149/150 e 151/156: acerca do pedido do requerido para suspender a presente ação, observa-se que, além de já ter sido proferida sentença, o próprio requerido às fls. 157/160 depositou o valor da condenação e requereu a extinção do feito, sobre o qual o requerente concordou e requereu o levantamento da quantia (fl. 161). Assim, diante da posterior manifestação do requerido com a informação de cumprimento da sentença e pedido de extinção, dou por prejudicado o requerimento de suspensão. Diante do voluntário cumprimento da obrigação noticiado sem impugnação da parte requerente,declaro satisfeita a obrigação e extingo o processonos termos do artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Não incide a taxa judiciária final desta fase, pois sequer iniciada a fase de cumprimento. Previamente à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do genitor da requerente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das custas processuais relacionadas à fase de conhecimento, providenciando-se o necessário, se o caso. Int. - ADV: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA (OAB 20856/PI), JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 514197/SP), JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 514197/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)