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1033461-68.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1033461-68.2022.8.11.0041 POLO ATIVO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A POLO PASSIVO: TAYNA MATHEUS DE OLIVEIRA VIEIRA Vistos. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato cumulada com Ressarcimento de Valores Pagos ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de TAYNA MATHEUS DE OLIVEIRA VIEIRA, na qual a requerente narra ter depositado o valor de R$ 9.485,43 na conta da requerida para fins de quitação de contrato de empréstimo junto à Sabemi Seguradora, no âmbito de operação de compra de dívida, e que a requerida, após receber os valores, não procedeu à quitação e se recusou a devolvê-los. A inicial foi recebida e determinada a citação da requerida (ID 94387365). A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, tendo o AR sido devolvido com a informação de que a destinatária havia se mudado (ID 96632660). Intimada, a parte autora indicou novo endereço, requerendo nova tentativa (ID 96975965). O mandado de citação expedido para o novo endereço também foi devolvido sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que o imóvel se encontrava fechado, vazio e desocupado (ID 102170275). Diante disso, a autora requereu nova citação por Oficial de Justiça no endereço original (ID 102582903), cujo mandado foi igualmente devolvido com certidão negativa, informando o Oficial que a requerida havia se mudado para lugar desconhecido há aproximadamente um ano (ID 114103506). A parte autora requereu, então, a citação por meio eletrônico via WhatsApp (ID 114712065), sendo expedido o respectivo mandado (ID 117829936). O Oficial de Justiça certificou que realizou contato pelo aplicativo, que a requerida confirmou sua identidade e visualizou os documentos enviados, mas não acusou o recebimento nem apresentou documento de identificação, razão pela qual a diligência foi devolvida com resultado negativo (ID 126605441). A parte autora manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da validade da citação e, subsidiariamente, pela realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 138667949). Este Juízo indeferiu o reconhecimento da citação como válida e determinou à parte autora o recolhimento das custas para pesquisa nos referidos sistemas (ID 194444485). Após o recolhimento (ID 195857655), foi deferida a realização das buscas, com determinação de expedição de novo mandado de citação caso localizado o endereço da requerida (ID 219538773). As pesquisas retornaram diversos endereços (IDs 219538777, 219538779 e 220336554). A parte autora manifestou-se requerendo, primariamente, a citação por edital, e, subsidiariamente, nova tentativa de citação pessoal no endereço obtido via RENAJUD (ID 222225923). Este Juízo indeferiu a citação por edital e deferiu a diligência subsidiária, condicionando-a ao recolhimento da guia de Oficial de Justiça (ID 234167642). Após o recolhimento (ID 236560978), foi expedido mandado de citação (ID 236942257), devolvido com certidão negativa, certificando a Oficial de Justiça que o primeiro endereço indicado corresponde a uma clínica médica e que, no segundo, a portaria informou que a requerida não reside no condomínio (ID 239497141). Intimada, a parte autora requereu a expedição de ofícios para nova pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, bem como à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Mato Grosso, para que informe o setor ou endereço em que a requerida exerce suas atividades laborais (ID 240928204). É o relatório. Decido. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados pela parte autora após a decisão de ID 234167642. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Mato Grosso, a medida se mostra inócua e deve ser indeferida. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 93981463), a requerida ostenta a condição de pensionista do Exército Brasileiro, não exercendo atividade laboral em estabelecimento ou repartição que possibilite sua citação no local de trabalho. Inexistindo vínculo empregatício ativo, a diligência requerida não tem aptidão para alcançar o resultado pretendido, razão pela qual INDEFIRO o pedido. No que tange ao pedido de novas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, considerando o retorno negativo de mais uma tentativa de citação pessoal e o decurso de considerável lapso temporal desde as últimas consultas realizadas, mostra-se razoável e necessária a atualização cadastral da requerida por meio de novas buscas, a fim de que se possa localizar endereço apto à efetivação da citação. Contudo, antes de deferir as diligências, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às pesquisas nos sistemas indicados, sob pena de não realização das diligências. Após o recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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