Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033451-08.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: ANGELICA DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: VANDER LUCIO RAIMUNDO GONCALVES PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação. Foram realizadas penhoras via SISBAJUD (ID 244656804 e seguintes), culminando no bloqueio e transferência do valor total de R$ 310,84 (IDs 245306208, 245305819, 245653830, 245654363, 245655455, 245656231). O Executado apresentou impugnação à penhora (ID 243199669) pleiteando o desbloqueio de valores. Argumenta que os valores bloqueados seriam referentes a verba alimentar, oriundas de verba salarial, e, como tal, seria impenhorável, pois que seriam recursos utilizados para sua subsistência, pleiteando o desbloqueio do valor. Ocorre que o Executado não comprovou que o valor bloqueado teria natureza exclusiva alimentar, especialmente porque não encartou nos autos a integralidade do seu extrato bancário para comprovar que não tinha outras movimentações que pudessem descaracterizar a impenhorabilidade Assim, embora o Executado tenha demonstrado pelo holerite de ID 243199674 que recebe remuneração de R$ 2.420,00 líquidos, não foi demonstrado que o bloqueio realizado na sua conta atingiu exclusivamente valores recebidos a título de salário, pois o extrato de ID 243199671 está incompleto. Nesse contexto, entendo que não restou caracterizado que os valores bloqueados sejam exclusivamente referentes a verbas alimentares destinadas ao sustento de sua família. Oportuno destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A teor do art. 854, § 3º, I, do CPC, a parte agravante sequer juntou documentos para comprovar sua alegação, nem tampouco extratos bancários das contas, não havendo provas de que o valor bloqueado na conta bancária se refira a valores atinentes à poupança, inobstante estarem alocados em conta corrente, como alega. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta bancária está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Lado outro, a regra contida no inciso X, do artigo 833, do CPC, é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança. De acordo com o entendimento deste Tribunal, não se deve interpretar extensivamente o dispositivo mencionado, pois constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor. Contudo, a parte agravante/executada não acostou qualquer elemento probatório que permita concluir que a constrição recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10032801320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADA CORRESPONDE AO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, o salário por ser considerado absolutamente impenhoráveis, consoante disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Verificando-se que a conta bancária do devedor recebe de depósitos e transferências, que não tiveram a sua origem devidamente comprovada, não há que falar em impenhorabilidade dos valores existentes na conta, a pretexto de se tratarem somente de verba salarial. 3. É ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AI: 10176189420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Acrescenta-se ainda que a jurisprudência é uníssona no sentido de que cabe à parte executada a comprovação da impenhorabilidade alegada. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA BACENJUD – CONSTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, §3º DO CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para obter êxito na concessão do pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente, ao argumento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, cabe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, em conformidade com o §3º do art. 854 do CPC. Ausente a prova de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza salarial, não há que se falar na respectiva liberação. (N.U 1002185-50.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇAQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003361-64.2019.8.11.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE VENCIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUANTO A TAIS VALORES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDOMantém-se o bloqueio dos valores que se encontravam em conta corrente, em razão da ausência de comprovação de sua natureza salarial – honorários advocatícios. (N.U 1003361-64.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019) Ora, o artigo 833, dispõe acerca da impenhorabilidade de determinados valores, mas não dispensa a comprovação de que a penhora recaiu sobre tais valores, enquanto revestidos da aludida natureza. E, quando não comprovado, possível que haja a constrição. Dessa feita, entendo que no presente caso não há prova inequívoca capaz de demonstrar que a verba bloqueada seja impenhorável. Por todo o exposto, OPINO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO DE SUA CONTA BANCÁRIA, com a expedição do necessário para o prosseguimento do processo executório, devendo o Exequente indicar dados de sua conta bancária para transferência do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, cumpridas as determinações da sentença, expeça-se o alvará de pagamento, com a futura sentença de extinção da execução pelo pagamento. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito