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Processo 1033466-88.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1033466-88.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Martins Rangel Garcia Sociedade de Advogados - Vistos. A parte exequente requer a manutenção de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em caráter contínuo e por prazo indeterminado, até a integral satisfação do crédito exequendo. O pedido não comporta acolhimento. As medidas executivas de constrição patrimonial possuem natureza instrumental e destinam-se à localização de bens aptos à satisfação da obrigação, não se confundindo com mecanismos permanentes de vigilância patrimonial ou de bloqueio irrestrito dos ativos do devedor. Embora seja legítima a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial para a efetividade da execução, a permanência de ordens de bloqueio por tempo excessivamente dilatado acaba por desvirtuar a finalidade da constrição executiva, transformando medida excepcional de localização e apreensão de ativos em verdadeira restrição patrimonial contínua e potencialmente ilimitada. A execução busca a satisfação do crédito reconhecido, mas não autoriza a sujeição do executado a estado permanente de indisponibilidade patrimonial, sobretudo quando a medida se projeta indefinidamente no tempo e alcança, de forma automática, valores ingressados em momento futuro e sem qualquer critério temporal razoável. A manutenção de ordens sucessivas de bloqueio por período indeterminado revela-se desproporcional, porquanto ultrapassa os limites ordinários da constrição patrimonial voltada à satisfação da obrigação e passa a se aproximar de mecanismo de afetação patrimonial permanente, incompatível com a natureza excepcional da medida. Nesse contexto, considera-se que eventual reiteração automática da ordem de bloqueio por período superior a 30 dias deixa de guardar relação adequada com a finalidade imediata de localização de ativos existentes e passa a representar monitoramento patrimonial contínuo do executado, circunstância que extrapola os limites da tutela executiva proporcional. Nada impede que a parte interessada, diante de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do devedor, formule novo requerimento de pesquisa ou renovação da diligência, ocasião em que a pertinência e necessidade da medida serão novamente examinadas à luz das circunstâncias então existentes. Dessa forma, ausentes fundamentos específicos que justifiquem a excepcional manutenção da medida por prazo indefinido, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, indefiro o requerimento de manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por prazo indeterminado. Fica ressalvada a possibilidade de renovação da pesquisa patrimonial mediante requerimento fundamentado da parte exequente, observado prazo razoável entre as diligências e a demonstração de utilidade concreta da medida. Int. - ADV: VILMA MARIA MARTINS RANGEL GARCIA (OAB 305392/SP)

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