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1033462-71.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033462-71.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: CARLOS DALY DALCOL TREVISAN AUTOR DO FATO: JAKELYNE THAYS DE OLIVEIRA Trata-se de procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, que permite a adoção dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual, ofertada a Denúncia, foi dada oportunidade de resposta escrita à acusação, para manutenção da audiência una do rito. Segundo a peça acusatória, em tese, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 14h, no Serras Hotel, notadamente na Avenida Miguel Sutil, n° 4098, bairro Jardim das Américas, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, a denunciada JAKELYNE THAYS DE OLIVEIRA, ciente de ilicitude e reprovabilidade, descumpriu a decisão judicial que deferiu medida protetiva em favor da vítima Carlos Daly Dalcol Trevisan, sendo denunciada como incursa nas sanções do art. 330 do Código Penal (desobediência). Notificada, a denunciada apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado constituído, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da conduta. É o relato. Decido. Inicialmente, registro que, em sede de recebimento da denúncia, a decisão prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, pois constitui mero juízo de admissibilidade - jamais de cognição exauriente –, uma vez depende de confirmação no curso da ação penal (STJ, HC 36656/SP). Atenta ao feito, constato que a peça acusatória contém a adequada indicação da conduta imputada, uma vez que apontou os elementos indiciários mínimos aptos a consubstanciar a acusação, preenchendo, assim, os requisitos delineados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, consigno que a existência de justa causa se encontra apoiada nos documentos e demais elementos informativos constantes nos presentes autos. Diante do exposto, impossibilitada a conclusão, de modo inquestionável, pela manifesta improcedência da acusação, uma vez que, nesta fase de cognição sumaria, não restou demonstrada qualquer das hipóteses dos artigos 395 e 397, do CPP e não sendo o caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, o recebimento da Denúncia é medida que se impõe. Com tais considerações, atendidos os requisitos legais (art. 41, do CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor da denunciada JAKELYNE THAYS DE OLIVEIRA. Intime-se a Denunciada do inteiro teor desta decisão, ficando autorizada a notificação e intimação, por telefone ou por aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Conjunta n. 412/PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67 da Lei n. 9.099/95), desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Deverá a Secretaria da Vara comunicar o recebimento da exordial acusatória aos Institutos de Identificação, bem como realizar a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos termos dos artigos 361, 397 e 441, todos da CNGC/MT (Foro Judicial). Procedam-se as correções e anotações de estilo e corrija-se a autuação e os registros. Certifique-se se há apreensões e, caso afirmativo, se foram cadastradas no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, nos termos da Resolução 483/2022 do CNJ com a atualização havida pela Resolução 626/2025. Após o cumprimento dessas determinações, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e ou suspensão condicional do processo, se for o caso. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito

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