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Processo 1033458-34.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033458-34.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ARNALDO DOS REIS MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMIR VESSOZI CARVALHO - SC69490 e ARNALDO DOS REIS MARQUES - SC67602 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Joelmir Vessozi Carvalho e Arnaldo dos Reis Marques contra a Fundação Universidade de Brasília — FUB e o CEBRASPE, com o objetivo de anular a Cláusula 5.2 do Contrato nº 1.212/2024, relativo à execução do PAS/UnB no triênio 2024–2026. Requerem: b) seja declarada nula a Cláusula 5.2 do contrato nº 1212/2024 por violação às normas de contabilidade pública e por ser ato danoso à moralidade pública; c) a condenação dos réus ao depósito dos valores obtidos com as inscrições do concurso público em conta única do Tesouro Público com o devido registro/anotação desses os valores no seu orçamento; Em petição inicial (Id 2181594877), a parte autora alega que a cláusula, cuja nulidade se pretende, prevê que os valores das taxas de inscrição sejam recebidos e administrados pelo CEBRASPE como remuneração contratual. Sustentam que tais valores constituem receita pública e deveriam ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, com observância das normas orçamentárias e de contabilidade pública. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.504.698,80 (sete milhões e quinhentos e quatro mil e seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) Juntaram documentos. Em contestação (Id 2215982599), o CEBRASPE alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as cláusulas contratuais foram definidas pela Administração Pública. No mérito, defendeu a validade do contrato de risco, pelo qual assume os custos e riscos da execução do PAS, sem repasse de recursos à UnB. Em contestação (Id 2220050886), a FUB suscitou perda parcial do objeto, ausência de interesse processual e inexistência de lesividade ao patrimônio público. Sustentou que o modelo de arrecadação direta é utilizado desde 1996, que não há ingresso de receita ou execução de despesa pública pela Universidade e que o contrato prevê mecanismos de fiscalização e transparência. Também defendeu a contratação direta do CEBRASPE com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, bem como a natureza remuneratória ou de preço público das taxas de inscrição. Não houve pedido de produção de provas pelas partes. Em parecer (Id 2236538187), o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, diante da ausência de demonstração concreta de lesão ao erário. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares. Afasto a ilegitimidade passiva alegada pelo CEBRASPE, tendo em vista que figura na condição de contratada no contrato cuja nulidade de cláusula se pretende na presente ação, pouco importando se as cláusulas contratuais foram definidas pela Administração Pública. As preliminares de ausência de interesse processual e inexistência de lesividade ao patrimônio público suscitadas pela requerida FUB confundem-se com o mérito, portanto, serão analisadas oportunamente. Mérito. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, LXXIII, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” A Lei Federal nº 4.717/1965, que disciplina a ação popular, prevê: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. [...] Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. No caso, a questão cinge-se à alegação de nulidade da Cláusula 5.2 do Contrato nº 1212/2024 (Id 2181594919), firmado entre as requeridas, que assim dispõe: Sobre o tema a possibilidade de que os valores das taxas de inscrição sejam recebidos e administrados pela contratada como remuneração contratual, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 214, segundo a qual ficou estabelecido que: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. No Acórdão n. 1.618/2018, o Plenário do Tribunal de Contas de União reafirmou a tese sumular reproduzida acima e, em resposta a uma consulta acerca da previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos públicos, deliberou: 9.2.1. permanece válido, na íntegra, mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 95/2016, o entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal. Mais recente, no bojo do Acórdão n. 1.305/2024, o Plenário da Corte de Contas também emitiu recomendação sobre a irregularidade da previsão contratual de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa contratada, por contrariedade ao Acórdão 1618/2018-TCU-Plenário e à Súmula TCU 214. Nesse cenário, não restam dúvidas de que a cláusula contratual 5.2 do Contrato nº 1212/2024 (Id 2181594919), firmado entre as requeridas, padece de vício. Contudo, a mera constatação de irregularidade de cláusula contratual, sem a concreta demonstração de lesividade, não comporta a declaração de nulidade pretendida pelos autores. Segundo entendimento do STJ, a procedência da ação popular exige a comprovação concomitante de que o ato é ilegal e de que causou efetivo prejuízo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal 2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários. (REsp n. 1.447.237/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 9/3/2015.) (Destacamos) Sendo assim, não comprovado o efetivo dano, a improcedência do pedido impõe-se. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 19, Lei 4.717/1965). Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033458-34.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ARNALDO DOS REIS MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMIR VESSOZI CARVALHO - SC69490 e ARNALDO DOS REIS MARQUES - SC67602 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Joelmir Vessozi Carvalho e Arnaldo dos Reis Marques contra a Fundação Universidade de Brasília — FUB e o CEBRASPE, com o objetivo de anular a Cláusula 5.2 do Contrato nº 1.212/2024, relativo à execução do PAS/UnB no triênio 2024–2026. Requerem: b) seja declarada nula a Cláusula 5.2 do contrato nº 1212/2024 por violação às normas de contabilidade pública e por ser ato danoso à moralidade pública; c) a condenação dos réus ao depósito dos valores obtidos com as inscrições do concurso público em conta única do Tesouro Público com o devido registro/anotação desses os valores no seu orçamento; Em petição inicial (Id 2181594877), a parte autora alega que a cláusula, cuja nulidade se pretende, prevê que os valores das taxas de inscrição sejam recebidos e administrados pelo CEBRASPE como remuneração contratual. Sustentam que tais valores constituem receita pública e deveriam ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, com observância das normas orçamentárias e de contabilidade pública. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.504.698,80 (sete milhões e quinhentos e quatro mil e seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) Juntaram documentos. Em contestação (Id 2215982599), o CEBRASPE alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as cláusulas contratuais foram definidas pela Administração Pública. No mérito, defendeu a validade do contrato de risco, pelo qual assume os custos e riscos da execução do PAS, sem repasse de recursos à UnB. Em contestação (Id 2220050886), a FUB suscitou perda parcial do objeto, ausência de interesse processual e inexistência de lesividade ao patrimônio público. Sustentou que o modelo de arrecadação direta é utilizado desde 1996, que não há ingresso de receita ou execução de despesa pública pela Universidade e que o contrato prevê mecanismos de fiscalização e transparência. Também defendeu a contratação direta do CEBRASPE com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, bem como a natureza remuneratória ou de preço público das taxas de inscrição. Não houve pedido de produção de provas pelas partes. Em parecer (Id 2236538187), o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, diante da ausência de demonstração concreta de lesão ao erário. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares. Afasto a ilegitimidade passiva alegada pelo CEBRASPE, tendo em vista que figura na condição de contratada no contrato cuja nulidade de cláusula se pretende na presente ação, pouco importando se as cláusulas contratuais foram definidas pela Administração Pública. As preliminares de ausência de interesse processual e inexistência de lesividade ao patrimônio público suscitadas pela requerida FUB confundem-se com o mérito, portanto, serão analisadas oportunamente. Mérito. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, LXXIII, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” A Lei Federal nº 4.717/1965, que disciplina a ação popular, prevê: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. [...] Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. No caso, a questão cinge-se à alegação de nulidade da Cláusula 5.2 do Contrato nº 1212/2024 (Id 2181594919), firmado entre as requeridas, que assim dispõe: Sobre o tema a possibilidade de que os valores das taxas de inscrição sejam recebidos e administrados pela contratada como remuneração contratual, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 214, segundo a qual ficou estabelecido que: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. No Acórdão n. 1.618/2018, o Plenário do Tribunal de Contas de União reafirmou a tese sumular reproduzida acima e, em resposta a uma consulta acerca da previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos públicos, deliberou: 9.2.1. permanece válido, na íntegra, mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 95/2016, o entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal. Mais recente, no bojo do Acórdão n. 1.305/2024, o Plenário da Corte de Contas também emitiu recomendação sobre a irregularidade da previsão contratual de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa contratada, por contrariedade ao Acórdão 1618/2018-TCU-Plenário e à Súmula TCU 214. Nesse cenário, não restam dúvidas de que a cláusula contratual 5.2 do Contrato nº 1212/2024 (Id 2181594919), firmado entre as requeridas, padece de vício. Contudo, a mera constatação de irregularidade de cláusula contratual, sem a concreta demonstração de lesividade, não comporta a declaração de nulidade pretendida pelos autores. Segundo entendimento do STJ, a procedência da ação popular exige a comprovação concomitante de que o ato é ilegal e de que causou efetivo prejuízo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal 2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários. (REsp n. 1.447.237/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 9/3/2015.) (Destacamos) Sendo assim, não comprovado o efetivo dano, a improcedência do pedido impõe-se. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 19, Lei 4.717/1965). Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.

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